DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 746-747):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO ENTE MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ART. 966, V DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PB visando desconstituir acórdão prolatado pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - processo nº 0800072-11.2017.4.05.8203, que negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ad causam do referido Município.<br>2. O cumprimento de sentença está embasado em título judicial formado nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA - processo nº 0050616-27.1999.4.03.6100, que tramitou na 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, na qual a União foi condenada a recompor o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, mediante o pagamento das diferenças apuradas entre o cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA e o efetivamente pago, em conformidade com os critérios definidos no art. 6º, § 1º da Lei nº 9.424/96. No acórdão rescindendo, a Terceira Turma deste Tribunal Regional, por unanimidade, negou provimento à apelação do Município de Água Branca, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade do referido ad causam Município.<br>3. O Município demandante fundamenta o cabimento da ação rescisória no inciso V do art. 966 do CPC, sob o argumento de que houve ofensa à norma jurídica ao deixar de reconhecer a sua legitimidade para executar a sentença coletiva ad causam exarada na ação civil pública em que foi determinada a recomposição do FUNDEF.<br>4. Rejeição da preliminar de vício de representação, suscitada pela União sob a alegação de suposta contratação irregular de advogados privados para conduzir o cumprimento de sentença. Consta dos autos que o Município de Água Branca conferiu mandato para o causídico fazer a sua representação em juízo, cujo instrumento está devidamente assinado pelo representante legal do ente municipal, inexistindo qualquer irregularidade nesse ponto. É certo que os municípios, em regra, são representados através de suas respectivas Procuradorias. Contudo, não há óbice à contratação de advogados particulares para fazer a representação dos entes municipais em juízo ou para prestar consultoria em determinadas áreas em que se vislumbre a necessidade de um conhecimento técnico mais especializado da matéria. Em casos da espécie, é praxe os municípios realizarem a contratação de bancas advocatícias com notória especialidade na condução da execução de determinadas decisões judiciais, sem que isso possa, em princípio, configurar afronta aos preceitos da legislação que regula os procedimentos licitatórios.<br>5. Esta Corte Regional já decidiu que eventuais vícios existentes no procedimento de contratação da sociedade de advogados deverão ser apurados em sede própria, tendo firmado o entendimento de que a discussão em torno da validade do contrato de prestação de serviços advocatícios (e seu procedimento licitatório prévio) é matéria não afeta à competência da Justiça Federal, em face da inexistência de interesse federal no exame da validade dos atos da Administração Pública Municipal. Precedente: TRF5. Processo 08011648020194058000, APELAÇÃO CÍVEL, Des. Federal FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, J. 29/08/2019.<br>6. A sentença proferida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA - processo nº 0050616-27.1999.4.03.6100, mantida em grau recursal pelo TRF da 3ª Região e transitada em julgado, foi expressa ao condenar a União Federal a ressarcir o FUNDEF mediante o pagamento do valor correspondente às diferenças apuradas entre o montante definido conforme o critério do art. 6º, § 1º da Lei nº 9.424/1996, e aquele fixado a menor pelo ente público federal, a partir do ano de 1998, com os acréscimos legais. O teor da parte dispositiva do título executivo judicial deixa patente que não houve condenação da União em ressarcir os Estados e Municípios, mas tão somente proceder ao ressarcimento dos valores devidos ao próprio FUNDEF.<br>7. Há vários precedentes deste Sodalício reconhecendo que a ACP - processo nº 0050616-27.1999.4.03.6100 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em defesa dos interesses coletivos e em benefício dos estudantes, ou seja, da sociedade civil como um todo, de forma que, "(..) tratando-se de tutela de interesse difuso, não pode ser utilizada para defender os interesses dos municípios. Assim, o Município não é parte legítima para a execução do referido título judicial". (TRF5. PROCESSO: 08000553220184058108, APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, J. 08/03/2022).<br>8. "Não se desconhece que a ação coletiva possa ser executada individualmente pelos interessados, no entanto, desde que, obviamente tenha sido proposta em nome dos exequentes. Ocorre que na hipótese o Ministério Público Federal propôs a ação coletiva em nome próprio e postulou que os valores fossem transferidos pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), justamente o que fixou a sentença. No mais, em sendo transferidos ao Fundo, os valores beneficiam cada Município. Daí que, no caso, não sendo nem autor, nem substituído processualmente, o reconhecimento da ilegitimidade do Município para propor a execução é medida que se impõe". (TRF5, 2ª Turma, Processo 0800207-05.2017.4.05.8403, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, J. 14.12.2017).<br>9. Ainda que a decisão judicial tenha beneficiado indiretamente os municípios, não se reconhece a legitimidade do ente público ora demandante, que não ostenta a condição de autor e tampouco a de substituto processual.<br>10. Em situações análogas à dos autos esta Corte Regional reconheceu que os municípios não são parte legítima para requerer o cumprimento da sentença, de forma que não há que se falar em violação à norma capaz de dar ensejo ao pleito rescisório. Precedentes: PROCESSO: 08093356220224050000, AÇÃO RESCISÓRIA, Des. Federal. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 1ª SEÇÃO, J. 23/08/2023; PROCESSO: 08002664220164058204, APELAÇÃO CÍVEL, Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª TURMA, J. 17/10/2017; PROCESSO: 08017734720164058201, Des. Federal Cid Marconi, 3ª Turma, J. 20/11/2019; PROCESSO: 08000867720174058402, Des. Federal Fernando Braga, 3ª Turma, J. 04/07/2018; PROCESSO: 08002053220174058404, Des. Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, J. 15/06/2018. PROCESSO 0816100- 88.2018.4.05.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, J. 23/07/2019; 2ª Turma; PROCESSO 0811553-05.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, J. 19/06/2019.<br>11. A ação rescisória é medida excepcional de oposição à coisa julgada e, em linhas gerais, não se presta ao reexame dos fatos e à reavaliação do valor das provas produzidas no feito de origem, com vistas a corrigir eventuais erros de julgamento.<br>12. A Súmula 343 do STF dispõe que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais".<br>13. Não se reconhece a legitimidade ativa do ente municipal para executar o acórdão lavrado na ação civil pública ajuizada pelo MPF (processo nº ACP 0050616-27.1999.4.03.6100) e, por consequência, não merece acolhida o pleito rescisório em exame, uma vez que o acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte está em consonância com a legislação específica e com a jurisprudência sobre a matéria.<br>14. É cabível a condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte autora, os quais devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros fixados no art. 85, § 3º do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa.<br>15. Improcedência da ação rescisória. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos aclaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 816-817).<br>Em seu recurso especial de fls. 852-871, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 5º e 16, ambos da Lei nº 7.347/85, ao argumento de que o Município é legitimado e "se encontra em posição de beneficiado pelos efeitos da sentença em ação coletiva" (fl. 863).<br>Acrescenta, ainda, que o acórdão violou o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, combinado com os artigos 81, parágrafo único, 97, 98 e 103, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, reitera a legitimidade do Município no alcance dos efeitos da sentença.<br>Por fim, acerca do dissídio jurisprudencial, alega que o decisum está em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.094-1.097, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>O recorrente aponta suposta violação aos arts. 5º, 16 e 21 da Lei 7.347/95; 81, parágrafo único, 97, 98 e 103 do Código do Consumidor, defendendo sua legitimidade para executar título executivo formado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que tramitou na Seção Judiciária de São Paulo - SP (Processo 1999.61.00.050616-0).<br>Ao analisar os autos, vislumbra-se potencial desatenção ao teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe o seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Com efeito, as razões apresentadas pelo Município de Água Branca - PB em seu recurso especial não enfrentam integralmente o acórdão recorrido, o qual julgou improcedente a rescisória, ao fundamento, dentre outros, de que " A ação rescisória é medida excepcional de oposição à coisa julgada e, em linhas gerais, não se presta ao reexame dos fatos e à reavaliação do valor das provas produzidas no feito de origem, com vistas a corrigir eventuais erros de julgamento", conforme se lê na ementa a transcrita:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO ENTE MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ART. 966, V DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>(..)<br>11. A ação rescisória é medida excepcional de oposição à coisa julgada e, em linhas gerais, não se presta ao reexame dos fatos e à reavaliação do valor das provas produzidas no feito de origem, com vistas a corrigir eventuais erros de julgamento.<br>12. A Súmula 343 do STF dispõe que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais".<br>13. Não se reconhece a legitimidade ativa do ente municipal para executar o acórdão lavrado na ação civil pública ajuizada pelo MPF (processo nº ACP 0050616-27.1999.4.03.6100) e, por consequência, não merece acolhida o pleito rescisório em exame, uma vez que o acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte está em consonância com a legislação específica e com a jurisprudência sobre a matéria.<br>14. É cabível a condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte autora, os quais devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros fixados no art. 85, § 3º do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa.<br>15. Improcedência da ação rescisória. Agravo interno prejudicado. (grifos acrescidos)<br>Por tal razão, INADMITO o recurso especial.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 1.115-1.127, a parte agravante aduz que, com relação ao óbice do enunciado 283 da Súmula do STF, "somente se discute nos autos o direito e violação à norma jurídica, mais precisamente do art. 21 da lei 7.347/85, combinado com os arts. 81, parágrafo único, 97, 98 e 103, do Código do Consumidor, bem como aos arts. 5º e 16, da Lei nº 7.347/95" (1.121).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, aplicado por analogia, ante a existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, não atacado no recurso especial, o qual, por si só, é suficiente para manter a higidez do aresto confrontado.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil . Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.