DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EVANDRO DIOGO GUIRELLI DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 3011179-40.2024.8.26.0000.<br>O recurso especial, que teve seu seguimento negado com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, sustenta negativa de vigência aos arts. 157, § 1º, 240, § 2º, 244 e 573, § 1º, todos do Código de Processo Penal, por nulidade da busca pessoal, arts. 28, 33, caput e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em relação à condenação pelo delito de tráfico de drogas, pois seria o caso de desclassificação da conduta, bem como em razão do afastamento da causa especial de diminuição de pena sem fundamentação idônea e arts. 33 e 44, ambos do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, sendo possível o cômputo de tempo da custódia cautelar para a fixação de regime inicial menos gravoso, além de asseverar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>A parte agravante sustenta que pela leitura das razões que embasaram o recurso especial, verifica-se que foram devidamente rebatidos os argumentos do acórdão impugnado.<br>Alega que não incide o óbice apontado na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls. 162-168).<br>Contrarrazões às fls. 174-175.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 198-200).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ (fls. 155-157). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, é necessário que a parte, no agravo em recurso especial, demonstre concretamente o desacerto da decisão de inadmissão. Para tanto, impõe-se a realização do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, não bastando, conforme se verifica na hipótese, a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular.<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, pois deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. (..). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..). 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 23/0 2/2023 - grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA