DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIO JOSE SOARES DA SILVA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, sem indicação de permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. ARMÁRIOS EMBUTIDOS. PERTENÇAS. ART. 27, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo requerido contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus que reconheceu os armários embutidos como pertenças do imóvel, determinando sua manutenção na propriedade em razão de sua destinação duradoura ao uso e serviço do bem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os armários embutidos configuram benfeitorias ou pertenças, com impacto na possibilidade de sua remoção do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os armários embutidos não se configuram como benfeitorias, pois, conforme o art. 93 do Código Civil, são destinados de forma duradoura ao uso e à funcionalidade do imóvel, enquadrando-se como pertenças.<br>4. A remoção dos itens implica dano à estrutura do imóvel e descaracteriza sua concepção original, sendo vedada em razão de sua vinculação à integridade do bem.<br>5. O imóvel foi leiloado juntamente com os armários embutidos, presumindo-se que acompanham o bem para preservação do direito do adquirente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 79, 93, 96 e 97; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2100236-91.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 27.01.2022; TJ-SP, EMBDECCV 0150857-10.2013.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 18.03.2014 (fl. 134).<br>Quanto à primeira controvérsia, sem indicação de permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa, em razão de privação de bens sem prévia oitiva e oportunidade de manifestação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O MM. Juízo de Piso, s. m. j., no afã de resolver celeremente o mérito da demanda, atropelou o processo civil e sentenciou o processo em 01 mês e 15 dias.<br>Igualmente, no afã de entregar o bem da vida aos Recorridos, atropelou o devido processo legal e os direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição, proferindo a famigerada decisão surpresa que privou o Recorrente de seus bens e lhe imputou severos prejuízos!<br>  <br>O Recorrente restou privado de seus bens, entre eles, os móveis modulados e aquecedor de água a gás, e outros, sem que, sequer, tivesse a oportunidade de, sobre eles, se manifestar.<br>  <br>Na hipótese dos autos, o MM. Juízo de Piso proferiu decisão contra o Recorrente, privando-o de seus bens, causando-lhe severos prejuízos materiais, sem sequer lhe oportunizar o direito de se manifestar antes da edição do pronunciamento judicial.<br>Entendemos e sustentamos que a r. sentença e o v. acórdão que a seguiu, contém vício, porque não observou a regra dos arts. 9º e 10, ambos do CPC, não oportunizando à parte o direito à manifestação pertinente. (fls. 153-154).<br>Quanto à segunda controvérsia, sem indicação de permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com negativa de vi gência ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a ambas as controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O cerne da questão reside em determinar se os armários embutidos enquadram-se como benfeitorias ou pertenças.<br>Em uma análise preliminar, no que concerne a alegação de vícios e nulidades na decisão guerreada, convém ressaltar que, o entendimento emanado pelo juízo de primeiro grau, fundamenta-se nos documentos carreados aos autos, bem como no dispositivo legal do artigo 489 e seguintes do CPC.<br>Logo, a decisão do Juízo de origem foi proferida em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo indícios de nulidade processual.<br>Cabe observar que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, com base nos documentos constantes nos autos e no ordenamento jurídico aplicável, em especial nos artigos 93, 96 e 97 do Código Civil e no § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 (fls. 136-137).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ainda, quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA