DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSE DE ARIMATEIA VALDEVINO contra acórdão proferido pela Sexta Turma e relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado ( fl s. 501/505):<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23, II, E 25, AMBOS DO CP E 415, III E IV, DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES REGIMENTAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido."<br>Nos presentes embargos de divergência, a defesa sustenta que o acórdão embargado, ao negar a possibilidade de análise da legítima defesa por implicar reexame de provas, diverge do entendimento consolidado em julgado deste mesmo Superior Tribunal de Justiça, que admite a absolvição sumária na fase de pronúncia quando a excludente de ilicitude se mostra incontroversa. Aponta como paradigma o AgInt no AREsp 804345/SP, da Primeira Turma desta Corte e como teses subsidiárias o decote das qualificadoras e o reconhecimento do privilégio.<br>Requer sejam os presentes embargos de divergência providos para se reconhecer a manifesta ocorrência de legítima defesa e absolvição sumária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser admitidos.<br>Primeiramente, o recurso é confuso e faz referência ao acórdão embargado como se ele fosse desta Quinta Turma e o paradigma da Sexta Turma, o que não é o caso, senão os embargos de divergência não teriam sido distribuídos a esta Quinta Turma.<br>Do mesmo modo, o acórdão que apresenta o confronto é da Primeira Turma (AgInt no AREsp 804345/SP), que nada tem a ver com matéria penal. Se não bastasse isso, não foi feito cotejo analítico, consoante dispõe o art. 1029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. No sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.412.380/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA