DECISÃO<br>Cuida-se de embargos declaratórios em agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARNALDO SEVERINO RODRIGUES E MARIA HELENA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>"CIVIL e PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Ação reivindicatória - Domínio comprovado - Posse injusta caracterizada - Requisitos atendidos - Exceção de usucapião - Não acolhimento - Procedência - Desprovimento do recurso. - Evidenciados os direitos de posse e propriedade, por meio do título de domínio, pela individualização do bem e comprovação da posse injusta pela parte contrária, deve ser reconhecido o direito de imitir-se na posse do bem. - Para a aquisição da propriedade por usucapião é indispensável a presença de posse mansa, pacífica, prolongada e com caráter de dono. Não há posse com animus dominus daquele que detém a coisa, embora por longo tempo e de boa-fé, se exercida de forma transitória, gratuita, precária, por concessão de outrem." (e-STJ Fl. 510)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo (e-STJ Fls. 554-561).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 572-586), os recorrentes apontaram violação aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX da CF/88, bem como aos arts. 5º e 6º da Lei 8.245/91 e arts. 11, 276, 485, VI, 489 e 1.022, todos do CPC, sustentando, em síntese: (a) omissão quanto às questões processuais de ordem pública relevantes em sede de embargos declaratórios; (b) falha de exauriência na fundamentação por não enfrentar todos os argumentos deduzidos na apelação; (c) ausência de intimação para manifestação sobre novos documentos, especialmente o "pseudo contrato de locação" juntado aos autos; (d) inadequação da via eleita, pois havendo relação locatícia a via adequada seria ação de despejo.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (e-STJ Fls. 630-632), dando ensejo ao agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a insurgência da parte recorrente não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, que se baseou em três óbices autônomos e suficientes: (i) matéria constitucional; (ii) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (iii) ausência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A decisão consignou que o agravo permaneceu "absolutamente silente" quanto à matéria constitucional, "limitou-se a alegar genericamente" quanto ao prequestionamento, e não rebateu "dialeticamente" o argumento de que decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão. Em consequência, foram majorados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem (e-STJ Fls. 720-724).<br>Opostos os presentes embargos de declaração, os embargantes sustentam (e-STJ Fls. 727-752): a) omissão quanto à matéria constitucional, pois os dispositivos da CF/88 teriam sido invocados apenas como "parâmetro interpretativo" da violação federal; b) omissão quanto ao prequestionamento analítico (art. 1.025 do CPC), apresentando tabela detalhada demonstrando onde cada dispositivo teria sido suscitado na origem; c) omissão quanto às teses de ordem pública (cerceamento de defesa por falta de intimação sobre novos documentos e inadequação da via eleita); d) divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 182/STJ, com citação de precedentes que admitiriam "impugnação sucinta"; e) pedido de prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de eventual recurso extraordinário. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas sustentando a ausência de vícios e o caráter protelatório dos embargos (e-STJ Fls. 756-761).<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>1. Confrontando-se as alegações dos embargantes com o conteúdo da decisão embargada, verifica-se a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, como se passa a expor.<br>1.1. Alegada omissão quanto à matéria constitucional<br>Na espécie, os embargantes afirmam que a decisão teria incorrido em omissão quanto à matéria constitucional, sustentando que (e-STJ Fl. 730):<br>"os dispositivos constitucionais não foram invocados como fundamento autônomo de cabimento do Recurso Especial, mas apenas como parâmetro interpretativo da violação federal praticada pelo Tribunal de origem ao descumprir os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC."<br>A decisão embargada tratou expressamente dessa questão, como se retira da seguinte passagem (e-STJ Fl. 721):<br>"Sobre este fundamento, o agravo em recurso especial permaneceu absolutamente silente (e-STJ Fls. 634-643). Não demonstrou por que seria cabível discutir dispositivos constitucionais em recurso especial. Não alegou violação por reflexo ou repercussão. Simplesmente ignorou tal óbice."<br>Portanto, não há omissão. A decisão embargada constatou expressamente que o agravo ficou silente sobre este fundamento da decisão de inadmissibilidade. O argumento de que os dispositivos constitucionais teriam sido invocados apenas como "parâmetro interpretativo" deveria ter sido formulado no agravo em recurso especial, não podendo ser trazido agora via embargos declaratórios.<br>Os embargos de declaração não se prestam a complementar a argumentação recursal deficiente, mas tão somente a integrar o julgado que contenha os vícios do art. 1.022 do CPC.<br>1.2. Alegada omissão quanto ao prequestionamento analítico<br>Ademais, afirmam os embargantes que a decisão teria sido omissa quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, apresentando tabela detalhada com cotejo analítico (e-STJ Fls. 733-734).<br>A decisão embargada tratou suficientemente da matéria, como se extrai das seguintes passagens (e-STJ Fl. 722):<br>"Todavia, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar analiticamente em que trecho do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração houve o enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo inserto em cada um dos dispositivos legais apontados como violados."<br>Importante consignar, no ponto, que a tabela apresentada nos embargos declaratórios (e-STJ Fls. 733-734) não acompanhou as razões do agravo em recurso especial. Trata-se de inovação recursal inadmissível.<br>Deveras, os embargos de declaração não servem para suprir deficiência da argumentação original do agravo. Se os embargantes dispunham de demonstração analítica do prequestionamento, deveriam tê-la apresentado no agravo em recurso especial, não podendo fazê-lo apenas agora, via embargos aclaratórios.<br>Portanto, não há omissão. A decisão reconheceu que o agravo não demonstrou analiticamente o prequestionamento e aplicou corretamente a Súmula 211/STJ.<br>1.3. Alegada omissão quanto às teses de ordem pública e divergência jurisprudencial<br>Por fim, sustentam os embargantes que a decisão seria omissa quanto às matérias de ordem pública (cerceamento de defesa e inadequação da via eleita) e quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ Fls. 736-743).<br>A decisão embargada não examinou as matérias de ordem pública ou a divergência jurisprudencial porque não conheceu do agravo em recurso especial. O óbice da Súmula 182/STJ é processual e preliminar, impedindo o exame de qualquer questão de mérito, ainda que de ordem pública.<br>Os embargantes pretendem que esta Corte adentre no mérito do recurso especial e na análise de dissídio jurisprudencial, sem que o agravo sequer tenha sido conhecido. Isso não configura vício do art. 1.022 do CPC, mas sim inconformismo com o resultado.<br>Como se vê, não há omissão. A decisão não poderia examinar questões meritórias ou de divergência quando não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>1.4. Pedido de prequestionamento explícito<br>Os embargantes requerem, ainda, o "prequestionamento explícito" de diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de eventual recurso extraordinário (e-STJ Fls. 749-752).<br>A decisão não pode prequestionar matérias que não foram conhecidas. O prequestionamento pressupõe que a questão tenha sido efetivamente apreciada no julgamento do recurso, o que não ocorreu, haja vista o não conhecimento do agravo em razão da Súmula 182/STJ.<br>Os embargos de declaração não se prestam a criar artificialmente fundamentos que viabilizem futuras insurgências recursais quando o recurso sequer foi conhecido.<br>2. Em realidade, os embargantes não apontam efetivos vícios de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Pretendem, em verdade, que esta Corte reexamine o agravo em recurso especial sob nova ótica ou que complete a argumentação recursal mediante os embargos declaratórios, o que não se admite.<br>A decisão monocrática examinou o agravo em recurso especial e constatou, de forma expressa e fundamentada, que não houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade: (a) quanto à matéria constitucional, o agravo permaneceu "absolutamente silente"; (b) quanto ao prequestionamento, o agravo "limitou-se a alegar genericamente"; (c) quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o agravo "não rebate dialeticamente" o argumento de que decisão contrária ao interesse da parte não é omissão.<br>O fato de a solução adotada não corresponder à pretensão dos embargantes não configura omissão, contradição ou obscuridade. A decisão foi clara, coerente e fundamentada, aplicando a Súmula 182 do STJ ao caso concreto.<br>Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, visando à modificação de julgado que não contém vício, mas tão somente decisão desfavorável aos embargantes. Tampouco servem para suprir a deficiência argumentativa do agravo ou para introduzir teses e elementos probatórios não constantes da peça recursal originária.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Alerto os embargantes que eventual nova oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA