DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 488):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EC N.º 41/03 - INTEGRALIDADE E PARIDADE COM OS BENEFÍCIOS PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE - DIREITO RECONHECIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Para aqueles que já se encontravam fruindo do benefício previdenciário ou que já haviam cumprido todos os requisitos para o benefício previdenciário na data da publicação da EC n.º 41/2003 (31/12/2003) foi mantido o direito à paridade e à integralidade, conforme artigos. 3º e 7º da EC n.º 41/2003.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947  e respectivos Embargos Declaratórios que lhe foram opostos  reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E.<br>3. No julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 870.947, realizado em 03/10/2019, o STF afastou a modulação dos seus efeitos, determinando a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E inclusive no período entre a Lei nº 11.960/2009 e a declaração de inconstitucionalidade da redação por ela dada ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.<br>4. Nos moldes das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo n.º 905, os critérios de incidência dos consectários legais devem obedecer ao disposto para condenações previdenciárias, e não -administrativa em geral , considerando a especificidade apontada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 520/254).<br>A parte recorrente aponta a violação dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega (fls. 529/530):<br>Ocorre que, para fins de correção monetária e juros de mora, quanto aos valores vencidos até 08/12/2021, utilizar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data em que cada benefício mensal deveria ter sido pago, com juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação do réu. Para os valores vencidos e vincendos, a contar de 09/12/2021, incidirá uma única vez a taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.<br>A decisão também deve ser reformada quanto à majoração dos honorários de sucumbência, pois, em primeira instância, não houve a fixação de percentual de honorários, os quais, diante da iliquidez da decisão, deverão ser apurados somente em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. Incabível, em sede recursal, a majoração de honorários, cujo percentual total deverá ser fixado somente no momento da liquidação e em conformidade com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC.<br>Requer, também, que os honorários advocatícios sejam fixados por ocasião da liquidação da sentença.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 535/538).<br>O recurso foi admitido (fls. 543/544).<br>É o relatório.<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite (sessão de 19/10/2011).<br>Ainda quanto à questão afeta ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, importa salientar que a aplicação dos juros e da correção monetária foi finalmente definida por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 2/3/2018), no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:<br>(a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão (fls. 473/475):<br>Conclui-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" constante do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, admitindo somente a aplicação dos juros aplicados à poupança, para fins de compensação da mora.<br>Ao proceder ao desmembramento do artigo 1.º-F, indicando que somente a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR)  haveria de ser considerada inconstitucional, entendendo-se sê-la imprestável à atualização facial do valor histórico da moeda.<br>Inobstante, embora tenha considerado a inconstitucionalidade do artigo 1.º-F da Lei n.º9.494/97, de acordo com alterações introduzidas pela Lei n.º 11.960/2009, ao concluir o julgamento da ADI 4425/DF, aquela Corte modulou os efeitos da sua decisão, decidindo que a TR poderá ser utilizada como fator de correção monetária no período de 30.06.2009, data de entrada em vigor da Lei 9.494/97, até 25.03.2015.<br>A partir de 26.03.2015 determinou a aplicação dos juros da caderneta de poupança como juros moratórios e o IPCA-E como índice de correção monetária.<br>O STF reiterou esse posicionamento no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, sob a relatoria do Min. LUIZ FUX, em 20/09/2017, em que o Tribunal Pleno decidiu que, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem observar a nova redação do artigo 1.º-F da Lei 9.494/97 dada pela Lei 11.960/09 ("juros aplicados à caderneta de poupança"), contudo, o referido artigo não pode ser utilizado para fins de correção monetária, que deve obedecer o IPCA-E.<br> .. <br>Em sede de julgamento de Embargos de Declaração opostos no RE n.º 870.947, em 03/10/2019, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão, de modo que a correção monetária deve observar o IPCA-E, inclusive no período entre a Lei n.º 11.960/2009 e a declaração de inconstitucionalidade da redação por ela dada ao artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97.<br>Sendo assim, consolidou-se o entendimento de que incide o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança como juros moratórios, sendo que a atualização é devida desde o não pagamento e os juros de mora a partir da citação, merecendo, portanto, reforma parcial a sentença nesse tocante.<br>Diante do exposto, dou provimento ao primeiro Recurso, interposto pela Autora, e o faço para reformar, em termos, a sentença, apenas para determinar que os juros de mora incidam desde a última citação válida ocorrida nos autos.<br>A tese referente à necessidade de limitação do período de aplicação do IPCA-E a título de correção monetária e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, diante da Emenda Constitucional 113/2021, que passou a prever a incidência única da taxa Selic, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Quanto aos honorários recursais, o Tribunal de origem entendeu que (fl. 523):<br>No que se refere à majoração dos honorários em grau recursal, empreendida no Acórdão embargado com permissivo no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, não vejo existente nenhuma incongruência com ausência  meramente transitória  de definição do percentual aplicável à base de cálculo, relegada pela sentença à fase de liquidação do julgado nos termos do artigo 85, §§ 3.º e 4.º, inciso II, do CPC.<br>Com efeito, para a resolução desse (aparente) impasse bastará que o douto Juízo de origem, uma vez definido o percentual aplicável à condenação, para fins de dimensionamento dos honorários de sucumbência devidos pelos Embargantes (conforme determinado pela sentença), considere o acréscimo de 2% (dois por cento) incidente sobre ela, (como determinado pelo Acórdão embargado).<br>De fato, pois, a compreensão adotada nestes Aclaratórios equivale dizer (embora implicitamente) que, na prática, a Fazenda Pública não se submete à majoração da verba honorária em caso de derrota recursal, ou seja, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil não se aplicaria aos entes públicos, ilação que, de outra forma, não se extrai da norma de regência expressa.<br>Sobre a questão, este Tribunal firmou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:<br>(1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>(2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e<br>(3) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.<br> .. <br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp 1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09.08.2017.<br> .. <br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no REsp n. 1.952.796/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>No presente caso, a fixação do percentual dos honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação. Logo, não é cabível a majoração pretendida, uma vez que o percentual total deverá ser fixado somente no momento da liquidação e em conformidade com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou a ele provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA