DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Ibama contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O agravante sustenta que frente as circunstâncias de fato já definidas, "seja reconhecida a dissonância entre a conclusão do C. Tribunal Regional Federal e os arts. 14, caput, e §1, da Lei n. 6.938/81; e 3º da Lei 7.347/85, ou seja, matérias bem definidas na cena do contraditório e que hoje, se exige não mais do que o conhecimento da matéria jurídica para a solução da questão, pontos que foram por demais esclarecidos de sorte a não caber qualquer conclusão de que a autarquia não observou o critério da dialeticidade no plano do recurso. Nesse sentido, roga-se pela revisão da decisão monocrática de modo a se reconhecer que o recurso não padece de falta de suficiência em sua abordagem e mais que isso, a justificar o não cabimento das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso tendo por consequência, o provimento do recurso especial." (fl. 1.174).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante dos argumentos apresentados pelo agravante, evidencia-se ser hipótese para novo exame da admissão do apelo especial.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 259, § 3º, do RI/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1.138-1.139, tornando-a sem efeito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após, voltem-me os autos conclusos.<br>EMENTA