DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAC DOWELL LEITE DE CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 424):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.<br>1. A execução fiscal foi extinta, em razão do cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, sem impor condenação em honorários advocatícios, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba honorária.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação.<br>3. À época do ajuizamento da execução fiscal, o crédito atinente a uma inscrição não se encontrava com a exigibilidade suspensa, em razão da insuficiência dos depósitos judiciais; e a executada não logrou êxito em comprovar que o crédito referente à outra inscrição, a despeito da suficiência dos depósitos judiciais, estava respaldado por decisão judicial suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, o que seria necessário.<br>4. Tanto a complementação do depósito judicial, referente à primeira inscrição, como a verificação da suficiência dos depósitos pela Receita Federal, em relação à segunda inscrição, somente ocorreram quando já em trâmite a execução fiscal, tendo a Fazenda Pública o dever de ajuizar a ação, sob pena de o crédito tributário prescrever.<br>5. Apelação conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 493):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.<br>2. A obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado.<br>3. Com base em alegação de omissão e obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.<br>4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 501-518), a parte recorrente, além de suscitar dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 85, 90, 203 e 1022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 26 da Lei 6.830/1980. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido permaneceu obscuro quanto à definição do momento da suspensão da exigibilidade do crédito e omisso quanto à correta aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, visto que, embora a sentença não tenha condenado a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, restou demonstrado que as inscrições não haviam sido canceladas (fls. 506-507, 512-515).<br>O Tribunal de origem, nos termos da decisão agravada de fls. 580-581, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>(..)<br>No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.<br>Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 595-604, a agravante defende a não incidência do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para análise da questão, não é necessário revolver os fatos, bastando o mero conhecimento de sua cronologia .<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que para alterar a posição firmada pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável de ser realizado em sede de recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte limitou-se a afirmar que "restou evidenciado a violação à lei e aos precedentes desta Corte, sem a necessidade de análise de qualquer prova ou matéria fática que seja, bastando, todavia, que seja despendida a necessária cautela à ordem cronológica das manifestações nos autos" (fl. 600), argumentação essa que não refuta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.