DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 403-416) contra a decisão de fls. 397-401, que inadmitiu o recurso especial interposto por ELIVANDO DOS SANTOS REIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ, fls. 356-375).<br>A Defesa sustenta que a análise dos pedidos demanda a revaloração jurídica dos fatos e não o reexame probatório. Adicionalmente, contesta a aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, apresentando precedentes desta Corte Superior que, segundo sua ótica, respaldam sua tese defensiva.<br>No recurso especial inadmitido, a Defesa aponta violação ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em equívoco na valoração e qualificação das provas, resultando em uma fundamentação inidônea para a manutenção da condenação do agravante.<br>Sustenta que a denúncia atribuiu ao réu a conduta de simplesmente estar caminhando com alguém (corréu) que teria dispensado uma sacola com drogas, sem qualquer ato de traficância imputado diretamente a ele, e que foi encontrado em sua posse apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).<br>Afirma que o fato de não ter esclarecido a origem do dinheiro não configura tráfico de drogas.<br>Assevera que, da análise dos depoimentos policiais, observa-se que ambos os agentes afirmam terem observado exclusivamente o corréu Luiz Rodrigues descartar a sacola com a cocaína, não havendo comprovação de posse ou descarte de drogas pelo recorrente, nem atos de traficância praticados por ele.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 393).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 398), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 404).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 446).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>A questão jurídica central a ser dirimida no mérito do recurso especial consiste em verificar se a condenação do recorrente foi fundamentada em provas idôneas e suficientes.<br>A instância anterior, ao apreciar a questão, assim se manifestou (e-STJ, fls. 356-375):<br>"Para melhor compreensão dos fatos, colaciono alguns depoimentos:<br>"QUE SE REPORTA AOS FATOS NOTICIADOS NO BU, QUAIS SEJAM: "DURANTE PATRULHAMENTO EM ÁREA DE ALTO RISCO, NO DIA OITO DE AGOSTO DO ANO CORRENTE, PGR VOLTA DAS 19H50MIN, NA CIDADE DE VITÓRIA, NG BAIRRO CARATOÍRA, BECO ALBERTO SOARES DE ALMEIDA A EQUIPE DA VTR 3119, SGT CARVALHO CB ROQUE E SD CÁSSIO, EM AÇÃO CONJUNTA CGM AS EQUIPES DAS VT Rs 4315 E 4314, A V I S T O U D O I S I N D I V Í D U O S E M A T I T U D E S U S P E I T A Q U E A O PERCEBEREM A PRESENÇA DOS MILITARES, DEMONSTRARAM NERVOSISMO E INQUIETA/AG E TENTARAM SE EVADIR CORRENDO PELO BECO SENDO ALCANÇADOS DE IMEDIATO PELA EQUIPE. COM G NACIONAL LUIZ RODRIGUES QG AMARAL QUE TRAJAVA UMA BLUSA DE FRIO PRETA, FOI ENCONTRADO EM SUA BERMUDA UM CELULAR SAMSUNG DE COR PRATA APÓS A BUSCA PESSOAL E DURANTE A TENTATIVA DE FUGA G MESMO JOGOU UMA SACOLA DE COR AMARELA QUE CONTINHA NO SEU INTERIOR, TRINTA E NOVE PAPELOTES DE SUBSTÂNCIA SIMILAR A COCAÍNA. COM O NACIONAL ELIVANDRO DGS SANTOS REIS QUE TRAJAVA UMA CAMISA DE COR AZUL APÓS BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO NO BOLSO DE SUA BERMUDA A QUANTIA DE CENTO E CINQUENTA E CINCO REAIS EM ESPÉCIE EM NOTAS FRACIONADAS. DIANTE DOS FATGS GS DOIS INDIVIDUGS FORAM CONDUZIDOS PELA EQUIPE DA VTR 3119 A PRIMEIRA DELEGACIA REGIONAL DE VITÓRIA, COM G USO DE ALGEMAS PARA SANAR O RISCO DE FUGA E SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DGS CONDUZIDOS E DOS MILITARES, SENDO ENTREGUES SEM LESÕES C O R P O R A I S A P A R E N T E S . " ( A D E M I R C A R V A L H O S I L V A - CONDUTOR/APRESENTANTE - AGENTE DA LEI)<br>"QUE SE REPORTA AOS FATOS NOTICIADOS NO BU, QUAIS SEJAM: "DURANTE PATRULHAMENTO EM ÁREA DE ALTO RISCO, NO DIA OITO DE AGOSTO DO ANO CORRENTE, POR VOLTA DAS 19H50MIN, NA CIDADE l3E VITORIA, NO BAIRRO CARATOÍRA, BECO ALBERTO SOARES DE ALMEIDA, A EQUIPE DA VTR 3119, SGT CARVALHO, CB ROQUE E SD CÁSSIO, EM AÇÃO CONJUNTA COM AS EQUIPES DAS VT Rs 4315 E 4314, QUE SE REPORTA AOS FATOS NOTICIADOS NO BU, QUAIS SEJAM: "DURANTE PATRULHAMENTO EM ÁREA DE ALTO RISCO, NO DIA OITO DE AGOSTO DO ANO CORRENTE, POR VOLTA DAS 19H50MIN, NA CIDADE DE VITÓRIA, NO BAIRRO CARATOÍRA, BECO ALBERTO SOARES DE ALMEIDA, A EQUIPE DA VTR 3119, SGT CARVALHO, CB ROQUE E SD CÁSSIO, EM AÇÃO CONJUNTA COM AS EQUIPES DAS VT Rs 4315 E 4314, AVISTOU DOIS INDIVÍDUOS EM ATITUDE SUSPEITA Q U E A O P E R C E B E R E M A P R E S E N Ç A D O S M I L I T A R E S , DEMONSTRARAM NERVOSISMO E INQUIETAÇAO E TENTARAM SE EVADIR CORRENDO PELO BECO SENDO ALCANÇADOS DE IMEDIATO PELA EQUIPE. COM O NACIONAL LUIZ RODRIGUES QG AMARAL QUE TRAJAVA UMA BLUSA QE FRIO PRETA, FOI ENCONTRADO EM SUA BERMUDA UM CELULAR SAMSUMG DE CGR PRATA APÓS A BUSCA PESSOAL E DURANTE A TENTATIVA DE FUGA 0 MESMO JOGOU UMA SACOLA DE CGR AMARELA QUE CONTINHA NO SEU INTERIOR, TRINTA E NOVE PAPELGTES DE SUBSTÂNCIA SIMILAR A COCAÍNA. COM O NACIONAL ELIVANDRO DOS SANTOS REIS QUE TRAJAVA UMA CAMISAOE COR AZUL APÓS BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO NO BOLSO DE SUA BERMUDA A QUANTIA DE CENTO E CINQUENTA E CINCO REAIS EM ESPÉCIE EM NOTAS FRACIONADAS. DIANTE DOS FATOS OS DOIS INDIVÍDUOS FORAM CONDUZIDOS PELA EQUIPE DA VTR 3119 A PRIMEIRA DELEGACIA REGIONAL DE VITÓRIA, COM O USO DE ALGEMAS PARA SANAR O RISCO DE FUGA E SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONDUZIDOS E DOS MILITARES, SENDO ENTREGUES SEM LESÕES CORPORAIS APARENTES." (CRISTIANG ROQUE BELLUMAT - TESTEMUNHA - AGENTE DA LEI)<br>"QUE INFORMADO ACERCA DO DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO, PREFERIU MANIFESTAR-SE; QUE SOBRE PASSAGENS CRIMINAIS, RESPONDEU QUE POSSUI UMA POR TRÁFICO; QUE SOBRE SG FATOS A ELE IMPUTADOS RELATA QUE, NESTA DATA, PRESENCIOU 0 OUTRO CONDUZIDO, CONHECIDO DA REGIÃO, DESCENDO l30 MORRO CORRENDO E RESOLVEU CORRER TAMBÉM, TEMENDO POR SUA VIDA; QUE CONSTATOU, LOGO EM SEGUIDA, TRATAR-SE OA POLÍCIA MILITAR; QUE OBEDECEU A ORDEM l3E ABORDAGEM E CONFESSOU ESTAR NA POSSE DE UMA BUCHA DE MACONHA PARA CONSUMO P E S S O A L E 4 R E A I S ; Q U E N E G A T E R D I S P E N S A D O S A C O L A C O N T E N D O D R O G A S P A R A C O M E R C I A L I Z A Ç A G ; Q U E N E G A PARTICIPAR OU ESTAR PARTICIPAM DO TRÁFICO DA REGIÃO; QUE FOI DETIDO E APRESENTADO A ESTA UNIDADE POLICIAL." (LUIZ RODRIGUES DO AMARAL - INDICIADO)<br>"QUE INFORMADO ACERCA DO DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO, PREFERIU MANIFESTAR-SE; QUE SOBRE PASSAGENS CRIMINAIS, RESPONDEU QUE POSSUI UMA POR TRÁFICO; QUE SOBRE OS FATOS A ELE IMPUTADOS RELATA QUE É RESIDENTE DA LOCALIDADE E, NESTA DATA, ESTAVA EM VIA PÚBLICA E APÓS ACABAR DE ADQUIRIR UM MAÇO DE CIGARRO E SALADA DE FRUTA PARA LEVAR A SUA MÃE FOI ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES; QUE PERGUNTADO SOBRE A NOTA FISCAL DOS OBJETOS, RESPONDEU QUE NÃO POSSUI; QUE PERGUNTADO SOBRE O DESTINO DOS OBJETOS QUE ALEGOU TER COMPRADO, RESPONDEU QUE NA ABORDAGEM OS POLICIAIS ENTREGARAM AOS MORADORES DO LOCAL PARA ENTREGAR A SUA FAMÍLIA; QUE PERGUNTADO SE ESTARIA COMERCIALIZANDO E N T O R P E C E N T E S N O L O C A L , R E S P O N D E U Q U E N Ã O ; Q U E PERGUNTADO SE FOI DETIDO NA POSSE DE ENTORPECENTES OU DINHEIRO, RESPONDEU QUE APENAS DA QUANTIA EM DINHEIRO TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 150 REAIS, QUE FOI DETIDO E APRESENTADO A ESTA UNIDADE POLICIAL." (ELIVANDO DOS SANTOS REIS - INDICIADO)<br>Primeiramente, no que tange ao pleito defensivo de absolvição do réu, merecem destaque as contradições nos depoimentos de ambos os indiciados. Isso, pois, o corréu do apelante alega que ouviu barulhos e ao ver a situação, com o intuito de resguardar sua própria vida, correu para o beco contrário. Em contramão, o apelante diz que estava subindo a escadaria juntamente com seu corréu, quando foram abordados pelos policiais. Deste modo, os depoimentos dos réus se apresentam confusos e, portanto, não transmitem verossimilhança. Ao contrário, os depoimentos dos agentes da lei se mostram extremamente condizentes entre si, ao afirmarem que avistaram dois indivíduos agindo de maneira suspeita e, ao perceberam a presença policial, ambos fugiram juntos, tendo um deles dispensado uma sacola amarela contendo 39 (trinta e nove) papelotes de substância análoga à cocaína e o outro estava na posse de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) em notas fracionadas.<br>Além disso, devo mencionar que os depoimentos dos agentes policiais são revestidos de presunção de veracidade, sendo o ônus probatório da defesa para comprovar caso estejam equivocados, o que não ocorreu no caso em comento  .. .<br>Desta forma, tendo em vista o cenário narrado, os depoimentos policiais e das demais testemunhas que afirmaram que os entorpecentes eram destinados ao comércio, bem como, o fato da região dos fatos ser conhecida pelo intenso tráfico de drogas e, inclusive, pelas trocas de tiros entre facções criminosas e policias, fica devidamente comprovada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo apelante."<br>Conforme se observa, a instância de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, ancorada em uma compreensão do conjunto probatório que considerou suficiente para atestar a autoria e materialidade delitivas.<br>Fundamentou-se, essencialmente, nos depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, os quais relataram ter avistado o recorrente e o corréu em atitude suspeita, empreendendo fuga ao perceberem a presença policial.<br>Durante a perseguição, um dos policiais teria visualizado o corréu descartar uma sacola contendo 39 papelotes de cocaína.<br>Com o recorrente, foi encontrada a quantia de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) em notas fracionadas.<br>O Tribunal estadual ressaltou a natureza de "ação múltipla" do tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, que dispensa a comprovação da venda efetiva, bastando a prática de qualquer um dos verbos do tipo.<br>Considerou, ademais, a incongruência das versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios, a reputada "presunção de veracidade" do testemunho policial e o fato de a área ser conhecida como ponto de tráfico de drogas.<br>Para a Corte de origem, o cenário fático, somado à quantidade de droga apreendida e ao dinheiro em espécie encontrado com o recorrente, configuraria elementos aptos a evidenciar a traficância e o liame de coautoria, justificando a condenação pelo tráfico.<br>Contudo, ao se debruçar sobre a moldura fática fixada no acórdão, observa-se que, em relação ao recorrente, não há qualquer indicação de que ele estivesse na posse direta dos entorpecentes ou que tenha participado ativamente do ato de descarte da droga.<br>Os depoimentos dos policiais, conforme transcritos no próprio acórdão e que serviram de base à condenação, são explícitos ao afirmar que "um policial disse que era pra liberar o interrogando, mas os outros disseram que o mesmo deveria ser levado para averiguação", e que a sacola contendo as 39 porções de cocaína foi descartada pelo corréu, LUIZ RODRIGUES DO AMARAL.<br>A este recorrente, ELIVANDO, atribui-se unicamente a posse da quantia de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) em notas fracionadas.<br>A simples presença em local de tráfico, por mais que seja um elemento circunstancial, não pode, por si só, configurar o crime de tráfico de drogas, que exige a prática de um dos verbos do núcleo do tipo, seja a posse, guarda, depósito, venda, ou qualquer outra das condutas previstas no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Tampouco a posse de uma quantia modesta em dinheiro, mesmo que fracionada, sem outros elementos que a conectem diretamente à atividade ilícita, é prova cabal e suficiente para a condenação por traficância.<br>A ausência de esclarecimento sobre a origem do dinheiro, invocada pela instância a quo, não transmuda o fato em crime de tráfico, sob pena de inversão do ônus da prova e de se estabelecer uma responsabilidade penal objetiva, o que é incompatível com o direito penal democrático.<br>Para que se configure a coautoria, é indispensável a demonstração de um liame subjetivo entre os agentes, ou seja, um prévio ajuste de vontades para a prática do delito.<br>O acórdão não descreve, em suas premissas fáticas, elementos que demonstrem tal acordo de vontades entre ELIVANDO e LUIZ RODRIGUES para a prática do tráfico, além da mera presença simultânea e da fuga conjunta, a qual pode ser interpretada como um reflexo do temor legítimo ou da tentativa de se desvencilhar de uma situação de flagrante, sem necessariamente implicar na autoria do crime de tráfico por ambos.<br>A decisão condenatória, portanto, parece edificar-se sobre uma presunção de coautoria baseada em circunstâncias que, embora possam gerar suspeita, não se convertem em certeza indubitável da autoria do crime de tráfico por parte de ELIVANDO, especialmente quando a ação nuclear de possuir ou dispensar a droga é atribuída a outro.<br>Concluir pela autoria do recorrente no crime de tráfico de drogas, ante a ausência de prova direta que o vincule à posse das substâncias ou a atos de comercialização, e diante da expressa menção de que a droga foi descartada pelo corréu, representa uma valoração jurídica dos fatos que se afasta dos parâmetros de suficiência probatória exigidos para uma condenação criminal.<br>O princípio do in dubio pro reo impõe que, havendo dúvida razoável sobre a autoria ou a participação, a decisão deve favorecer o réu.<br>A mera coexistência com o corréu em fuga e a posse de dinheiro não preenchem a lacuna probatória necessária para afastar a presunção de inocência, impondo-se a absolvição.<br>Manter a condenação nesses termos seria admitir uma responsabilidade penal baseada em conjecturas e não em provas concretas e irrefutáveis da autoria do crime de tráfico por este recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA