DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAMDELIM MAIA, apontando como autoridade coatora a 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, contra acórdão proferido na Apelação n. 7015070-74.2022.8.22.0002.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ação penal que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Ariquemes/RO, pela prática do crime de destruição de floresta nativa objeto de especial preservação (art. 50 da Lei n. 9.605/1998), à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos ou multa.<br>Na apelação, foi mantida apenas a condenação pelo referido delito, com a pena no patamar acima descrito. Embargos de declaração foram rejeitados; o recurso especial foi inadmitido; o agravo em recurso especial não foi conhecido; agravo regimental foi improvido; e novos embargos de declaração foram rejeitados.<br>No presente writ, o impetrante sustenta como tese principal a ilegalidade da condenação por ausência de prova da materialidade do delito, em razão da não realização de exame de corpo de delito direto e oficial (perícia técnica), indispensável em crimes ambientais que deixam vestígios.<br>Argumenta que não há supressão de instância, pois a questão foi apreciada nas instâncias ordinárias, e que, diante de flagrante ilegalidade, a ordem pode ser concedida, inclusive de ofício.<br>Defende que o entendimento do Tribunal local diverge da jurisprudência consolidada quanto à necessidade de perícia direta para comprovação da materialidade em crimes ambientais de natureza material.<br>Ressalta que o crime imputado deixa vestígios e que não há justificativa idônea para a substituição por prova indireta, não sendo possível suprir a omissão estatal mediante outros meios probatórios quando a perícia era viável.<br>Aponta, ao final, a necessidade de absolvição por ausência de prova da materialidade, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal n. 7015070-74.2022.822.0002; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de prova da materialidade do crime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>Como afirmado pela defesa do impetrante, o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto, especificamente, o AREsp n. 2.939.075/RO, que não foi conhecido, interposto agravo regimental, foi improvido; e, ainda, opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados, entretanto, ainda não transitado em julgado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração.<br>Pois bem,<br>o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).<br>Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que<br>a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitante mente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 ).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA