DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 195):<br>AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Obrigação de fazer cumulada com cobrança. Cessação do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial recebida em razão da morte de policial civil no exercício da atividade profissional ou em razão dela. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Desprovimento. Pensão especial regulamentada nos artigos 37 e 159 do Decreto Estadual 3044/80. Natureza indenizatória da pensão especial que não se confunde com a pensão previdenciária, de caráter contributivo. Possibilidade de cumulação de ambas as pensões pelos dependentes dos segurados da Previdência Social. Entendimento sufragado pelo STJ e por este TJRJ. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 233):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Apelação cível. Obrigação de fazer cumulada com cobrança. Cessação do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial recebida em razão da morte de policial civil no exercício da atividade profissional ou em razão dela. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Desprovimento. Pensão especial regulamentada nos artigos 37 e 159 do Decreto Estadual 3044/80. Natureza indenizatória da pensão especial que não se confunde com a pensão previdenciária, de caráter contributivo. Possibilidade de cumulação de ambas as pensões pelos dependentes dos segurados da Previdência Social. Entendimento sufragado pelo STJ e por este TJRJ. Decisão monocrática mantida. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. RECURSO IMPROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 246-251, as partes recorrentes sustentam violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, combinado com parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão recorrida não se manifestou acerca do teor do artigo 40, §2º, da Constituição Federal.<br>O Tribunal de origem, às fls. 286-294, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.<br>De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AR Esp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 14/12/2022).<br>(..)<br>Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.<br>Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos.<br>Em seu agravo, às fls. 323-329, as partes agravantes reiteram as alegações de violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, em razão de omissão quanto à aplicação do artigo 40, §2º, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto as partes agravantes não contestaram especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou na inexistência de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>Todavia, no seu agravo, as partes não refutaram suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.