DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG.<br>Na origem, a ACERTT CLUBE DE BENEFÍCIOS ajuizou ação de ressarcimento em face de ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA..<br>O Juízo cível afirma que a competência para a apreciação da controvérsia é da Justiça do Trabalho.<br>O Juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o seguinte argumento:<br>"A presente demanda foi ajuizada pela ACERTT CLUBE DE BENEFÍCIOS, que é uma associação de proteção patrimonial mutualista que indenizou o Sr. Everton pelo furto de motocicleta ocorrido nas dependências da reclamada, sento que pretende reaver os valores indenizados em razão da alegada responsabilidade da reclamada.<br>Como se verifica, não há relação de trabalho entre as partes, sendo certo que a reclamante é uma pessoa jurídica e não um trabalhador, sequer prestando serviços para a reclamada." (e-STJ fl. 390).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 398/399).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Sabe-se que a competência para processamento e julgamento do feito é definida em razão do pedido e da causa de pedir.<br>Da petição inicial, extrai-se que o pleito de ressarcimento decorre exclusivamente do contrato de proteção veicular, nada derivando da relação de trabalho.<br>Dessa forma, respeitados a causa de pedir, o pedido e, enfim, os limites nos quais a demanda foi proposta, constata-se que a pretensão formulada tem cunho eminentemente civil.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA CÍVEL DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.<br>1. É competente a justiça comum estadual para processar e julgar pedido consubstanciado em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, pois não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho. Precedentes.<br>1.1. No caso, a ação originária pretendeu a declaração de inexistência de débito, e, em consequência, a condenação da ré ao pagamento de danos morais pela indevida inscrição da autora-interessada junto ao SERASA.<br>2. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 195.480/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG, o suscitado.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA.<br>1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.<br>2. A pretensão tem fundamentos de natureza civil, afastando-se de qualquer discussão sobre obrigações decorrentes de contrato de trabalho.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo cível.