DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 244):<br>EMENTA: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PRIVSÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. - As hipóteses de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito são reguladas pelo artigo 584 do CPP, de maneira taxativa, inexistindo previsão para o recurso interposto em face da decisão que concede liberdade provisória ao réu.<br>Nas razões do recurso, o Ministério Público argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a Corte de origem não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Aduz que, conforme posicionamento adotado por ambas as Turmas do STJ, é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito ministerial contra a decisão que revogou a prisão preventiva.<br>Afirma que o caso exige a segregação cautelar do recorrido, sendo possível a atribuição de efeito suspensivo na origem.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a prisão preventiva do recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 296-303.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 319):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>- "A "jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 844.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., D Je 16/10/2023).<br>- Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Foram prestadas informações pelas instâncias de origem (fls. 340-423, 425-426 e 429-436).<br>É o relatório.<br>Acerca da controvérsia, assim consta do acórdão recorrido (fl. 246, grifei):<br>Nesse sentido, o órgão ministerial ajuizou a presente Cautelar Inominada, por meio da qual pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto, com a consequente expedição de mandado de prisão em desfavor do requerido.<br>Todavia, a despeito dos argumentos deduzidos pela combativa representante do Ministério Público, entendo não ser possível conferir efeito suspensivo ao RSE interposto, à míngua de previsão legal.<br>As hipóteses de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito são reguladas pelo artigo 584 do Código de Processo Penal, de maneira taxativa. Confira-se:<br>Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.<br>§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar- se-á o disposto nos arts. 596 e 598.<br>§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.<br>§ 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.<br>O recurso do Parquet, impugnando a decisão que concedeu liberdade provisória (CPP, art. 581, V), não se enquadra nas disposições do dispositivo legal transcrito acima, sendo descabido, no caso em tela, interpretação extensiva em prejuízo do acusado.<br>Como se vê, concluiu a Corte local pela impossibilidade da atribuição de efeito suspensivo, por meio de cautelar inominada, ao recurso em sentido estrito ministerial por ausência de previsão legal.<br>Todavia, o entendimento firmado pelo Tribunal local diverge da posicionamento adotado por ambas as Turmas do STJ, as quais admitem "o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 844.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DA DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A "jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 844.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 16/10/2023).<br>2. O Juiz substituto revogou o édito prisional do acusado de roubo majorado, apesar de haver registro de emprego ostensivo de armas de fogo, concurso de agentes e pluralidade de vítimas no crime em questão, e de o denunciado possuir anotações por tráfico de drogas, receptação, porte de arma e execuções de medidas socioeducativas por roubo majorado.<br>3. Conforme decidiu o Tribunal a quo, estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ante a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, uma vez que a gravidade em concreto do delito (modus operandi) e registros criminais aparentam justificar a decretação da prisão preventiva, medida adequada às circunstâncias do crime e às condições do acusado.<br>4. O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 866.384/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 604 DO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 30/4/2019)." (EDcl no HC n. 751.088/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>2. Tratando-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar, incide à espécie a Súmula n. 691 do STF, que, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.<br>3. Não há ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular, na medida em que o magistrado estadual ressaltou aspectos concretos suficientes para a manutenção da custódia dos pacientes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELAR INOMINADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n. 572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020).<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, sendo destacada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, em tese, teria ele praticado crimes de estupro de vulnerável contra múltiplas vítimas, desde o ano de 1996 até 2023, escolhendo vítimas que fazem parte do seu núcleo familiar, conseguindo a confiança dos infantes e de seus pais para com eles ficar sozinho e praticar os atos sexuais. Além disso, verificou-se que o acusado, para obter o silêncio das vítimas, dava-lhes presentes, viagens, passeios, lanches, brinquedos e celulares.<br>3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 906.590/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Portanto, estabelecida a possibilidade de análise da matéria pela via escolhida na origem, é de rigor a remessa dos autos ao Tribunal local para que analise o mérito da cautelar inominada apresentada pelo Ministério Público como entender de direito.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal local, a fim de que este analise o mérito da cautelar inominada apresentada pelo Ministério Público como entender de direito.<br>Comunique-se, com urgência, às instância s ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA