DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Municipio de Goiana, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, Monica Liseaux de Oliveira Verissimo apresentou cumprimento de sentença decorrente de título judicial formado nos autos da ação ordinária, em que reconheceu o enquadramento e progressão vertical da autora, Médica Clínico Geral, para a Classe V, nos termos da Lei Municipal nº 2.198/2012, com condenação do Município de Goiana nos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo.<br>O Juízo de 1º Grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Goiana e homologou os cálculos apresentados pelo juízo. Requisitou-se, ainda, a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sede recursal, negou seguimento à apelação do ente público, diante da inadequada via para se insurgir contra o julgamento de rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ERRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cediço estarem as hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento disciplinadas no art. 1.015 do CPC, cujo parágrafo único prevê: "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 2. No caso em comento, a decisão vergastada tem natureza de INTERLOCUTÓRIA, pois não extinguiu o Cumprimento de Sentença; ao revés, homologou os cálculos elaborados pelo juízo, afastando alegação de excesso de execução suscitada pelo Município executado, com o consequente prosseguimento do feito executivo no montante correto. 3. Verifica-se ser o caso de interposição de Agravo de Instrumento. 4. Precedentes do STJ (Aglnt no AREsp 1467643/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; Aglnt no AREsp 1775815/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). 5. O presente recurso é via inadequada para se insurgir contra a decisão interlocutória. 6. Apelação Cível não conhecida, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a sua patente inadmissibilidade. 7. Decisão unânime.<br>Interposto recurso especial pelo Município de Goiana, este não foi conhecido ante a incidência da Súmula 83/STJ e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.<br>Em embargos de declaração (fls. 389-392), aponta a parte embargante omissão na majoração dos honorários advocatícios.<br>Intimada (fl. 396e), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para Impugnação (fl. 400).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".<br>Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.<br>A parte embargante alega omissão na majoração dos honorários advocatícios.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fixação de honorários recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos, todos presentes no caso concreto: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do CPC/2015; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso e (d) respeito aos percentuais previstos nos § 2º e § 3º do art. 85 do CPC/2015.<br>No mesmo sentido, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, foi publicado em 13/5/2016, portanto, quando já vigente o CPC/2015; a decisão de fls. 329-330 não conheceu do agravo em recurso especial; por fim, há condenação de honorários na origem (sentença de fls. 173-177)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.486/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>7. Este Tribunal Superior entende a fixação de honorários recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos, todos presentes no caso concreto: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2º. e 3º. do art. 85 do Código Fux. Julgados: AgInt nos EDcl no AREsp. 1.126.486/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.3.2020; AgInt nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.<br>8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020)<br>No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º Grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados, da seguinte maneira (fls.318-321), in verbis:<br>Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados por este juízo, conforme planilha anexa no valor de R$ 261.433,01 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e um centavo), sendo R$ 237.666,37 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) em favor da exequente e R$ 23.766,64 (vinte e três mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais e, observando-se o teto do RGPS, conforme lei municipal nº 2.130/2010, com alterações dadas pela lei nº 2.276/2014, Decreto Municipal 007/2022, no valor de R$ 7.087,22 e posteriores alterações do teto do RGPS, requisite-se a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal, devendo antes intimar o credor para, no prazo de 5 dias, dizer se renuncia ou não ao valor excedente. Havendo renúncia, proceda-se a expedição de RPV.<br>Em razão da sucumbência, condeno o Município de Goiana ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020 e Nota Técnica nº 001/2021 do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiçado Estado de Pernambuco, publicado no DJe em 11/03/2021, devendo a Secretaria providenciar a emissão de DARJ para pagamento ao final, devendo ser incluído o valor quando houver a expedição de RPV/Precatório, podendo o município efetuar o pagamento espontaneamente.<br>Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Súmula 519 do STJ. (grifo nosso)<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou seguimento à apelação do ente público, ante a sua manifesta inadmissibilidade, restando mantida a decisão recorrida, a qual homologou os cálculos elaborados pelo juízo, afastando a alegação de excesso de execução suscitada pelo Município de Goiana (fls. 341-346). (grifo nosso)<br>Dessa forma, não há omissão na decisão embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA