DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE JARAGUA DO SUL/SC, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTA VITORIA DO PALMAR/RS.<br>Na origem, MEIOESTE AMBIENTAL LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito, sob o fundamento de que, "diante da decretação de falência da parte requerida, imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para julgamento do feito" (e-STJ fl. 119).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, afirma que, "considerando que na presente demanda processam-se quantias ilíquidas (ação de cobrança), patente a incidência da regra prevista no §1º do art 6º da Lei 11.101/2005, o que, data máxima vênia, determina a absoluta incompetência deste juízo" (e-STJ fl. 129).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 137/140).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se devidamente configurado e deve ser dirimido.<br>Conforme bem observado pelo Juízo suscitante, em se tratando de demanda ilíquida, seu processamento deve prosseguir no Juízo onde originalmente foi proposta, a teor do disposto no § 1º do artigo 6º da Lei em referência:<br>"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.<br>§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se process ando a ação que demandar quantia ilíquida."<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÁTICAS ABUSIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVANTES. INTERESSES SOCIAIS. TUTELA COLETIVA DE DIREITOS. FALÊNCIA DA EMPRESA. DECRETAÇÃO. QUANTIA ILÍQUIDA. JUÍZO COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.<br>2. Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social dos serviços odontológicos prestados, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por práticas abusivas da empresa, que vão desde publicidade enganosa a graves falhas na prestação de serviços de saúde, muitas vezes por profissionais não qualificados (sem registro no órgão profissional), isso quando foram prestados.<br>3. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Incidência, no ponto, por analogia, da Súmula nº 283/STF, diante de fundamento não atacado.<br>4. No caso, quanto à responsabilização pessoal dos sócios e administradores por má gestão, o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 não foi objeto de prequestionamento na Corte local, até porque o que se promoveu foi a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Imbra, com base no art. 28 do CDC. Aplicação da Súmula nº 282/STF.<br>5. A decisão a qual desconsidera a personalidade jurídica da empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência. Precedentes.<br>6. A inversão do julgado no que toca à presença dos elementos da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), decretada com com base nos fatos e provas da causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.975.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. DÍVIDA ILÍQUIDA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que manteve decisum que, em Ação Condenatória por danos materiais e morais, proposta em desfavor do Estado de São Paulo e massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda ordinária e determinou a remessa dos autos para a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - Capital, juízo que decretou a quebra da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Em suma, debate-se acerca da competência do Juízo comum para julgar as demandas de quantias ilíquidas de empresas em fase de falência ou recuperação judicial.<br>2. Com efeito, do pedido posto na exordial, verifica-se que não se trata de crédito líquido. Aliás, neste momento processual é questionável, até mesmo, a existência do crédito quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais alegados, pois, sua verificação somente se concretizará no eventual julgamento de procedência da ação de indenização.<br>3. Nessa senda, uma vez reconhecida a iliquidez do crédito pretendido, deve o Juízo Cível continuar na análise da ação, julgan do-a como entender de direito. Isso porque, interpretando o art. 6º da Lei 11.101/2005, a iterativa jurisprudência do STJ assenta que em casos de demanda com pedidos ilíquidos, a ação de conhecimento deve tramitar no Juízo Cível apesar da instauração do Juízo Universal Falimentar, até que ocorra a eventual constituição de crédito. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do STJ: CC 21.447/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ 26/8/2002, p. 156; AREsp 160.840/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 11.12.2015; CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2/12/2014; CC 57640, Min. Rel. Paulo Costa Leite, Segunda Seção, j. 23/9/1998; CC 16.115, Segnda Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/10/2002.<br>4. Recurso Especial provido" (REsp 1.691.109/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTA VITORIA DO PALMAR/RS, ora suscitado.<br>Publique-se.<br>Oficiem-se.<br>EMENTA