DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIENISON BEZERRA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0005724-5.2025.8.27.2700.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/6/2023, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 29, ambos do Código Penal - CP, com as implicações da Lei n. 8.072/90.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, do Código Penal), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Itaguatins, Estado do Tocantins. A impetração alegou excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que, após a decisão de pronúncia proferida em setembro de 2024, o feito permaneceu paralisado por mais de cinco meses, o que configuraria constrangimento ilegal. A liminar foi indeferida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos pacientes, diante da alegada morosidade processual após a decisão de pronúncia, a partir de suposto excesso de prazo que violaria o princípio da razoável duração do processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, condicionada aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo ser devidamente fundamentada e compatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da legalidade.<br>4. Embora o processo tenha se estendido por tempo considerável desde a decretação da prisão preventiva, a alegação de excesso de prazo deve ser examinada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o número de réus, a necessidade de diversas diligências e a atuação do Estado.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 21, estabelece que, proferida a decisão de pronúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, devendo a fase posterior ser igualmente apreciada em conformidade com a razoabilidade.<br>6. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos idôneos: gravidade concreta do delito, risco à ordem pública, evasão do distrito da culpa por parte de um dos pacientes, e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. A paralisação do processo por cerca de cinco meses, após a pronúncia, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar constrangimento ilegal, especialmente em virtude da pendência de cumprimento de mandado de prisão, expedição de cartas precatórias e trâmites ordinários que antecedem o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mesmo após a decisão de pronúncia, deve ser analisada sob o prisma da razoabilidade, considerada a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a ocorrência de atos processuais imprescindíveis e a ausência de inércia estatal que caracterize retardo injustificado.<br>2. A incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça alcança hipóteses em que o processo, após a pronúncia, encontra-se em trâmite regular para o julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando a presunção de ilegalidade da custódia cautelar.<br>3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando amparada em fundamentos concretos, como a gravidade da infração penal, risco à ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da evasão de réus e da ausência de justa causa para relaxamento da custódia.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LVII, LXVI, LXVIII e LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 29, 312, 313, 318, 319, 422, 647 e 648, I; Lei nº 8.072/90.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), RHC 112.852/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.11.2019, D Je 19.11.2019; STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), processo nº 5747091-35.2023.8.09.0128, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 05.12.2023. Súmula citada: Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet." (fls. 17/19).<br>No presente writ, a impetrante aduz ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há quase 3 anos, sem que haja previsão para julgamento pelo Tribunal do júri. Acrescenta que a orientação consolidada pela Súmula n. 21/STJ não afasta o referido excesso temporal, considerando que a decisão de pronúncia foi exarada em 19/4/2024, sem que tenha havido interposição de recurso.<br>Afirma a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do paciente, com destaque à primariedade e à ausência de maus antecedentes.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 56/59) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 65/68 e 69/76), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 80/82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Na hipótese dos autos, a manutenção da custódia cautelar foi fundamentada pela Corte estadual nestes termos (fls. 22/27):<br>"Segundo a denúncia, no dia 19 de fevereiro de 2022, por volta das 04h30min, na Rua Palmas, Setor União, Povoado Bela Vista, São Miguel do Tocantins, os denunciados Kennedy dos Santos de Sousa, Dielson Pinheiro Bezerra e Dienison Bezerra de Lima, já devidamente qualificados, agindo voluntariamente e com total consciência da ilicitude de tal prática, com animus necandi, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida de Kayc Kaylan Veras Ribeiro.<br>Extrai-se dos autos, que nas circunstâncias de tempo acima mencionadas, a vítima estava se deslocando para sua residência na companhia de seu amigo, Antônio Carlos Silveira Lopes, quando foram alcançados pelos denunciados. Na ocasião, os denunciados entraram em vias de fato com Antônio Carlos Silveira Lopes, momento em que a vítima decidiu intervir na contenda, tentando separar a briga e impedir as agressões. No entanto, na oportunidade os denunciados passaram a agredir a vítima, momento em que o denunciado Kennedy dos Santos de Sousa segurou a vítima, enquanto o denunciado Dienison Bezerra Lima (vulgo "Peteca") desferiu um golpe de facão (de 39 cm de cumprimento da lâmina), atingindo o abdômen do ofendido, sendo que o denunciado Dielson Pinheiro Bezerra anuiu com a conduta dos demais denunciados, já que também tinha a intenção de matar a vítima.<br>Em seguida, a vítima conseguiu se desvencilhar das agressões e, perdendo muito sangue, se deslocou até sua residência para pedir socorro, relatando aos seus familiares o acontecido. Ao contínuo, a vítima foi encaminhada para o Hospital Municipal de Imperatriz/MA (Socorrão), onde foi realizada uma cirurgia de emergência, porém, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, tendo em vista que o golpe atingiu o fígado do ofendido.<br>No presente habeas corpus, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que, após a decisão de pronúncia proferida em setembro de 2024, o processo teria permanecido sem andamento relevante por mais de cinco meses, o que, segundo a defesa, violaria os princípios da razoável duração do processo e da legalidade da custódia cautelar.<br> .. <br>A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (evento 155, autos de origem), manteve a segregação cautelar sob o argumento de que permaneciam presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP, destacando a gravidade do crime, o fato de ambos os réus terem se evadido do distrito da culpa - sendo que Dielson permanece foragido com mandado de prisão em aberto, e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo a quo expressamente afastou a alegação de excesso de prazo, ponderando que a razoabilidade da duração da prisão preventiva deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto, que a tramitação processual ocorreu de forma regular e que o tempo decorrido é justificado pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências. Ressaltou, ainda, que o processo já se encontra em fase avançada, aguardando a preclusão da decisão de pronúncia e a designação da sessão do Tribunal do Júri.<br>É cediço na jurisprudência pátria que a contagem dos prazos processuais não se dá de forma meramente aritmética, devendo a alegação de excesso de prazo ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito, o número de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a conduta das partes e a atuação do próprio Judiciário.<br> .. <br>Com efeito, houve a necessidade de citação dos réus, que não foram localizados inicialmente, levando à decretação da prisão preventiva. O paciente Dienison foi custodiado em 5/6/2023, enquanto o mandado de prisão contra Dielson permanece pendente de cumprimento. Houve desmembramento do processo em relação a um corréu. Foram expedidas diversas cartas precatórias, inclusive para outro Estado, o que naturalmente demanda maior tempo para cumprimento. O feito chegou à fase de pronúncia, e agora aguarda a inclusão em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri.<br> .. <br>Diante deste quadro, e considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de atos processuais que demandam tempo, a exemplo da necessária expedição de cartas precatórias, a conduta de um dos pacientes em permanecer foragido e o estágio processual, aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri após pronúncia, não se vislumbra, neste momento, a ocorrência de excesso de prazo injustificado que configure constrangimento ilegal.<br> .. <br>Desta forma, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a que possa o paciente encontrar-se submetido, devendo ser mantida a prisão preventiva.<br>Ante ao exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de DENEGAR a ordem impetrada."<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito, cometido com motivo fútil contra a vítima, em ação que impossibilitou a sua defesa, pois golpeada com extrema crueldade no abdome, ao tentar intervir em uma briga entre os pacientes e outro contendor.<br>Ademais, os pacientes evadiram-se do distrito da culpa, e Dienison permaneceu foragido até o momento de sua prisão, ao passo que Dielson ainda está nessa condição.<br>A jurisprudência deste Tribunal possui entendimento de que a evasão do distrito da culpa "constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/11/2019).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VISUALIZADA. SEM REGISTRO DE CUMPRIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. Conforme os autos, o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 2022 por estar em local ignorado e não ter sido encontrado após várias tentativas para fins de citação, sendo classificado como foragido pelas instâncias ordinárias. Cumpre observar que ainda não há registro de cumprimento do decreto prisional. Desse modo, o comportamento do agravante demonstra o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>3. Do mesmo modo, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 197.493/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E DE DOIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Não há falar, pois, em afronta ao princípio da colegialidade.<br>2. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita" (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena. Precedentes.<br>4. A ausência de ilegalidade notória no decisum impugnado faz concluir pela demonstração da exigência cautelar justificadora da clausura provisória do acusado, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática das infrações, capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, inclusive para resguardar a integridade física e mental dos ofendidos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECORRENTE FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. TEMAS NÃO ABORDADOS DE FORMA ESPECÍFICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DOS DEMAIS REQUISITOS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias relativas à falta de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos imputados e de autorização do interrogatório do recorrente por videoconferência não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer desses temas.<br>2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfatiza a existência de elementos indiciários suficientes a respeito do perigo gerado pela liberdade do recorrente, razão pela qual a custódia cautelar encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 169.939/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA DO ACUSADO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA DESISTIU DE REPRESENTAR CONTRA O AGRESSOR. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AS TESES DE QUE A VÍTIMA SE RECONCILIOU COM O AGRAVANTE, DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE QUE O PARQUET ESTADUAL AINDA NÃO OFERECEU A DENÚNCIA NÃO FORAM EXAMINADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, TAIS MATÉRIAS NÃO CONSTAM DA INICIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de feminicídio tentado, visto que desferiu contra a vítima um golpe de faca que lhe atingiu na região do tórax, fugindo após a prática delitiva e permanecendo em local incerto e não sabido.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Mostra-se irrelevante a manifestação da ofendida em não representar contra o agressor, tendo em vista tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Precedentes.<br>5. As alegações de que a vítima e o agravante reconciliaram-se, de ausência de contemporaneidade e de que o Ministério Público estadual ainda não ofereceu a denúncia foram trazidas somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituírem tais matérias inovação recursal, não se pode delas conhecer.<br>A mais disso, como as referidas teses não foram apresentadas perante o Tribunal de origem, delas não pode conhecer esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 175.786/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A tese de insuficiência das provas da autoria, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi.<br>Conforme exposto, o paciente matou as vítimas mediante emprego de arma de fogo e emboscada, pois não aceitava o fim do seu casamento e o novo relacionamento da sua ex-companheira.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>7. No caso, o juízo de primeiro grau enfatizou que o feito tramitou de forma regular e que se trata de ação complexa, sendo necessário realizar instrução processual extensa, com oitivas de várias testemunhas e informantes, e aguardar o resultado de prova pericial para a elucidação inequívoca da autoria do crime. Além disso, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>8. Agravo regimental desprovido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que imprima celeridade na prolação da sentença.<br>(AgRg no HC n. 802.231/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>De mais a mais, ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (NETAS DE SUA EX-COMPANHEIRA). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br> .. <br>2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade social do recorrente, dada a gravidade in concreto do delito, uma vez que é acusado da prática de estupro contra duas crianças, em ambiente familiar, e no risco de reiteração delitiva, pois responde a processos criminais pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de ameaça em contexto de violência doméstica.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 111.746/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/8/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE DA VERSÃO DA VÍTIMA. VERSÕES DIVERSAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..).<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do crime, ante as circunstâncias fáticas, visto que a vítima foi dopada, a fim de possibilitar a prática do delito, com uso de violência na conjunção carnal, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 497.616/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/6/2019.)<br>Noutro enfoque, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Cumpre salientar que, na análise de eventual atraso no andamento processual, não se pode deixar de observar as peculiaridades do feito, que tramita sob o rito escalonado de processo afeto ao Tribunal do Júri e envolve a realização de diversas diligências.<br>Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. A propósito, colaciono os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. DEMORA DA DEFESA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO. SETE RÉUS, COM ADVOGADOS DISTINTOS, DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DILIGÊNCIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela razoável complexidade do feito, com pluralidade de réus (7), com advogados diversos e alguns representados pela Defensoria Pública, como também, os vários pedidos de revogação da prisão preventiva, a impetração de dois habeas corpus, na instância ordinária e o requerimento de diligências. Ademais, segundo consulta no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento teve início em 5/11/2020 e a continuação está marcada para dia 19/11/2020 às 9h. Além disso, apesar de devidamente citada, a defesa demorou a apresentar a resposta à acusação, sendo necessária a insistência do Juízo processante, a revelar que a defesa também contribuiu para o retardo da tramitação processual, fazendo incidir o enunciado da Súmula 64, do STJ que dispõe: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Por fim, não se ignoram os transtornos relacionados ao atual cenário de pandemia, ante as medidas adotadas para se evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias mencionadas, colaboram com um natural prolongamento da marcha processual. - Precedentes do STJ.<br>4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 612.716/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) VOLTADA À PRÁTICA DE ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, destacou que o paciente e os corréus integrariam "requintada organização criminosa e que tem se articulado para a prática de crimes diversos, notadamente roubo e narcotráfico. Como se não bastasse, a periculosidade dos investigados é inquestionável, seja pelo "modus operandi", seja pelo envolvimento em atividades criminais pretéritas a esta investigação. Ressalta, ainda, que os crimes por eles já praticados, muitos deles pelos quais já se encontram condenados em definitivo".<br>3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso.<br>4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.319 do CPP).<br>5. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, tendo a instrução sido prorrogada em face do retardo no oferecimento da resposta à acusação, a atrair a incidência da Súmula n. 64 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 577.470/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 1/7/2020.)<br>Em acréscimo, na hipótese dos autos, a necessidade da custódia foi por diversas vezes reavaliada e mantida, conforme informações prestadas pelo Juízo processante, às fls. 65/68.<br>Nessa toada, inexiste inércia atribuível ao Poder Judiciário capaz de configurar o defendido excesso de prazo, tampouco a justificar a concessão da liberdade ou a substituição d a preventiva por cautelares diversas do cárcere.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA