DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CARMO BENTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E OS AUTOS N.º 0014946-86.2020.8.27.2737, AMBOS EM CURSO NA IA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL, E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A AUTORA PRETENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 11 DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE, QUE PREVIA A ENTREGA DE OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA ATÉ 30/12/2018. NO OUTRO PROCESSO, DISCUTE-SE A REVISÃO DE CLÁUSULAS DO MESMO CONTRATO, INCLUINDO A CLÁUSULA 11, E HÁ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da inexistência da litispendência, em razão de serem distintas as causas de pedir e os pedidos das ações em confronto, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórd ão recorrido, ao reconhecer a litispendência entre ações com causas de pedir e pedidos distintos, violou de forma direta e inequívoca o disposto nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que definem com clareza os requisitos para a configuração do instituto. Como será demonstrado, a decisão do Tribunal de origem partiu de uma premissa equivocada sobre o que constitui a causa de pedir, generalizando-a indevidamente e ignorando as particularidades fáticas que fundamentam cada uma das demandas. (fl. 224)<br>  <br>Paralelamente, a Recorrente também ajuizou uma segunda ação, de natureza predominantemente revisional, autuada sob o nº 0014946-86.2020.8.27.2737. Nesta outra demanda, o objeto e a causa de pedir são substancialmente distintos. Lá, discute-se a não entrega de uma pluralidade de outras obras de infraestrutura (como pavimentação, água, etc.), a nulidade de cláusulas contratuais por abusividade, a ilegalidade intrínseca do loteamento, que foi comercializado sem as devidas licenças e aprovações dos órgãos competentes (INCRA e Município), e os danos decorrentes da propaganda enganosa que ludibriou não apenas a Recorrente, mas dezenas de outros consumidores. (fl. 223)<br>  <br>Como se vê, Nobres Julgadores, não há identidade. Falar em mesma situação fática ou mesmo descumprimento é fechar os olhos para a realidade processual. Uma coisa é pleitear reparação por um atraso (uma obrigação cumprida tardiamente). Outra, completamente diferente, é buscar a revisão de um contrato e uma reparação mais ampla por uma série de obrigações jamais cumpridas e pela própria ilegalidade do empreendimento. Os fatos que fundamentam um pedido (o atraso da energia) não se confundem com os fatos que fundamentam o outro (a falta de água, a ausência de registro, a propaganda enganosa). Consequentemente, os pedidos, que são a materialização da pretensão extraída desses fatos, são igualmente distintos. (fl. 226)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do CPC/2015, no que concerne à aplicação da litispendência, visando ao afastamento da tríplice identidade quando as causas de pedir e os pedidos não coincidem integralmente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese destes autos, a autora afirma que firmou o instrumento particular de compromisso de compra e venda de lote/terreno nº 1076, sendo que a cláusula 11 do referido contrato estabelecia que as obras de infraestrutura e serviços do loteamento REAL PARK em Porto Nacional deveriam estar prontas e entregues até o dia 30.12.2018.<br> .. <br>No entanto, de acordo com suas alegações o requerido entregou a rede de energia com atraso de 2 anos em relação ao prazo definido no contrato.<br>Desta forma, neste processo, sua pretensão é o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da quebra de contrato da cláusula 11 do referido contrato. É o que consta na inicial:<br> .. <br>Por sua vez, nos autos n.º 0014946-86.2020.8.27.2737, envolvendo exatamente as mesmas partes e o mesmo contrato , a autora/apelante pretende a revisão das cláusulas do referido contrato (nº 1076) e apontou, entre outros assuntos, que a requerida deixou de cumprir a cláusula 11 do pacto fi rmado entre as partes, ao não entregar os serviços e infraestruturas do empreendimento, e pugnou pela revisão das cláusulas 2ª e 11 do contrato, verbis:<br> .. <br>Ora, como se vê, é evidente a ocorrência da litispendência, eis que, como registrado na sentença, "pelo que se extrai dos autos de nº 0014946-86.2020.8.27.2737 (Ação revisional c/c reparação de danos) ajuizados e m 31/10/2020, o autor requer a revisão do contrato com reparação por danos morais justamente em razão do descumprimento contratual, mesma causa de pedir destes autos." Com efeito, não há diferença entre a revisão da cláusula 11 (oportunidade em que a autora pede danos morais) e o pedido de condenação em danos morais pelo atraso de entrega dos serviços e obras previstos na mesma cláusula! (fls. 210-212).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA