DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Acauan de Jesus Ferreira, contra ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, objetivando a nomeação no cargo temporário de Analista de Tecnologia da Informação/403 - Especialista em Desenvolvimento de Software, em decorrência da aprovação e classificação no Processo Seletivo Simplificado (PSS) - SSC/MGI, conduzido por banca examinadora contratada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.<br>O impetrante alega que foi aprovado em dois certames distintos (CESGRANRIO e AOCP), sendo um deles considerado mais específico, e postula a convocação e assinatura de contrato de trabalho, com base em suposto esgotamento da lista de aprovados e vedação de novo processo seletivo.<br>Afirma que o PSS foi regido pelo Edital n. 24, de 12 de julho de 2024, e que foi aprovado em 19º lugar para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Especialista em Desenvolvimento de Software.<br>As informações foram prestadas às fls. 81-98 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO (PSS). MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER A AMPARAR A CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, cuja demonstração deve se dar de plano, isto é, de forma incontestável e sem a necessidade de dilação probatória.<br>No caso, o impetrante não se desincumbiu de comprovar, sem qualquer dúvida, a existência de direito líquido e certo em relação à suposta ilegalidade na ausência de nomeação para o cargo temporário de Analista de Tecnologia da Informação/403 - Especialista em Desenvolvimento de Software, em decorrência da aprovação e classificação no Processo Seletivo Simplificado (PSS) - SSC/MGI.<br>Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada à fl. 84 (e-STJ):<br>Em relação ao Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital DGP/SSC/MGI n. 12/2024, informa-se que o interessado, Carlos Acauan de Jesus Ferreira, foi aprovado para o Perfil Profissional 403 - Especialista em Desenvolvimento de Software, alcançando a 214º colocação na lista de ampla concorrência (..) e a 19ª colocação na lista reservada a candidatos negros (..).<br>As convocações dos aprovados no aludido certame foram publicadas, no Diário Oficial da União, nas seguintes datas: (..).<br>Até o momento, o MGI convocou candidatos para o Perfil Profissional 403 -Especialista em Desenvolvimento de Software até a 54ª colocação da lista de ampla concorrência, até a 11ª colocação da lista reservada a candidatos negros, bem como já esgotou a lista destinada a pessoas com deficiência.<br>Desse modo, o impetrante, embora aprovado, ainda não foi convocado para comprovação de requisitos para ocupação de função temporária, não havendo possibilidade de a Administração efetivar sua contratação neste momento, uma vez que a lista de convocações ainda não alcançou sua classificação. Ressalte-se, ademais, que as convocações obedecem aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, razão pela qual deverá o candidato aguardar o prosseguimento das chamadas subsequentes.<br>Como visto, não se vislumbra nenhum ato ilegal, abusivo ou teratológico, passível de impugnação por mandado de segurança, pois, conforme muito bem destacado no parecer ministerial, "o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos convocou candidatos até o 11º lugar da lista reservada a candidatos negros, não abarcando a 19ª posição, que fora alcançada pelo impetrante. A aprovação em tal posição não lhe garante o direito à nomeação imediata, porquanto o Processo Seletivo Simplificado se destina a contratações temporárias, que visam a atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e que estão relacionadas ao poder discricionário da Administração Pública" (e-STJ, fls. 103).<br>Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ.<br>Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO (PSS). PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE NOMEAÇÃO NO CARGO TEMPORÁRIO PARA O QUAL FOI APROVADO. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DA LISTA DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.