DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de WESLEY ALEXSANDER MENDES DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.345597-6/001, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (Execução n. 4400465-82.2024.8.13.0231), merece pronto acolhimento.<br>A defesa alega, em síntese, ilegalidade da conversão superveniente das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade quando a condenação à PRD ocorre após o início da execução da pena corporal, por ausência de amparo legal e em consonância com o Tema 1.106 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que o art. 44, § 5º, do Código Penal e o art. 181, § 1º, da Lei de Execução Penal não autorizam a reconversão na hipótese de PRD superveniente a PPL, que é vedada a interpretação extensiva do art. 111 da Lei de Execução Penal em prejuízo do apenado, e que devem incidir os arts. 69, § 2º, e 76 do Código Penal para determinar cumprimento sucessivo e início pela pena mais grave; afirma, ainda, que o art. 148 da Lei de Execução Penal não confere poder para alterar a natureza da sanção.<br>Por fim, requer a concessão da ordem direta ou em habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal e à luz do controle de convencionalidade, nos ternos da Agenda 2030 da ONU, para cessar o constrangimento ilegal, com a concessão definitiva da ordem, para reformar a decisão impugnada e reconhecer a ilegalidade da reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com o consequente restabelecimento da forma originária da execução e a suspensão do cumprimento das PRDs até que seja possível seu cumprimento compatível com a pena privativa de liberdade (fl. 10).<br>É o relatório.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>No presente caso, o paciente se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade quando adveio condenação a penas restritivas de direitos (fls. 16/19 - grifo nosso):<br>Noutro norte, também não merece acolhimento a pretensão defensiva de suspensão da pena restritiva de direitos até a superveniência de regime compatível no bojo da execução penal.<br>Em análise dos autos é possível observar que o reeducando foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo art. 33 da Lei Antidrogas e art. 333 do CP, à pena total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. (documento de ordem n.º 10)<br>No curso da execução, sobreveio condenação a penas restritivas de direitos, fixadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Ocorre que o juízo da execução, considerando a incompatibilidade prática de cumprimento simultâneo, determinou a conversão dessas sanções alternativas em pena privativa de liberdade, procedendo à unificação no regime fechado, vejamos:<br> .. <br>Considerando que não há possibilidade de cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade com as penas restritivas de direitos, inviabilizando o atendimento imediato destas, converto as penas restritivas de direito referentes à guia de seq. 94 em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal e o art. 181, §1º, alínea e, da Lei de Execução Penal.<br>Destarte, somo as penas do sentenciado em 8 anos, 10 meses e 15 dias, mediante a soma simples das condenações, remanescendo 7 anos, 2 meses e 25 dias. Deduzido o lapso temporal da pena já cumprida, eventualmente remida, comutada e indultada, o regime a ser fixado é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º e respectivas alíneas, do Código Penal Brasileiro.<br> .. <br>De relevo registrar, por oportuno, que, como é cediço, as penas restritivas de direitos são substitutivas às penas privativas de liberdade quando presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Ocorre, ainda, que diante da superveniência de nova condenação, a lei autoriza que o juiz decida sobre a sua conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível o cumprimento da pena substitutiva concomitantemente com a reprimenda corporal.<br> .. <br>Constata-se, portanto, que a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade apenas na hipótese do condenado sofrer condenação por outro crime à pena corporal e não for possível o cumprimento simultâneo das sanções.<br> .. <br>E, no presente caso, é possível constatar a incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos com a reprimenda corporal, especialmente a de prestação de serviços à comunidade (seq. 94.6), sendo incabível, ademais, o fracionamento da pena, impondo-se, pois, a sua conversão em pena privativa de liberdade.<br>Ocorre que este Tribunal Superior fixou no julgamento do Tema 1.106 a seguinte tese (grifo nosso):<br>Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.<br>Com efeito, tratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com superveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se procede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de direitos até que possível a compatibilização (AgRg no REsp n. 2.005.856/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 31/8/2023 - grifo nosso).<br>Assim, necessário suspender a pena restritiva de direitos até que seja possível a devida compatibilização para cumprimento simultâneo.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para suspender a pena restritiva de direitos até que seja possível a devida compatibilização para cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos com a reprimenda corporal.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS EM PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. VEDAÇÃO DA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS. PRECEDENTES. TESE FIXADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.106.<br>Ordem concedida liminarmente.