DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISAC GABRIEL FIDELIS SA em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0009435-16.2025.8.26.0521).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu pedido de concessão do livramento condicional.<br>Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 11):<br>Execução Penal - Livramento condicional - Preenchimento do requisito objetivo - Reeducando que não apresenta comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído ou aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto - Falta de requisito subjetivo para o livramento condicional - Entendimento do art. 131 da LEP e do art. 83, III, do CP Ainda que o reeducando tenha preenchido os requisitos objetivos previstos em lei para a concessão do livramento condicional, é inviável a concessão do benefício, na hipótese dele não ter apresentado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído ou aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, uma vez que, nos termos do art. 131 da LEP e do art. 83, III, do CP, não reunirá condições pessoais mínimas de reinserção social.<br>Execução Penal Livramento condicional Reeducando que se encontra cumprindo pena em regime fechado Impossibilidade de progressão por salto Necessidade de vivenciar primeiramente o regime intermediário para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo à concessão do benefício pleiteado É inviável a concessão de livramento condicional, na hipótese de cumprimento de pena em regime fechado. É importante frisar que, de acordo com a sistemática da execução de penas, é indispensável a demonstração de que o reeducando reúne condições subjetivas indicando que o escopo da readaptação social será potencialmente alcançado, caso haja a concessão de quaisquer benesses. Nesse contexto, deve ele vivenciar primeiramente o regime intermediário, a fim de proporcionar gradativa reinserção social, para, apenas posteriormente, fazer jus à concessão do regime aberto ou, então, do livramento condicional.  .. <br>No presente writ, a defesa sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os requisitos legais para deferimento do livramento condicional, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para denegar a benesse, porquanto a jurisprudência deste Tribunal superior entende pela prescindibilidade de experiência no regime intermediário a fim de que seja deferido o livramento condicional.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para "a imediata concessão do provimento liminar para deferir ao Paciente o livramento condicional, porquanto presentes os respectivos requisitos" (fl. 10).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento do livramento condicional.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o decisum negando provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim fundamentado, no que interessa (fls. 13-14):<br> ..  Em que pese o preenchimento do requisito objetivo (fls. 14) e constar dos autos atestado de bom comportamento carcerário (fls. 13), o agravante, durante o cumprimento da sanção, perpetrou falta disciplinar de natureza grave, consistentes em ter, durante o gozo de saída temporária, pernoitado em local diverso daquele declarado à administração prisional. A falta foi praticada em 19 de junho de 2023. Em razão disso, restou regredido ao regime fechado.<br>Desse modo, fato é que o sentenciado não cumpriu o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, III, do CP, de acordo com o qual é necessário estar "comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena", além de "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto".<br>Ora, é evidente que, em se tratando de reeducando que cometeu falta disciplinar de natureza grave, não restou comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena. Pouco importa, ademais, não ter ele cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP), pois o fato de ostentar comportamento carcerário não satisfatório, por si só, já configura óbice legal à concessão do benefício, nos termos do art. 83, III, "a", do CP<br>Nos termos do art. 131 da LEP e do art. 83, III, do CP, desse modo, não reúne ele condições pessoais mínimas de reinserção social.<br> ..  O réu cumpre, ademais, sua pena em regime fechado. É recomendável, antes, a passagem do sentenciado pela etapa intermediária, a fim de poder ser avaliada a efetiva absorção da terapia prisional antes que ele recupere a sua liberdade.<br>Também sob tal aspecto, não se cogita, portanto, de ofensa ao art. 83 do CP, impondo-se, com efeito, no caso concreto, maior cautela na concessão do benefício, eis que o reeducando sequer foi promovido ao sistema prisional intermediário, sendo impossível ao aplicador da lei reunir, desse modo, elementos suficientes para avaliar se já houve ou não eventual assimilação da terapia prisional pelo detento, o que é essencial para sua reinserção social.  ..  (grifei)<br>Com efeito, ao contrário do entendimento acima, prevalece neste Tribunal a jurisprudência quanto à prescindibilidade de experiência no regime intermediário a fim de que seja deferido o livramento condicional, não havendo que se falar em progressão per saltum, eis que referido benefício não está inserido no sistema progressivo, tanto que eventual cometimento de novo crime no período de prova não pode ser reconhecido como falta grave.<br>Nesse sentido:<br> ..  Na espécie, foi indeferido o benefício do livramento condicional pelo Juízo das Execuções Criminais, tão somente em virtude da necessidade de observar-se o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional.<br>3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>4. Recurso em habeas corpus não provido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário. (RHC n. 116.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019).<br> ..  1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o r egime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício.<br>4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 831216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei)<br>No entanto, cumpre ressaltar que, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve estar embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)"(AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei).<br>Sendo assim, a fundamentação utilizada a quo se mostra idônea.<br>Isso porque ficou demonstrada a ausência de implementação do requisito subjetivo, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem cassou o benefício por entender que o requisito subjetivo não se encontraria preenchido, pois o apenado praticou falta grave consistente em ter, durante o gozo de saída temporária, pernoitado em local diverso daquele declarado à administração prisional.<br>De fato, é o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023).<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, no Tema n. 1.161, que:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023).<br>Convém frisar, de toda a forma, que o histórico de cometimento de faltas disciplinares no curso da execução penal, embora não justifique a interrupção do lapso temporal para obtenção de alguns benefícios da execução, constitui fundamentação idônea para a negativa de benesses, por falta de requisito subjetivo.<br>Nesse contexto: "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo  .. " (AgRg no HC n. 823.985/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023).<br>Vale ainda registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Nesse sentido: "o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA