DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO DAS NEVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5071487-28.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 24/34):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL CONFIGURADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. POLICIAIS QUE VISUALIZAM O PACIENTE CONSUMINDO ENTORPECENTES EM LOCAL EXPLORADO PELO TRÁFICO. TESE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SUPOSTO COMÉRCIO EXPLORADO COM AUXÍLIO DE MENOR. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. ADEMAIS, ACUSADO QUE OSTENTA REGISTROS POLICIAIS, INCLUSIVE POR POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FATOS CONCRETOS A INDICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Daí o presente writ, no qual reitera a defesa as alegações de ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio.<br>Pontua, ainda, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, aduzindo ser ele "absolutamente genérico no que diz respeito ao periculum libertatis, uma vez que justifica a prisão cautelar na cláusula geral da garantia da ordem pública, invocando, para tanto o suposto risco de reiteração criminosa em razão da gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, da variedade e quantidade de droga apreendida, bem como do fato de que também havia diversos aparelhos eletrônicos e petrechos destinados ao fracionamento da droga, além da presença de um adolescente no local" (e-STJ fl. 15).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida diversa.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Conforme consignado no acórdão apontando como coator (e-STJ fl. 29):<br>Não é, porém, apenas a condição de crime permanente apta a autorizar tal entendimento, devendo ser demonstrada, também, a justa causa para a ação policial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 603.616, em repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticado". Esta Quinta Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5008233- 23.2021.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga, recentemente, deliberou que "a confirmação do crime não excepciona a regra de que a violação do domicílio deve estar motivada em fundadas suspeitas, as quais configuram pressupostos da legalidade do flagrante, em casos dessa natureza". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de se exigir prévias diligências policiais, ainda que não profundas, a fim de se apurar a veracidade das informações recebidas. A exemplo, RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020, veiculado no informativo de jurisprudência n. 666, o qual possui a seguinte redação: A existência de denúncias anônimas (diversas) da prática de tráfico de drogas ainda que não bastem, isoladamente, para justificar o ingresso em sua residência, justificaram deslocamento da viatura até o local. Ao lá chegarem, os policiais puderam constatar o forte odor de maconha, assim como a presença do paciente fumando um cigarro desse tipo de entorpecente, bem como a presença de um menor de idade, visualização esta que configura fundada razão a autorizar o ingresso policial no domicílio do investigado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. Nesse cenário, a identificação do paciente aparentemente fumando maconha acompanhado de um menor, validou a pronta ação policial. Portanto, não há falar em ilegalidade da prova no presente caso, uma vez que a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, além de respaldada na prática de crime permanente, evidencia-se nas circunstâncias da abordagem.<br>Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Explico.<br>Constata-se dos elementos colhidos nos autos que a prisão em flagrante do acusado decorreu de ação policial amparada em fundadas razões e em reiteradas denúncias acerca da prática de tráfico de drogas em uma residência situada na Rua José Narloc, nas proximidades da loja de materiais de construção Tigre - imóvel já conhecido como ponto de comércio ilícito e palco de ocorrências anteriores relacionadas ao tráfico de entorpecentes.<br>Segundo o apurado, a guarnição já havia recebido diversas denúncias informando que o local era utilizado para a venda de estupefacientes, inclusive com registros de delitos anteriores, razão pela qual decidiram averiguar a situação. Ao se aproximarem do imóvel, perceberam forte odor de maconha e visualizaram dois indivíduos fazendo uso da substância. Ambos foram abordados, sendo constatado que um deles era menor de idade. Na oportunidade, informaram residir na casa, de propriedade de indivíduo conhecido como "Mirinho", já preso por tráfico de drogas.<br>Durante a revista pessoal, foram localizadas porções de crack com Tiago. Diante disso, os agentes procederam à busca domiciliar, momento em que encontraram, no quarto de Tiago, quantidade adicional de crack, balança de precisão e utensílios com resquícios de droga, além de diversos aparelhos celulares.<br>Assinalaram as instâncias de origem que Tiago e E. moravam na casa e atuavam no tráfico: E., vindo de Joinville, teria recebido ordens da facção PGC para fortalecer o comércio de drogas na região, sendo responsável pela venda de cocaína, enquanto Tiago realizava a venda e contabilidade do crack, ambos prestando contas a indivíduo conhecido como "Dudu", também integrante da organização criminosa.<br>Diante dessas circunstâncias, verifica-se que a ação policial mostrou-se legítima e proporcional, fundada em denúncias consistentes, flagrância evidente e elementos materiais expressivos, os quais corroboraram a existência de um ponto de tráfico ativo, mantido pelos acusados sob a orientação de organização criminosa.<br>Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.<br>Prossigo para apreciar os fundamentos da prisão preventiva do réu.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 116/123):<br>A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa.<br>Guilherme de Souza Nucci, em sua obra, explica o conceito de "ordem pública" como a preservação de uma situação de paz (sensação de segurança), necessária para a realização dos princípios fundamentais em sociedade:<br> .. <br>Aponto que (1) a forma de acondicionamento da droga, (2) as circunstâncias da apreensão (logradouro conhecido como ponto de venda de drogas), (3) a variedade de substâncias apreendidas, (4) a apreensão simultânea de instrumentos como balança e (5) os vários aparelhos eletrônicos, são elementos que, quando presentes, indicam o intuito de mercancia e não somente de uso das substância ilícitas.<br>Restou apurado que a parte flagranteada estava transportando, para posterior venda ou fornecimento a terceiros, as substâncias crack e cocaína (cf. Auto de Exibição e Apreensão - Ev. 1.1, pág. 17), ambas substâncias com enorme potencial de devastação no organismo dos usuários, uma vez que tem alto poder de dependência e curta duração, o que resulta em um consumo desenfreado da substância e, por consequência, fomenta a prática de novos crimes.<br>Logo, a natureza e a variedade de drogas apreendidas configuram a gravidade em concreto da conduta que abalou a ordem pública da pacata cidade de Jaraguá do Sul/SC, município que é referência nacional em segurança pública.<br>Do Boletim de Ocorrência ainda se verifica a possível presença de adolescente junto ao conduzido, fato concreto que agrava a reprovabilidade da conduta do custodiado, a poder ensejar aumento da pena final, se vier a ser condenado pela prática do delito (art. 40, inc. VI, Lei 11.343/06).<br>Não obstante, apesar de a folha de antecedentes exibida não registrar condenação ensejadora de reincidência, é digno de nota a quantidade de autuações do conduzido por uso de entorpecentes e, ainda, por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inc. I, da Lei 10.826/03), cenário esse que autoriza, ao menos, a conclusão de alguma proximidade de sua parte com o universo do tráfico (sobretudo aqui, em que autuado em conhecido ponto de venda de drogas, com porções de drogas em preparo típico de mercancia).<br>É dos autos, por fim, que o custodiado estaria comercializando drogas com ligação à facção criminosa estadual "PGC", circunstância concreta que redobra o já notório risco de reiteração delitiva.<br>Na lição de Basileu Garcia, "para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, p. 169)."<br>Portanto, de acordo com o standard probatório exigido neste momento pré-processual, faz- se um juízo de periculosidade do agente e não de culpabilidade, concluindo-se necessária a sua retirada cautelarmente do convívio social.<br>Com efeito, verifica-se que a segregação cautelar do paciente foi devidamente motivada, com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública. Ainda que o acusado seja tecnicamente primário, sua prisão ocorreu em local amplamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, circunstância que, somada à apreensão de substâncias entorpecentes de diferentes naturezas, demonstra a gravidade concreta da conduta.<br>Reparem que, além das drogas, foram apreendidos diversos aparelhos eletrônicos e utensílios utilizados para o fracionamento e preparo dos entorpecentes, o que reforça a suspeita de que o paciente se dedica de forma organizada e estável ao comércio ilícito. Também foi registrada a presença de adolescente no local, indicando a possível exploração de menor no tráfico e ampliando a gravidade da situação.<br>Salientaram as instâncias de origem, ainda, notícias do envolvimento do paciente com o crime organizado, especificamente com a facção criminosa denominada PGC (Primeiro Grupo Catarinense), além de múltiplos registros policiais anteriores, incluindo ocorrências por uso de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Tais circunstâncias indicam não apenas a periculosidade do agente, mas também sua inserção em ambiente criminoso estruturado, o que reforça a necessidade da medida excepcional.<br>Assim, não há reparos a serem feitos ao entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça, que, com acerto, reconheceram a imprescindibilidade da custódia cautelar diante da gravidade concreta dos fatos e do risco evidente de reiteração delitiva.<br>De mais a mais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA