DECISÃO<br>Trata se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KILDERY LOURENÇO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343 de 2006.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21 de julho de 2025, em razão da apreensão de quantidade de entorpecentes, consistentes em aproximadamente 239,50 g de maconha, 98,63 g de cocaína, 5,36 g de crack e 1,18 g de haxixe, totalizando 350,94 g de drogas, além de quatro balanças de precisão e quantia em cédulas diversas (fl. 137).<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Comarca de Uberlândia, o qual assentou a presença de elementos concretos de gravidade real da conduta, em especial a quantidade e variedade dos entorpecentes, a presença de balanças de precisão, a dinâmica fática da apreensão e os indícios de comercialização habitual, ressaltando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual denegou a ordem. O acórdão destacou que havia prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentação idônea na decisão de primeiro grau. Destacou, ainda, que os depoimentos dos policiais eram coerentes, que o recorrente confessara a localização de mais drogas no interior do imóvel e que as circunstâncias do caso evidenciavam a necessidade da prisão, ante o risco de reiteração delitiva, a periculosidade aferida pelas circunstâncias concretas e a insuficiência das medidas cautelares diversas (fls. 128/143).<br>Nas razões deste recurso, a defesa sustenta, em apertada síntese, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a inexistência de elementos que justifiquem a custódia, as condições pessoais favoráveis e a alegada ausência de fundadas razões para ingresso policial no domicílio, pugnando pela revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas (fls. 151/163).<br>Segundo as informações prestadas pelo juízo de origem, o paciente foi preso em flagrante em 21/07/2025 e recebeu nota de culpa como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em 12/09/2025, foi oferecida denúncia imputando-lhe a prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com a subsequente notificação para defesa prévia em 15/09/2025, tendo sido o paciente cientificado em 26/09/2025, de modo que o feito aguardava a apresentação de defesa preliminar. Por fim, registrou-se o envio, em anexo, das certidões de antecedentes criminais atualizadas do paciente (fls. 177/196).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, amparando-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616, Tema 280, acerca da entrada domiciliar sem mandado. O parecer enfatiza que a atuação policial foi legitimada pela abordagem do recorrente à porta do imóvel, apreensão de drogas em sua posse, confissão sobre a existência de entorpecentes na residência e subsequente franqueamento da entrada, além da apreensão total de 350,94 g de drogas e petrechos da traficância, elementos que evidenciam gravidade concreta e risco de reiteração, com ruptura de compromisso em liberdade anterior, o que justifica a manutenção da preventiva para garantia da ordem pública e afasta a possibilidade de medidas cautelares alternativas (fls. 204/207).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus, bem como o recurso em habeas corpus, não se presta ao revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, mas tão somente ao exame da legalidade da prisão ou do ato judicial impugnado, sendo via estreita vocacionada ao controle do ius libertatis e não à rediscussão de temas atinentes ao mérito da ação penal.<br>No tocante à prisão preventiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito é aferida a partir das circunstâncias reais que o envolvem, de modo que a quantidade, a diversidade e as condições de apreensão das drogas constituem elementos idôneos a demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, consignou que a materialidade e os indícios de autoria se encontravam amplamente comprovados, com apreensão de drogas variadas, em quantidades expressivas, além de instrumentos típicos da traficância e valores em espécie. Destacou, ainda, que o recorrente, no momento da prisão, teria confessado a existência de mais substâncias ilícitas no interior do imóvel, o que reforça a dinâmica de traficância habitual e evidencia risco concreto de reiteração, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, em casos semelhantes, tem reiteradamente admitido a segregação cautelar quando presentes quantidade expressiva de drogas, elementos de traficância, instrumentos de pesagem e circunstâncias indicativas de atuação habitual no comércio ilícito.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>A título paradigmático, relembre-se a orientação firmada no julgamento do AgRg no RHC n. 190.557 DF, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 12 de abril de 2024, no qual se reconheceu que a periculosidade evidenciada pelas circunstâncias concretas, pela habitualidade delitiva e pela potencial continuidade das condutas, autoriza a custódia preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas quando insuficientes para conter o risco concreto.<br>Igualmente relevante é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 224.783 SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23 de outubro de 2025.<br>No que concerne à alegação de nulidade decorrente de violação de domicílio, o acórdão impugnado, às fls. 128 a 143, consignou que havia fundada razão para o ingresso policial, consubstanciada em denúncia especificada anterior, seguida de diligências investigativas e da localização no recorrente em via pública, em frente de sua residência e em situação flagrancial dada apreensão de drogas na imediata posse do recorrente, após revista pessoal.<br>Consignou-se, ainda, que o próprio recorrente indicou a existência de mais substâncias ilícitas no interior do imóvel. Tal como já explicitado, em sede de recurso em habeas corpus, é vedado o revolvimento aprofundado do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, conforme pacífica orientação desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.<br>2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. DILIGÊNCIA INICIADA NA RUA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II No caso vertente, a fundada suspeita para a prisão em flagrante residiu não apenas na existência de denúncias prévias de que o paciente estaria traficando substâncias entorpecentes, mas também no fato de que foi, bem verdade, primeiramente parado por conduzir sua motocicleta inabilitado. Em busca pessoal, foi encontrada uma porção de cocaína em sua posse, a qual tentou retirar do bolso neste momento. Não obstante, na instrução criminal, a matéria acerca do flagrante ainda poderá ser mais bem elucidada e debatida pela origem, o juízo natural da causa.<br>III - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.<br>(..)<br>VI - Na segregação cautelar do paciente, a fundamentação levou em consideração, em especial, o modus operandi, o que denota o risco concreto da suposta conduta, não havendo falar nesta fase, pois, em possibilidade de futura desclassificação para o crime de uso de entorpecentes. Ainda, a fundamentação levou em consideração, em especial, os maus antecedentes (condenação anterior por furto em cumprimento de pena).<br>VII - Por consequência, fundamentada a prisão preventiva nos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, inviável a sua substituição por medidas alternativas: "Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva" (HC n. 372.748/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2017).<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 708.905/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Quanto às medidas cautelares diversas, o Tribunal de origem e o juízo de primeiro grau foram explícitos ao registrar que tais medidas seriam inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta, da expressiva quantidade de drogas e dos demais elementos indicativos de risco de continuidade delitiva. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com a interpretação sistemática do art. 319 do Código de Processo Penal, reconhece que apenas na ausência de periculum libertatis concreto se admite a substituição da prisão por medidas alternativas, hipótese que, de acordo com as instâncias ordinárias, está afastada.<br>Na espécie, não se verifica qualquer ilegalidade patente ou teratologia que enseje a concessão da ordem, tampouco a reforma do acórdão recorrido. A decisão encontra se amparada em fundamentação idônea, concreta, vinculada às circunstâncias reais do caso e às regras dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus, mas nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA