DECISÃO<br>ANTONIO BERNARDO SCHAUFFERT JUNIOR e EUNICE DOS SANTOS SCHAUFFERT opõem embargos de declaração à decisão de fls. 320-324, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando, em síntese, os óbices da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), quanto às teses relativas aos arts. 313, V, a, 525, § 6º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento do prequestionamento, inclusive ficto, dos arts. 313, V, a, 525, § 6º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de embargos de declaração opostos na origem; b) exame do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado.<br>Alega também que há contradição em relação aos seguintes pontos: a) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque as teses seriam estritamente de direito; e b) negativa de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do Código de Processo Civil).<br>Afirma que houve omissão quanto à revisão e à inexigibilidade das astreintes, por ausência de análise específica da intimação pessoal (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil).<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conhecer o agravo em recurso especial e determinar o prosseguimento da análise do recurso especial; a intimação do embargado; o afastamento de multas por suposto caráter procrastinatório; e que as intimações sejam direcionadas ao advogado indicado.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 340-343, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa.<br>I - Da alegada omissão quanto ao prequestionamento<br>A parte embargante alega que a decisão foi omissa ao não reconhecer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. O vício, contudo, não se configura.<br>A decisão embargada foi explícita ao consignar que a matéria inserta no art. 313, V, a, do CPC não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de aclaratórios (fl. 322).<br>Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>Ademais, ressaltou-se que, para a configuração do prequestionamento ficto, seria imprescindível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no bojo do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada.<br>II - Da suposta omissão no exame do dissídio jurisprudencial<br>Melhor sorte não assiste à parte embargante no que tange à alegação de omissão na análise da divergência pretoriana.<br>Conforme se extrai do decisum impugnado (fl. 323), o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade no ponto, em razão de deficiência em sua fundamentação, com expressa aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Transcreve-se o trecho pertinente (fl. 323):<br>Dessa forma, veja-se evidente deficiência na fundamentação recursal obstando o conhecimento do apelo extremo e a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>A matéria foi, portanto, devidamente enfrentada, concluindo-se pela inaptidão do recurso no particular.<br>III - Da apontada contradição na aplicação da Súmula n. 7/STJ<br>A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a suposta dissonância com o entendimento da parte ou com outros julgados.<br>No caso em apreço, a decisão embargada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela insuficiência da garantia do juízo (art. 525, § 6º) e pela regularidade das intimações relativas às astreintes (art. 537, § 1º), além de ter reconhecido a preclusão consumativa da discussão sobre a inexigibilidade da multa.<br>A revisão de tais conclusões demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Não há, pois, qualquer contradição no julgado, que apenas aplicou óbice processual consolidado à pretensão recursal.<br>IV - Da omissão remanescente (revisão das astreintes)<br>Quanto à alegada ausência de análise da revisão da multa cominatória, a decisão embargada tratou especificamente do tema, ao destacar que o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa sobre a matéria, reproduzindo, inclusive, trechos do julgado estadual (fls. 323-324).<br>Houve, portanto, o devido enfrentamento da questão, ainda que para obstar o seu conhecimento de mérito.<br>V - Do intento de rediscussão do mérito<br>Verifica-se, em verdade, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, obter a reforma da decisão. Tal desiderato é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado.<br>3. Constatado erro material na autuação do feito, determina-se a correção do ato.<br>4. Embargos acolhidos apenas para sanar o erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>Depreende-se, portanto, a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição do presente recurso.<br>VI - Do pleito de aplicação de multas (em contrarrazões)<br>A parte embargada postula a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por recurso protelatório e por litigância de má-fé. Tais pedidos não merecem acolhida.<br>A aplicação de sanções processuais exige a demonstração inequívoca de dolo ou de intuito manifestamente protelatório.<br>Na espécie, embora rejeitados os embargos, as razões apresentadas inserem-se no exercício regular do direito de recorrer, não se vislumbrando o caráter abusivo necessário à imposição das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA