DECISÃO<br>  <br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DA SILVA E SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0813677-92.2022.8.14.0401).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). O Juízo primevo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu sob o fundamento de ausência de prova efetiva da intimação e inexistência de dolo específico, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença e condenar o paciente à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00.<br>O acórdão restou assim ementado (fl. 103):<br>APELAÇÃO PENAL. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. APURAÇÃO DO FATO EM PROCESSO DIVERSO. REJEIÇÃO. PROCESSOS INDEPENDENTES. MÉRITO. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ARRIMADA PELA PROVA TESTEMUNHA. EFETIVA INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DAS MEDIDAS IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Os processos de concessão de medidas protetivas e de apuração do descumprimento relacionado são independentes, não configurando dupla punição pelo mesmo fato.<br>2. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas pela notificação do réu sobre a decisão judicial que proibia a aproximação da vítima e qualquer contato com ela e seus familiares, bem como pelo relato de testemunha, em Juízo, que descreveu, em detalhes, a conduta delituosa do réu, em descumprir as medidas protetivas deferidas em relação à vítima, corroborando a narrativa da denúncia.<br>3. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença que absolveu o apelado, condenando-o, como incurso no tipo penal do art. 24-A, da Lei 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, suspensa, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos, fixando-se, ainda, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, como valor mínimo pelos danos morais causados pela infração. Decisão unânime.<br>A Defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta da intimação das medidas protetivas, realizada via aplicativo de mensagens (WhatsApp). Alega que o ato foi precário, oriundo de número telefônico com DDD de outro Estado (Pernambuco - 81), desprovido de fotografia institucional ou brasão oficial, o que impediria a certeza da autenticidade da comunicação oficial.<br>Argumenta, por consequência, a atipicidade da conduta por ausência de dolo, aduzindo que, sem a ciência inequívoca da ordem judicial (elemento cognitivo), não haveria vontade consciente de descumpri-la (elemento volitivo).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória de primeira instância.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Ademais,  verifico  que  não  há  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>Quanto à tese de nulidade da intimação via WhatsApp, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória, fundamentou sua convicção em elementos fáticos concretos que atestam a ciência inequívoca do paciente acerca das medidas protetivas. Extrai-se do acórdão impugnado (fl. 111, grifamos):<br>Consta nos autos Certidão do Oficial de Justiça à ID 17730681, na qual atesta a efetiva intimação do apelado no dia 16/06/2022, por via aplicativo WhatsApp, cuja comunicação revela-se disposta nos prints às páginas 3 e 4 da ID 17730681.<br>Nada crível a versão defensiva de que o réu não identificou a origem da mensagem e tampouco teve conhecimento de tal conteúdo. Do histórico das mensagens é possível observar que o remetente se identifica nominalmente e como Oficial de Justiça em cumprimento de mandado judicial do expediente de plantão. Além disso, ressalta a Certidão que o Oficial chegou a manter breve contato telefônico com o réu e apenas precisou enviar as mensagens via aplicativo para formalizar a conversa anteriormente mantida. O réu, por seu turno, confirmou sua identidade e declarou ciência logo após envio da íntegra do Mandado Judicial em formato de PDF.<br>A que se vê, a ciência do apelado se afigura suficiente para a configuração do crime em tela. O fato de o acusado ter ido até a residência da vítima, tentado falar com ela e mantido contato com familiar, configura o descumprimento da medida protetiva de proibição de aproximação e contato concedida anteriormente, tanto em relação à vítima, como a seus familiares. Na situação, consta que o recorrido ainda proferiu textuais à filha do ex-casal, dizendo que iria subir e que poderia fazer alguma besteira.<br>A jurisprudência desta Corte, orienta-se no sentido de que  a  intimação acerca das medidas protetivas de urgência realizada por telefone e certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, na hipótese em que o réu oculta-se para não ser pessoalmente intimado, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca acerca das medidas deferidas em favor da vítima, não representa nulidade apenas por mera inobservância da instrumentalidade das formas (AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ABUSO DE CONFIANÇA. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É válida a citação por meio do aplicativo Whatsapp quando o ato atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu acerca da ação penal, não havendo nulidade a ser reconhecida por mera inobservância da instrumentalidade das formas.<br> .. <br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 954.616/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem, mantendo a validade da citação realizada por WhatsApp e e-mail, sem prejuízo à defesa.<br>2. A Oficiala de Justiça realizou diversas tentativas de localização do recorrente, sem sucesso, e procedeu à citação por meios eletrônicos, com confirmação de identidade e ciência do ato pelo recorrente.<br>3. O Tribunal a quo entendeu que a citação por WhatsApp atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo à defesa, e que a revelia decorreu da escolha do acusado em não constituir advogado ou comparecer aos atos processuais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone e a resposta do réu, com o fornecimento de seus documentos pessoais.<br>6. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de meios eletrônicos para citação penal é válido desde que assegurada a autenticidade do destinatário e não haja prejuízo à defesa. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br>(RHC n. 182.374/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Nesse contexto, não se mostra possível desconstituir a conclusão alcançada pela jurisdição ordinária sobre a ciência inequívoca do paciente acerca das medidas protetivas e, consequentemente, reconhecer a nulidade da intimação, especialmente porque é vedado, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>No que tange à alegada atipicidade por ausência de dolo, desconstituir a premissa fática assentada no acórdão  de que o paciente tinha, sim, ciência das medidas e agiu de forma consciente ao descumpri-las  exigiria o reexame aprofundado de provas, procedimento incompatível com o rito sumário do mandamus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A análise do suposto dolo específico necessário para o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br> .. <br>2. A análise do dolo específico do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha demanda revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando há elementos que demonstram reiteração da conduta ilícita e risco à segurança da vítima.<br>(AgRg no RHC n. 214.947/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA