DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática proferida, às fls. 29-31, que indeferiu o pedido de liminar.<br>Nos presentes aclaratórios, o embargante aduz que "a prevenção seria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, uma vez que, o processo principal do José Rodrigo ter sido oposto Embargos de divergência, redistribuindo a relatoria, a qual, recaiu com o ministro Antonio Saldanha Palheiro,  .. " (fl. 40).<br>Alega que, em que pese em outro HC essa relatoria tenha julgado, não sanaria o vício de prevenção.<br>Requer, ao final, "a manifestação do eminente relator sobre e, bem como a remessa ao prevento" (fl. 40).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos de declaração não reúnem condições de prosperar.<br>Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>Bem verdade, o que se vislumbra é a irresignação do embargante com o resultado da decisão embargada, haja vista que nela já consta a manifestação suficiente referente ao tema em questão.<br>Reitere-se que a competência é matéria de critérios objetivos e não de cunho pessoal, razão pela qual a Quinta Turma é competente:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. .. <br>3. A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP  ..  (RHC n. 83.938/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)<br>Ademais, no presente caso, o embargante sequer aponta que houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois, quanto aos presentes embargos, esses buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente decidida.<br>Portanto, ao fim, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da referida matéria, mas não há que se falar em vício da decisão embargada no caso, embora contrária aos interesses do embargante.<br>Nesse sentido:<br> ..  Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AREsp n. 2.432.509/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA