DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA KALINE SOARES LEITE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no HC n. 817231-42.2025.8.15.0000, em acórdão assim ementado (fls. 20-21):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a prisão domiciliar, considerando o acentuado pendor à criminalidade da agravante, que responde a outras ações penais e descumpriu medidas cautelares anteriores, além de não exercer a responsabilidade pelos cuidados dos filhos, que estão sob a guarda da avó materna.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de filhos menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, mesmo diante de sua reincidência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares e não exercendo a efetiva guarda dos filhos, caracterizando situação excepcionalíssima.<br>5. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>6. A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida pela avó materna, afasta o requisito subjetivo de dependência materna, não justificando a concessão da prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de reincidência e descumprimento de medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 2. A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida por terceiros, afasta o requisito subjetivo de dependência materna para concessão de prisão domiciliar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. (AgRg no RHC n. 215.361/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Consta que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §1º e §4º, do Código Penal, fato ocorrido em 16/01/2025, sendo sua preventiva decretada na data de 03/02/2025.<br>Foi requerida a revogação da custódia cautelar em 17/06/2025, sendo o pedido indeferido pelo Juízo de origem.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar da acusada:<br>A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente não atende ao comando legal de fundamentação concreta e individualizada, pois, limitou-se a invocar expressões genéricas como "garantia da ordem pública", "reiteração delitiva" e "possibilidade de intimidação de testemunhas", sem indicar fatos contemporâneos e objetivos que demonstrem a necessidade da medida.<br>Aduz que a ré faz jus à conversão da prisão preventiva em custódia domiciliar, pois é mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos, com idades de 9 (nove), 6 (seis) e 3 (três) anos.<br>Liminarmente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>No mérito, aguarda-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ante a ausência de fundamentação concreta a justificar a medida, sendo concedida liberdade provisória à paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da medida cautelar extrema pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 17-19; grifamos):<br>A pretensão da impetrante, no presente mandamus, é a cessação de suposto constrangimento ilegal que sofre a paciente, alegando, em síntese, flagrante constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação da decisão que decretou a sua prisão preventiva.<br>Sustenta, ainda, que por ser mãe de três filhos menores de idade, faz jus à prisão domiciliar, razão pela qual persegue a presente ordem habeas corpus nos moldes descritos na exordial.<br>Pois bem<br>No que pertine a adequação legal da segregação cautelar, sabe-se que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Neste caso, tenho que o decreto de prisão preventiva (Id. 36988914 - págs. 02/04) se encontra suficientemente motivado à luz do disposto nos artigos 312 e 313, ambos do Código Processual Penal, eis que a autoridade coatora, com base na garantia da ordem pública, entendeu por bem manter a segregação cautelar, apresentando os seguintes fundamentos:<br>"(..) O fumus comissi delicti está evidenciado nos elementos informativos contidos no ID 107089693 págs. 05/14, ID 107090252 - págs. 08/16, ID 107090290 - págs. 01/21, ID 107090859 - págs. 01/34, ID 107090860 - pág. 01/07, ID 107090862 - págs. 01/13, colacionados à presente medida cautelar, na medida em que há indícios veementes da prática de delitos de furto qualificado, estelionato e violação de domicílio, assim como da autoria, através das declarações de testemunhas, as quais reconheceram a indiciada como autora dos delitos.<br>Quanto ao periculum libertatis, a informação trazida nos autos demonstra a necessidade da decretação da prisão para garantia da ordem pública, haja vista que a investigada é contumaz, na prática de crimes, notadamente patrimoniais, tendo lesado diversas vítimas. Certamente, liberta, a investigada continuará praticando os seus delitos.<br>Além disso, como se verifica nos autos, a investigada responde a diversas ações penais, inclusive ostenta contra si sentença penal condenatória pela prática de furto simples. (processo criminal n.º 0000456-43.2019.8.15.0081 - Vara de Bananeiras/PB).<br>Ainda, responde a diversos processos, conforme relatado em primeiro momento, de modo que se faz necessária a sua segregação cautelar desta decisão para garantia da ordem pública.<br>Em corroboração ao exposto, há nos autos diversos depoimentos de vítimas que mencionaram a suposta ação delituosa da representada, havendo indícios que, estando em liberdade, a representada pode vir a intimidar vítimas e testemunhas, com o propósito de garantir a própria impunidade através do silêncio dos ofendidos, o que pode vir a comprometer a conveniência da instrução criminal, acaso a acusada permaneça em liberdade enquanto responde pelos fatos que lhe são imputados.<br>Nesse contexto, portanto, estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, tendo em vista que os depoimentos e documentos coletados por ocasião da representação denotam a prática dos crimes contra o patrimônio, que há fortes indícios de autoria por parte da investigada. De igual forma, está presente o risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que a investigada se trata de pessoa que, mesmo denunciada e condenada em outra ação penal, já voltou a delinquir, de modo que estão presentes o RISCO À ORDEM PÚBLICA e PERIGO CONCRETO GERADO PELA LIBERDADE DA INVESTIGADA." (Trecho da decisão ora objurgada) - Grifo nosso.<br>Denota-se que o Magistrado primevo menciona expressamente em sua decisão, ser a paciente uma figura contumaz, na prática de ilícitos, uma vez que responde a diversas ações penais, uma delas já com sentença condenatória pelo crime de furto simples, autuada sob o nº. 0000456-43.2019.8.15.0081.<br>Logo, ao perscrutar o decreto ora combatido se percebe que a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária e adequada à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a investigada é contumaz, na prática de delitos, especialmente de natureza patrimonial, revelando, com sua conduta reiterada, periculosidade concreta e absoluto desrespeito às normas de convivência social, cenário tendente a infirmar a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva da paciente, que possui diversas condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio. Os elementos apontados na decisão combatida efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECENTE ANPP HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRÁTICA DE NOVO DELITO DA MESMA NATUREZA. PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO AFASTADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (MÃE QUE PRATICA ATIVIDADE DELITUOSA EM SEU DOMICÍLIO DE FORMA REITERADA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 964.067/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por último, a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois foi ressaltado que, no caso em apreço, além de a exordial informar que os filhos da paciente estão sob os cuidados de familiares, a autoridade apontada como coatora acrescentou, em suas informações, que a avó paterna já exercia essa função há considerável tempo, mesmo antes da prisão da indigitada, circunstância excepcionalíssima apta a afastar o benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com base em fundamentação que não se mostra manifestamente ilegal. A Corte de origem ressaltou a periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e, principalmente, pelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram que a paciente foi presa em flagrante por idêntica conduta menos de 15 dias antes, tendo sido beneficiada com liberdade provisória e, ainda assim, reincidiu na prática criminosa, no mesmo local. Tal circunstância demonstra o desprezo pelas medidas judiciais impostas e a insuficiência de cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>4. Ademais, a decisão impugnada pontuou a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, notadamente 12 porções e 1 pedaço grande de substância análoga a maconha, bem como 17 porções de substância análoga a pasta base, o que, somado à reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, afastando a alegação de que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a prisão domiciliar, considerando o acentuado pendor à criminalidade da agravante, que responde a outras ações penais e descumpriu medidas cautelares anteriores, além de não exercer a responsabilidade pelos cuidados dos filhos, que estão sob a guarda da avó materna.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de filhos menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, mesmo diante de sua reincidência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares e não exercendo a efetiva guarda dos filhos, caracterizando situação excepcionalíssima.<br>5. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>6. A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida pela avó materna, afasta o requisito subjetivo de dependência materna, não justificando a concessão da prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de reincidência e descumprimento de medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 2.<br>A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida por terceiros, afasta o requisito subjetivo de dependência materna para concessão de prisão domiciliar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. (AgRg no RHC n. 215.361/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA