DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDA DE SÁ GESSER, com pedido liminar, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou manteve a prisão preventiva por suposta prática de lavagem de dinheiro, organização criminosa e peculato.<br>A inicial sustenta ausência de fundamentação idônea e concreta para a custódia, a superação dos motivos cautelares após a fase ostensiva da investigação e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da preventiva, ainda que mediante aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2/20).<br>O acórdão recorrido denegou a ordem, assentando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, gravidade concreta dos delitos e inadequação das medidas alternativas para resguardar a ordem pública, com referência aos arts. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 21/27).<br>A decisão monocrática antecedente indeferiu a liminar, por ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora, com a determinação de requisição de informações ao juízo de primeiro grau e posterior vista ao Ministério Público Federal (fls. 129/130).<br>Consta das informações encaminhadas que o juízo de origem noticiou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão em 14/10/2025 (fl. 139), fato posteriormente destacado nas informações juntadas aos autos (fls. 138/139).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus, ante a superveniente perda do objeto decorrente da substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas (fls. 149/150).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Consoante documentação acostada às fls. 145 a 147, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva da paciente, impondo lhe medidas cautelares diversas, circunstância que afasta o interesse processual na presente impetração, cujo objeto era especificamente a análise da legalidade da custódia preventiva, que deixou de subsistir.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a superveniente cessação da medida constritiva acarreta o prejuízo do habeas corpus, por falta de interesse processual, salvo quando subsistirem efeitos secundários diretos e imediatos da medida, ou quando houver necessidade de análise para evitar reiteração futura de ilegalidade. Nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie. A revogação superveniente da prisão esvazia o conteúdo útil da impetração, impondo o reconhecimento da perda de objeto.<br>Ressalte se, ademais, que o exame de mérito em tais casos, quando inexistente ilegalidade manifesta com potencial de reprodução automática, violaria a autolimitação cognitiva do habeas corpus e redundaria em atividade jurisdicional abstrata e meramente opinativa, vedada pelo ordenamento. O remédio constitucional não se presta à produção de efeitos hipotéticos, mas à tutela concreta do direito de ir e vir.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da superveniente perda de objeto, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA