DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELA FERNANDES RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇAO - INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO RELATIVA A DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. MÉRITO - PRODUTO INTITULADO "MERCADO CRÉDITO11, CONTRATADO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITOS DE CELULAR E CONTAS DE CONSUMO REALIZADAS POR APLICATIVO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO AFASTADA - CARACTERÍSTICA DO USO DO CRÉDITO E VALORES GASTOS QUE FOGEM AO PERFIL DE FRAUDE OU DE UTILIZAÇÃO DA CONTA DIGITAL POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS - INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE AS PARTES - EFETIVA INADIMPLÊNCIA RELATIVA AOS CRÉDITOS CONTRATADOS, A ENSEJAR A NEGATIVAÇÃO - REQUERIDA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (INCISO II DO ARTIGO 373 DO CPC) - APONTAMENTO QUE OCORREU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA ("VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM::) - PRECEDENTES - CONFIRMADA A SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. 2. LITIGÂNCIA DE MA-FE - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - DEMANDA COM CARACTERÍSTICAS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, INDICANDO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO (ENUNCIADO 1 DO NUMOPEDE) - AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS (ARTIGO 80, II, DO CPC) E ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL (INCISO III), CONFIGURADO NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM PREJUÍZO DA REQUERIDA, POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO EXPRESSIVO VALOR DE R$ 15.000,00 - INDEVIDA INSISTÊNCIA, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, EM PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12 DO NUMOPEDE - PRECEDENTES - MAJORAÇÃO DA MULTA DE 1% PARA 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por decisão surpresa, em razão do julgamento pautado em documentos juntados na segunda instância sem prévia intimação para manifestação da parte. Argumenta que:<br>A Recorrente ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c. c. Indenização por Danos Morais em razão de estar sendo cobrada por dívida que desconhece.<br>Ocorre que, em medida pouco compreensível, a instrução processual foi, inacreditavelmente, reaberta em segunda instância, sendo determinado à empresa Ré, então Apelada, que apresentasse documentos comprobatórios da origem, constituição e higidez da dívida por ela cobrada (fls. 290/291).<br>E como se o solene e categórico descarte do art. 434 do CPC não bastasse por si só, observa-se que, após a juntada dos supostos documentos (fls. 294/309), a causa foi julgada (fls. 311/317), sem que fosse sequer dada à Autora/Recorrente a oportunidade de se manifestar sobre s referidos documentos, em FLAGRANTE E MANIFESTO desrespeito ao artigo 10 do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa).<br> .. <br>Conforme já abordado, a Recorrente apenas teve ciência da extemporânea juntada de novos documentos por parte da empresa Ré/Recorrida após a publicação do v. Acórdão, já que, inexplicavelmente, não foi intimada a se manifestar sobre os aludidos documentos.<br>Diante disso, não é necessário grande esforço para concluir pela GRITANTE inobservância ao art. 10 do CPC, que, muito claramente, assim estabelece:<br> .. <br>Como se vê, a cristalina vedação legal, em confronto com a situação trazida ao conhecimento de Vossas Excelências nestes autos, não permite que paire qualquer possibilidade de dúvida sobre a questão (fls. 321-322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA