DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 225-237) contra a decisão de fls. 222-224, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXSANDRO FERREIRA DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (e-STJ, fls. 161-176).<br>A Defesa sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas sim à revaloração de fatos incontroversos já delineados nos autos, ou à análise da correta aplicação da lei federal, o que é matéria de direito e não fática.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Requer, primeiramente, a desclassificação da conduta para a de uso de drogas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>Sustenta que o acórdão não se baseou em elementos probatórios seguros que comprovem a destinação mercantil da droga apreendida, ressaltando a pequena quantidade da substância (4,935g de maconha e 7,151g de cocaína em forma de crack), compatível com o consumo pessoal.<br>Argumenta que não foram encontrados apetrechos típicos do tráfico, nem há registro de flagrante de atos de comercialização ou de monitoramento prévio por parte da polícia.<br>Subsidiariamente, caso mantida a condenação por tráfico, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 212-221).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 222-224), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 225-237).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do presente agravo (e-STJ, fls. 261-265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>No tocante à configuração deste delito, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 162-176):<br>"Merece acolhimento o pedido do Parquet. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo Pericial atestando que o material apreendido se trata de maconha e crack; depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Os depoimentos dos policiais TARCISIO GOMES CAMARA e MAYSON DOS SANTOS BEZERRA ratificaram os termos da denúncia e foram uníssonos ao descrever a empreitada criminosa. Vejamos. Em juízo, o policial militar TARCISIO GOMES CAMARA, informou que: recebeu informações de populares de que na casa estaria ocorrendo o tráfico de drogas; seguiram até o local; avistaram um indivíduo jogando uma mochila para fora do imóvel; apreenderam essa mochila e, em seguida, chamaram os ocupantes da casa; inicialmente apareceu o réu ALEXSANDRO; RENE também estava dentro da casa; ambos foram conduzidos à delegacia com o material ilícito; já havia chegado várias denúncias em relação aos réus acerca do tráfico de drogas; o réu ALEXSANDRO sempre ficava semudando, mas para locais próximos; "quando a polícia batia, ele se mudava para outro local"; realizaram uma revista no interior da casa; avistou quando jogaram a droga pela lateral da casa; quem jogou a sacola foi o réu ALEXSANDRO; conseguiu identificar ALEXSANDRO pelas tatuagens que ele possui no braço; o réu RENE não tinha tatuagem no braço; os únicos que estavam dentro da casa eram os réus. A testemunha policial, MAYSON DOS SANTOS BEZERRA, declarou que: dado o lapso temporal, não se recorda de detalhes do fato, mas lembra que, no dia dos fatos, estava fazendo rondas de rotina, quando receberam informações de populares de que haveria dois indivíduos traficando drogas em uma residência; ao chegar nesse endereço, visualizaram os réus no interior da residência; um dos indivíduos arremessou uma sacola pela janela da casa; nessa sacola havia entorpecente; em seguida, os policiais ingressaram na residência; osréus confessaram que a droga era deles; no interior da residência foram apreendidos alguns cigarros de maconha; não conhecia o réu até então; não se recorda se havia mais alguém nointerior do imóvel; recorda que o indivíduo que arremessou a sacola pela janela era um pouco loiro. Interrogados em juízo, os acusados RENÉ VICTOR ROSENDO DA SILVA e ALEXSANDRO FERREIRA DA CRUZ inovaram nas versões apresentadas, ao apontarem a presença da esposa e do cunhado do acusado ALEXSANDRO no interior do imóvel no momento da ocorrência, fato esse não declarado em sede policial. Registre-se que nenhum deles arrolou essas supostas testemunhas para ratificar as declarações prestadas. Ademais, os réus se contradizem e apresentam versões incoerentes. Enquanto Alexsandro alega que a polícia encontrou a mochila contendo crack nas imediações do imóvel e as apresentou para os acusados do lado de fora do imóvel, dizendo: "olha o que achei"; o recorrido René declara que a polícia somente apresentou a droga quando eles estavam na delegacia. Como se verifica, o juízo de absolvição proferido é contraditado pela prova coligida no curso da instrução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o depoimento dos policiais é plenamente válido como meio de prova, hábil a embasar a condenação, mormente quando não há nada nos autos que possa retirar a credibilidade dos depoimentos prestados, como é o caso dos autos.<br> .. <br>Imperioso destacar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a realização de uma das ações descritas no tipo penal, no presente caso, "ter em depósito" a droga, conforme encontrado pelos policiais. Em que pese o magistrado afirmar que não foi lavrado laudo preliminar de drogas, observo que há nos autos ofício de encaminhamento para exame de constatação da natureza e quantidade da droga no ID. 35979268, pág. 26, bem como o laudo pericial atestando que o material apreendido se trata de 30 (trinta) invólucros acondicionando substância sólida, em formade pedras, positivas para cocaína na forma de crack, com massa bruta de 7,151g, além de 02 invólucros plásticos acondicionando 4,935g de maconha. (ID. 35979268, pág. 28). Da mesma forma, o fato de os acusados não terem sido submetidos à audiência de custódia não desmerece a denúncia. Isso porque, conforme se depreende dos autos, apesar de os réus terem sido conduzidos à delegacia após os fatos, a autoridade policial não determinou a prisão em flagrante, razão pela qual não houve auto de prisão em flagrante nem audiência de custódia, instaurando-se o inquérito policial por portaria. Assim, apesar da absolvição dos réus na primeira instância, em virtude do conjunto probatório apresentado nos autos tenho por condenar os apelados nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº11.343/06."<br>Conforme se observa, a Corte a quo esclareceu que ação policial foi motivada por denúncia de populares que indicavam a ocorrência de tráfico em determinado endereço.<br>Destacou que, ao chegarem ao local, os policiais observaram o arremesso de uma sacola contendo 30 pedras de crack, além de localizarem 4,935g de maconha em invólucros plásticos no interior do imóvel.<br>Assim, concluiu que a forma fracionada da cocaína (crack em "pedras") e a embalagem da maconha foram interpretadas como fortes indicativos da destinação comercial.<br>Ponderou que os depoimentos dos policiais militares, considerados coerentes e uníssonos, ratificaram os fatos e as circunstâncias da apreensão.<br>Contudo, nota-se que não foram apresentas provas seguras da destinação das drogas para a difusão ilícita.<br>A defesa, com acuidade, argumenta que a mera denúncia anônima, sem a observação direta e inequívoca da atividade de comercialização pelos policiais, serve apenas como ponto de partida para a investigação, mas não como prova da traficância.<br>A condenação por tráfico exige um juízo de certeza sobre a finalidade mercantil da droga, que não pode ser presumida.<br>Nesse sentido, a quantidade de substância entorpecente apreendida - 4,935g de maconha e 7,151g de crack -não é, por si só, de uma magnitude que, isoladamente ou sem outros elementos robustos, afaste a possibilidade de consumo pessoal ou de caracterize a dedicação a atividades criminosas em larga escala.<br>A defesa, ao apontar a ausência de apetrechos comumente associados ao tráfico (como balanças de precisão, grande quantidade de dinheiro em espécie) e a falta de registro de atos de comercialização ou monitoramento prévio, introduz uma dúvida razoável sobre a destinação exclusiva para o comércio.<br>O fato de nenhum usuário ter sido ouvido para corroborar a venda ou distribuição da droga enfraquece a tese acusatória de mercancia.<br>É crucial destacar que a decisão de primeira instância, que havia desclassificado a conduta para uso pessoal, já havia ressaltado as incertezas quanto à configuração do tráfico de drogas.<br>No âmbito do processo penal, o princípio in dubio pro reo assume papel basilar. Quando a prova produzida, mesmo que indiciária, não alcança o patamar de certeza necessário para a condenação por um crime mais grave, a dúvida deve ser interpretada em favor do réu.<br>A mera possibilidade de que a droga fosse para consumo pessoal, ainda que haja circunstâncias ambíguas, impõe a desclassificação da conduta.<br>A presunção de que a droga se destina ao tráfico, baseada apenas na quantidade relativamente pequena e no fracionamento, sem evidências complementares e diretas da mercancia, representa uma inversão do ônus da prova, exigindo do acusado a prova de sua inocência.<br>A análise dos autos, sob a ótica da suficiência e da robustez da prova para a condenação por tráfico, revela que as conclusões do Tribunal Estadual se fundaram em inferências e presunções que não afastam a dúvida razoável sobre a finalidade da droga.<br>A própria sentença de primeiro grau, ao desclassificar a conduta, demonstrou essa incerteza.<br>Assim, a revaloração do acervo fático-probatório constante nos autos, sem a necessidade de reexame de provas, permite concluir que o acórdão recorrido violou o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao condenar o agravante por tráfico de drogas sem prova robusta e inequívoca da finalidade mercantil da substância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA