DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão desta relatoria de fls. 997-1.003 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá assim ementado (e-STJ, fl. 765):<br>REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.<br>1) A multa ambiental, como penalidade pecuniária surgida deste o lançamento, constitui título exigível em ação de execução fiscal.<br>2) Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, a prescrição não é contada durante a demora que, no estudo ao reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou os funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la.<br>3) Consoante disposição do art. 173 do CTN, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é de cinco anos.<br>4) Provida a remessa necessária e prejudicado o recurso voluntário.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 866-871).<br>No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 173 do CTN; 2º da Lei n. 9.873/1999; e 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o apelo voluntário, reconhecendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário, com base no art. 173 do CTN.<br>Sustentou que a multa ambiental não constitui crédito tributário, portanto as normas do CTN, especialmente seu art. 173, não são aplicáveis. Nesse contexto, enfatizou que a multa ambiental é um crédito de natureza não tributária, regido por normas específicas, como a Lei n. 9.873/1999 e o Decreto n. 20.910/1932.<br>Frisou que não houve decadência ou prescrição do crédito, pois a contagem do prazo só se inicia após a constituição definitiva, que ocorre com o término do processo administrativo.<br>Reforçou o entendimento jurisprudencial no sentido da inaplicabilidade do CTN às multas ambientais e a aplicação de prazos prescricionais específicos para créditos não tributários. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 881- 902).<br>Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 997-1.003).<br>Veja-se a ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. MULTA AMBIENTAL. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS. SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR EVIDENCIANDO CORREÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e aponta acórdãos deste Tribunal de uniformização que justificariam a concessão do pleito exarado no recurso. Pugna pelo provimento do agravo (e-STJ, fls. 1.009-1.018).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.016).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Considerando as alegações formuladas pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, viabilizando-se, assim, que a questão meritória possa ser melhor examinada, sem prejuízo, contudo, de nova e oportuna análise dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MULTA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE MELHOR APRECIAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DA PARTE INSURGENTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PROVIDO PARA CONVERTER EM RECURSO ESPECIAL.