DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO VICTOR DE SOUZA MICLOS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8053706-67.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147), dano (art. 163), incêndio (art. 250) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B), todos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 16/35).<br>Alega que a prisão do paciente é ilegal, pois já se passaram mais de 100 dias desde sua custódia cautelar sem que tenha sido oferecida denúncia pelos fatos que motivaram a sua segregação. Sustenta que o único processo existente no sistema PJe/BA refere-se a uma ação penal originada de fato diverso, ocorrido no ano de 2024, que não se confunde com os crimes imputados na decisão de prisão preventiva.<br>Argumenta que a ausência de denúncia até o presente momento constitui flagrante constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal, uma vez que o prazo legal para oferecimento da inicial acusatória, no caso de réu preso, é de 5 dias a contar do recebimento dos autos pelo Ministério Público (art. 46 do CPP), o que não foi observado.<br>Invoca jurisprudência no sentido de que o excesso de prazo para oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal, inclusive com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais locais. Destaca também doutrina que reforça a tese de que, não havendo denúncia e ultrapassado o prazo legal, a prisão se torna ilegal, sendo cabível o relaxamento.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação. Conforme visto, o tema sobre o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA