DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 1570-1572), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>No presente recurso, a parte embargante sustenta omissão e obscuridade: (i) quanto ao reconhecimento de que a controvérsia é matéria eminentemente jurídica (limites da imunidade profissional do advogado), prescindindo de reexame probatório; (ii) quanto à consideração de precedente específico da Min. Relatora (REsp 1.761.369/SP) aplicável à hipótese; e (iii) quanto à suficiência dos elementos objetivos constantes dos autos para a qualificação jurídica pretendida (e-STJ fls. 1575-1586).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.<br>A decisão embargada foi clara ao explicitar que a petição de agravo em recurso especial, peça adequada para a impugnação dos óbices invocados pela decisão que inadmitiu o recurso especial, não rebateu especificamente a Súmula 7/STJ, fazendo incidir na espécie a Súmula 182/STJ:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguintes óbice:<br>i. Súmula 7/STJ (pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para aferir supostos excessos nas defesas e a configuração de dano moral indenizável).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo TJ/GO." (e-STJ fls. 1571-1572)<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.