DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 100-102):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE HORAS SUPLEMENTARES REFERENTES AO PERÍODO DE AGOSTO 2019 A NOVEMBRO 2019. LC 322/2006. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA E APTA A JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. PAGAMENTO DEVIDO. PRESENÇA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO EM APRECIAR O PLEITO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DA VERBA. APLICAÇÃO DO ART. 46 E 47DA LCE Nº 322 06. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO DE MÉRITO ENTREGUE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1 - Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para "determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, por intermédio do Secretário Estadual de Administração, cumpra a obrigação de fazer consistente em finalizar a análise do processo administrativo de nº 00410020.0000214/2020-51, apreciando o pleito formulado pela parte autora de pagamento de horas suplementares, publicando a decisão tomada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias".<br>2 - Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC).<br>3 - Nota-se que o magistrado sentenciante deixou de observar os pedidos certos e determinados formulados na exordial, vez que, ao julgar parcialmente procedente o feito para fins de determinar a conclusão do processo administrativo instaurado pela parte recorrente, comandou ordem que não fora pleiteada nos autos. Assim, infere-se que fora proferida sentença extra petita, em evidente afronta ao Principio da Adstrição, previsto no art. 492 do CPC. Logo, a sentença deve ser declarada nula, de modo a propiciar a análise do mérito da demanda, dada a presença de causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC).<br>4 - No que se refere ao pagamento de horas suplementares, a LCE nº 322/06, em seus arts. 46 e 47, estabelecem como garantia dos servidores públicos integrantes do quadro do magistério o recebimento de remuneração de acordo com o nível, a classe de vencimento e o tempo de serviço e o regime de trabalho, bem como que a remuneração mensal dos titulares de cargos públicos corresponde ao vencimento básico da classe da carreira em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito, como no caso o pagamento das horas suplementares nos meses pleiteados.<br>5 - No caso dos autos, nota-se que a parte recorrente, comprovando o preenchimento dos requisitos, para recebimento das verbas referente aos meses de agosto/2019 a novembro 2019, cujo pleito, diga-se de passagem foi reconhecido administrativamente, porém não pago. Como se vê, ao menos com base no que consta nos autos, nota-se que o ente estadual, até o presente momento, não efetivou o pagamento da verba (ID 25611228), não sendo cabível, portanto, que a parte recorrente suporte os prejuízos decorrentes da inércia da edilidade. Assim, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários para percepção da verba, deve ser julgado procedente o pedido inicial.<br>6 - Nesse cenário, considerando a data de protocolo do pedido administrativo, bem como a legislação aplicável à espécie, deve o Estado recorrido proceder com o pagamento das 6 (seis) horas suplementares referentes aos meses de agosto 2019 a novembro/2019, excluídas eventuais parceladas adimplidas administrativamente.<br>7 - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397, CC. Nesse sentido: STJ - Aglnt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 - TI Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.<br>8 - Sobre os valores que deverão ser pagos à parte recorrente, devem incidir juros e correção monetária, observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12 2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.<br>9 - Recurso conhecido e provido.<br>10 - Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).<br>Em suas razões, sustenta haver divergência entre a Terceira Turma Recursal do TJRN e a jurisprudência dominante do STJ a respeito da interpretação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002.<br>Assevera que deve prevalecer o entendimento desta Corte Superior, firmado inclusive sob o rito dos recurso repetitivos (Tema 611/STJ), no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial, considerando tratar-se de condenação ilíquida.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O pedido não merece conhecimento.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido a esta Casa, quando a questão controvertida for de direito material e houver dissídio interpretativo entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Veja-se:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na presente situação, a parte indicou a existência de divergência jurisprudencial entre acórdão proferido por Turma Recursal do TJRN e julgados do STJ, incluindo aresto julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Ocorre, contudo, que a indicação de contrariedade a julgados desta Corte Superior, ainda que proferidos sob o rito dos recursos repetitivos, não se equipara à alegação de afronta a enunciado sumular para fins de cabimento do pedido de uniformização.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE<br> .. <br>3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - De igual modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, é certo que a matéria controvertida - termo inicial dos juros moratórios - possui natureza processual, circunstância que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Turma Recursal não conheceu do recurso intempestivo, não obstante tenha reconhecido que o sistema PJe apresentou informação equivocada quanto ao prazo recursal do juizado especial.<br>2. O art. 18 da Lei 12.153/2009 prevê expressamente o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (a) houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; (b) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.<br>3. No caso, a discussão se limita à matéria processual, cuja análise é inviável por meio do incidente do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, conforme disposição legal e precedentes desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.404/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.