DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e JANIO RIBEIRO SOUTO contra decisão que inadmitiu os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIDO - PRELIMINARES DE DESERÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA - COISA JULGADA - AFASTADAS - DIREITO INTERTEMPORAL - INCIDÊNCIA DO CPC/73 E DA LEI 8.906/94 COM A EXCEÇÃO DA LEI 9.527/97 - CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À ADVOGADO EMPREGADO DE ESTATAL - ADI 6043/DF - RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA DEMANDA ORIGINÁRIA EM QUE ATUARAM OS DOIS ADVOGADOS - RAZOABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS O REQUERIMENTO DE PARTILHA DOS HONORÁRIOS - EVIDÊNCIA DE ERRO - RECURSO (PARTE AUTORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO (PARTE RÉ) CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1 - Em conformidade com o disposto no §1º do art. 523 do CPC/73, não será conhecido o recurso de agravo retido se não houver o pedido expresso de sua análise em sede de razões ou contrarrazões recursais.<br>2 - Não pode ser tido como deserto o apelo em que o recorrente, equivocadamente, recolheu guia atinente as custas iniciais, que inclusive possuem valor superior ao preparo recursal, tratando-se de vício que não constitui óbice ao julgamento do recurso.<br>3 - É parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda a associação que detém autorização expressa do associado para representa-lo no feito, orientação em conformidade com o entendimento da Corte Suprema (RE: 573232 SC).<br>4 - O indeferimento da solicitação da Caixa Econômica Federal pelo juízo de Falência, acerca do pagamento dos honorários de seu patrono, dada a sua função de síndica da massa falida, não se confunde com a pretensão aventada nesta oportunidade pela associação autora, em que se buscam os honorários sucumbenciais obtidos quando do ajuizamento por essa instituição financeira, na qualidade de síndica, de ação revocatória, motivo pelo qual aquela decisão do juízo falimentar não torna precluso o pedido exarado na presente ação.<br>5 - Os atos processuais praticados na vigência do CPC/73 se consolidaram em consonância com a norma revogada. Não se aplica o CPC/15 de forma retroativa, tampouco a Lei 13.327/2016, eis que, repise-se, as situações jurídicas já estavam completamente consolidadas, inclusive no tocante aos honorários advocatícios.<br>6 - O artigo 14 do novo CPC preconiza que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.<br>7 - O advogado empregado de empresa estatal faz jus aos honorários sucumbenciais fixados, em conformidade com a previsão contida no art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Orientação em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI 6053/DF.<br>8 - É pertinente o rateio dos honorários sucumbenciais fixados na ação revocatória aos advogados que atuaram em momentos distintos da tramitação do feito, afastando-se assim a possibilidade da ocorrência do injusto enriquecimento do patrono que atuava à época da execução dos honorários.<br>9 - Sendo determinado o rateio dos honorários fixados nos autos da ação revocatória, onde a referida verba foi estabelecida em percentual sobre o valor da causa, é válida a sentença no ponto que, estabelecendo o percentual devido ao autor da presente demanda, fixou como termo inicial de correção monetária o ajuizamento da ação originária.<br>10 - Há responsabilidade solidária da instituição financeira requerida, no tocante aos honorários advocatícios, pleiteados nesta oportunidade pela associação autora, uma vez comprovado que incorreu em erro ao celebrar transação, uma vez que, tendo tido acesso aos autos e verificado requerimento anterior para partilha dos honorários, deveria, por boa-fé processual objetiva, ter reservado parte da quantia.<br>11 - Para fins de estipulação do valor, deve-se levar em consideração o valor efetivamente recebido nos autos a título de honorários quando do depósito em decorrência da transação a fim de evitar o enriquecimento sem causa.<br>12 - Recurso (parte autora) conhecido e parcialmente provido. Recurso (parte ré) conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 2.310/2.311).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.631-2.640).<br>No recurso especial de JANIO RIBEIRO SOUTO (e-STJ fls. 2.646-2.689), além de divergência jurisprudencial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC - porque o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a "violação do art. 4º, da Lei nº 9.527, de 10.12.1997, e arts. 29 e 44 da Lei nº 13.327/2016, bem com o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil" (e-STJ fl. 2.660);<br>(ii) arts. 4º da Lei nº 9.527/1997, 29 e 44 da Lei nº 13.327/2016 e 6º da LINDB - pois, à época da prolação da sentença condenatória, havia previsão de que os honorários pertenciam ao ente público, de modo que tais valores não poderiam ser direcionados aos causídicos da Administração Pública Direta e Indireta.<br>Sustenta, ainda, que a possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por advogados públicos somente produziu efeitos a partir de 1º de agosto de 2016, não alcançando situações consolidadas anteriormente.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial<br>"(..) para o fim de determinar que deva ser aplicado o art. 4º da Lei nº 9.527/1997, vigente à época da prolação de sentença de primeiro grau de jurisdição, combinado com o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelecia que os honorários advocatícios de sucumbência pertenciam à Administração Pública e empresas públicas, às sociedades de economia mista, às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, não ao(s) advogado(s) que patrocinaram a ação, já que estes já percebem vencimentos dos órgãos com quem mantém vínculo jurídico, e em tais hipóteses os honorários advocatícios devem ser revertidos em favor da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, situação que somente se alterou após o advento da Tal proibição somente cessou com a promulgação da Lei nº 13.327/2016, que em seu art. 29 e 44 modificou a matéria" (e-STJ fl. 2.689).<br>No recurso especial do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (e-STJ fls. 2.368-2.395) alega-se violação dos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, 186, 265, 309, 403, 406, 927 e 945 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.<br>Após as contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>Às e-STJ fls. 2.880-2.893, BANCO SANTANDER S.A. e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADVOCEF apresentação petição (nº 01042483/2025), na qual informam a realização de acordo e postulam a homologação do pacto, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, em relação aos contratantes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>1) Recurso especial interposto por JANIO RIBEIRO SOUTO.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:<br>"(..)<br>Feitas tais considerações, afere-se que o réu Jânio Ribeiro Souto, pontuou, em seu apelo, que a decisão do juízo monocrático não observou o disposto no 4º da Lei 9.527/97, bem como, no art. 21 da Lei nº 8.906/94, quando se tratar de advogado dos quadros de empresa pública, além do que pela Leitura dos itens 4º, 5º e 6º, da ADIN nº 1.194/DF, nota-se que esta se refere a preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente nas relações entre empregado empregador não se referindo aos honorários advocatícios de sucumbência no casos envolvendo a Administração Pública.<br>(..)<br>Da leitura das normas legais, tem-se a conclusão de que, pautado no disposto na Lei 9.527/97, os honorários sucumbenciais de advogado de estatal pertenceriam à entidade vencedora, e não ao seu patrono, por integrar o patrimônio daquela. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>É bem verdade que o novo Código de Processo Civil alterou a questão em seu art. 85, § 19 ao dispor que "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei".<br>Ocorre que, no caso concreto, os honorários de sucumbência foram arbitrados antes da vigência do novo Código de Processo Civil. Tanto é que a ação revocatória (que originou o presente debate) foi ajuizada em 08 de agosto de 1994 (f. 111), tendo o advogado Dr. Alfredo de Souza Briltes atuado até 1996. Em 02 de junho de 1999 (f. 169) veio aos autos a informação da contratação, pelo síndico da Massa Falida, do advogado Dr. Jânio Ribeiro Souto, sendo o processo sentenciado em 28 de junho de 2001.<br>Imperioso recordar que devem ser respeitados os atos processuais praticados na vigência do CPC/73, bem como, as situações jurídicas que nele se consolidaram igualmente na vigência da norma revogada. Por certo, não se aplica o CPC/15 de forma retroativa, tampouco a Lei 13.327/2016, eis que, repise-se, as situações jurídicas já estavam completamente consolidadas, inclusive no tocante aos honorários advocatícios.<br>Trata-se, pois, de ato jurídico perfeito, ou seja, aquele que já se consumou de acordo com a Lei vigente à época. O direito já foi exercido, todos os atos já foram praticados, não podendo ser modificados por Lei posterior. Não é outra a inteligência do artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a Lei vigente ao tempo em que se efetuou".<br>(..)<br>Recentemente houve o julgamento da ADI 6053/DF (22.06.2020), que trata de questão diversa. Referida Ação de Inconstitucionalidade reforça o conteúdo no novo CPC (sobre a titularidade dos honorários advocatícios dos advogados públicos), mas os limita ao teto constitucional remuneratório. No caso, repise-se, mais uma vez, aplica-se o CPC/73, bem como, a Lei 8.906/94 com a exceção trazida pela Lei 9.527/97 Vejamos:<br>(..)<br>Com efeito, referida ADI conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 23 da Lei n. 8.906/94; 85, § 19 do CPC/15 e 27, 29 e 36 da Lei n. 13.327/2016 estabelecendo que "a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".<br>É preciso ter em mente que tendo efetivamente o advogado trabalhado à época, ainda que como empregado da Caixa Econômica Federal, são devidos honorários à empresa pública ou, no caso, à Associação que posteriormente ao recebimento faz a partilha do valor.<br>Assim é que o próprio Regulamento dos honorários de sucumbência dos advogados da Caixa Econômica Federal (citado na inicial), em seu artigo 1º, dispõe que "pertencem aos advogados da CEF e serão creditados na conta da ADVOCEF os honorários de sucumbência fixados em seu favor, nos processos em que atuaram, nos termos da Lei n. 8.906/94, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e deste regulamento de honorários de sucumbência."<br>O mesmo Regulamento, sem seu artigo 27, preconiza que "terão direito de participar do rateio da verba honorária arrecadada todos os advogados do Quadro que se encontrarem em efetivo exercício de atividades jurídicas no âmbito da CEF". E, não menos importante, o artigo 31 segundo o qual "sem prejuízo da representação conferida às Comissões de Honorários das Unidades Jurídicas da CEF para tratar de toda e qualquer questão relativa aos honorários de sucumbência destinados aos Advogados empregados perante qualquer órgão, observado o disposto neste Regulamentos, ficando inclusive expressamente autorizada a propor ação como representante dos advogados da CEF para a cobrança destes honorários".<br>Por essa linha de argumentação, descabe qualquer enfrentamento da alegação de que o direito a verbas sucumbenciais para advogados em causas em que a União e suas autarquias forem partes surgiu apenas com a vigência da Lei nº 13.327/2016, em seu art. 29, dada a repercussão da citada ADI ao estabelecer que o direito da classe aos honorários de sucumbência provém do próprio EOAB.<br>Verifica-se que, em 18 de agosto de 1994, o Dr. Alfredo de Souza Briltes, advogado empregado da Caixa Econômica Federal, que era síndica da Massa Falida da Construtora PEC Ltda., ajuizou, em nome desta, a Ação Revocatória n. 001.94.015998-6 contra Companhia Real de Crédito Imobiliário, acompanhado o processo e nele praticado, em nome da autora, os atos que lhe competiam, até 19 de junho de 1996, quando a empregadora renunciou ao encargo de síndica.<br>Posteriormente, em 02 de junho de 1999, o Dr. Jânio Ribeiro Souto passou a atuar como advogado da autora e, sem que tenha sido praticado qualquer novo ato no processo, em 4 de julho de 2001, foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.<br>Por sua vez, a massa falida, já sob o patrocínio do advogado Jânio Ribeiro Souto, interpôs apelação, cujo recurso foi provido e os honorários foram majorados para 20% (vinte por cento). Finalmente, no decorrer da execução de sentença, as partes celebraram transação, pela qual o Banco ABN AMRO BANK, sucessor da Companhia Real de Crédito Imobiliário pagou, para a quitação dos honorários sucumbenciais, a quantia R$ 1.470.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta mil reais), que foram integralmente levantados pelo Dr. Jânio Ribeiro Souto em 13 de julho de 2007.<br>Assim, é indiscutível o direito da autora, responsável pela arrecadação e rateio dos honorários sucumbenciais obtidos pelos advogados da Caixa Econômica Federal, a uma parte dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação revocatória n. 001.94.015998-6, correspondente ao trabalho desenvolvido por seu associado Alfredo de Souza Briltes, que, no entanto, foram integralmente recebidos pelo patrono Jânio Ribeiro Souto.<br>Com efeito, simples afirmativa nos remete a um ideia de equidade e põe uma pá de cal sobre o problema, qual seja, aquele que trabalhou deve ser remunerado. Por certo, a renúncia do advogado Alfredo de Souza Briltes ao mandato não implica na extinção do seu direito ao recebimento de parte dos honorários sucumbenciais, correspondentes e proporcionais ao trabalho que ele realizou no processo.<br>Conforme fundamentou o Magistrado a quo, não se pode "chancelar o enriquecimento sem causa do constituinte ou do advogado sucessor, em prejuízo do trabalho do advogado renunciante, a renúncia ao mandato antes do encerramento do processo não retira do advogado renunciante o direito aos honorários sucumbenciais, mas, tão somente, condiciona aquele direito e suspende a sua exigibilidade à prolação da sentença que conceder a vitória ao seu constituinte e fixar honorários sucumbenciais aos seus advogados" (e-STJ fls. 2.323-2.329).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto ao mais, o recurso também não comporta acolhimento.<br>Isso porque, para chancelar a conclusão afirmada pela sentença, o Tribunal de origem consignou expressamente que (i) os dispositivos que sustentam a tese do réu, Jânio Ribeiro Souto, se referem à preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente nas relações entre empregado/empregador, não se referindo aos honorários advocatícios de sucumbência no casos envolvendo a Administração Pública; (ii) na forma da Lei 9.527/97, os honorários sucumbenciais de advogado de estatal pertenceriam à entidade vencedora, e não ao seu patrono, por integrar o patrimônio daquela; (iii) não se aplica à hipótese o CPC/15, tampouco a Lei 13.327/2016, pois as situações jurídicas já estavam completamente consolidadas, inclusive no tocante aos honorários advocatícios; (iv) o STF, ao julgar a ADI 6.053/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 23 da Lei n. 8.906/94, 85, § 19 do CPC/15 e 27, 29 e 36 da Lei 13.327/2016 para estabelecer que "a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal"; (v) tendo efetivamente o advogado trabalhado à época, ainda que como empregado da Caixa Econômica Federal, são devidos honorários à empresa pública ou, no caso, à Associação que posteriormente ao recebimento faz a partilha do valor; (vi) o próprio regulamento dos honorários de sucumbência dos advogados da CEF, em seus arts. 1º, 27 e 31, autorizam e disciplinam o rateio da verba; (vii) "descabe qualquer enfrentamento da alegação de que o direito a verbas sucumbenciais para advogados em causas em que a União e suas autarquias forem partes surgiu apenas com a vigência da Lei nº 13.327/2016, em seu art. 29, dada a repercussão da citada ADI ao estabelecer que o direito da classe aos honorários de sucumbência provém do próprio EOAB".<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>2) Recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER S.A.<br>Por meio da petição de e-STJ fls. 2.880-2.893, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADVOCEF noticiam a realização de acordo, requerendo a extinção do processo em relação à instituição financeira.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula 3 do pacto (e-STJ fl. 2.885).<br>Nesse contexto, impõe-se o recebimento da referida petição também como pedido de desistência do recurso de e-STJ fls. 2.480-2.515 e, via de consequência, do de e-STJ fls. 2.368-2.395.<br>Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).<br>3) Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo de JANIO RIBEIRO SOUTO para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de e-STJ fls. 2.480.2.515 (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) e, via de consequência, do de e-STJ fls. 2.368-2.395 , com a determinação de retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo noticiado às e-STJ fls. 2.880-2.893.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA RECURSAL. RECEBIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PACTO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Impõe-se, nesse sentido, o recebimento da petição informativa como pedido de desistência recursal.<br>4. Agravo de JANIO RIBEIRO SOUTO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Homologada a desistência do apelo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., com a determinação de retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo noticiado.