DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 871):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PORTARIA MARE 2.179/98.<br>1. A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.<br>2. No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS n. 22.307-7/DF.<br>3. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 895-899).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da alegação de prescrição da execução de honorários ajuizada após cinco anos do trânsito em julgado, tema suscitado em agravo de instrumento e em embargos de declaração e não apreciado.<br>Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 460 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e 492, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (fls. 909-911), defendendo a ocorrência de julgamento ultra petita e reformatio in pejus, porque a sentença nos embargos à execução homologou valores superiores aos pedidos formulados pelos exequentes na execução (comparação entre fl. 260 da execução e cálculos de fls. 124/125), agravando a situação do embargante, o que seria vedado pelos dispositivos invocados.<br>Com contrarrazões (fls. 919-926).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 958).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em cumprimento de sentença que reconheceu o reajuste de 28,86% a servidores, nos quais se alegou excesso de execução e nulidade por ultra petita, sob o argumento de que a sentença acolheu parcialmente os embargos, fixando os valores devidos com base nos cálculos da Contadoria Judicial (fls. 819-820); a apelação do IBAMA foi desprovida (fls. 868-871).<br>Pois bem. De pronto, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Para fins de evitar a postergação indefinida da solução da controvérsia, é de se notar que o IBAMA defende omissão do Tribunal de origem quanto à prescrição da execução de honorários ajuizada após cinco anos do trânsito em julgado, tema suscitado em agravo de instrumento e em embargos de declaração e não apreciado.<br>Ocorre que, como relatado alhures, o contexto da tese recursal não guarda qualquer relação lógica com a controvérsia dos autos. Nenhuma menção à execução de honorários (ajuizada após cinco anos do trânsito em julgado) é feita na inicial dos embargos à execução, sentença ou apelação, bem como inexiste agravo de instrumento analisado na origem do qual teria se originado o presente recurso excepcional.<br>No mais, melhor sorte não assiste a parte recorrente.<br>Com efeito, este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 868-869, destaques acrescidos):<br>O IBAMA, sob o argumento de ter havido julgamento ultra petita e reformatio in pejus, na verdade, defende a metodologia que utiliza o critério de evolução funcional com base na MP 1704/98, art. 3º e anexos da Portaria 2.179/98 e no Decreto n. 2.693/98.<br>DOS LIMITES DA COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%<br>A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".<br>No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS n. 22.307-7/DF.<br> .. <br>Assim, inaplicável a Portaria MARE n. 2.179/98, pelo simples fato de que esta determina a aplicação do percentual, com dados referentes à evolução funcional dos servidores na data de sua publicação (28/7/1998), ou seja, em data posterior, e não, em 1993, quando os servidores se encontravam com o reposicionannento previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93 de até três padrões de vencimento.<br> .. <br>Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.<br>Ocorre que a parte recorrente limitou-se em sustentar, repita-se, genericamente, a ocorrência de julgamento ultra petita e reformatio in pejus, porque a sentença nos embargos à execução homologou valores superiores aos pedidos formulados pelos exequentes na execução (comparação entre fl. 260 da execução e cálculos de fls. 124/125), agravando a situação do embargante, o que seria vedado pelos dispositivos invocados.<br>Assim, a partir da leitura do apelo nobre, verifica-se que a parte recorrente deixou de impugnar os destacados fundamentos do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.753/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/03/2022; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.<br>Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados proferidos em hipóteses semelhantes à presente (destaques acrescidos):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.127.312/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento 24/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>Ainda que possível fosse ultrapassar os óbices acima - o que não é o caso - , tem-se que, para acolher a tese de julgamento ultra petita e reformatio in pejus, sob o argumento de que a sentença nos embargos à execução homologou valores superiores aos pedidos formulados pelos exequentes na execução, agravando a situação do embargante, seria indubitavelmente indispensável o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SENTENÇA ULTRA PETITA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.