DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIZAEL DOS SANTOS BARRETO - definitivamente condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal) à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do julgamento da Apelação n. 0000051-43.2014.8.26.0447.<br>Alega-se, em síntese, ilegalidade decorrente da inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, a ausência de provas autônomas e independentes de autoria (fls. 23/26) e o desacerto na dosimetria (fls. 2/11).<br>Requer-se a declaração de nulidade do ato de reconhecimento, a exclusão da prova viciada do conjunto probatório, a absolvição do paciente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal ou a readequação da pena.<br>É o relatório.<br>O writ é manifestamente inadmissível.<br>No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo réu, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando-se que a pretensão de absolvição esbarra na necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória, o que não se admite na via eleita, tanto mais quando consignado no acórdão que há provas autônomas que evidenciam seguramente a autoria do crime: confissão e delação judicial do corréu Adriano, reconhecimentos das vítimas em juízo e depoimentos policiais (fls. 41/44).<br>Válido mencionar, ainda, que não se verifica ilegalidade manifesta na pena fixada. Os aumentos possuem amparo concreto, não resultam de elementos constitutivos do crime ou de referências vagas, genéricas ou desprovidas de motivação. Tampouco se observa desproporcionalidade explícita nas frações aplicadas.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.