DECISÃO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por Francisca Tania Dias e outros, assim como pelo IPERGS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TJRS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC C/C O ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. Hipótese dos autos em que a parte exequente moveu execução de sentença, cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório, a qual fora embargada pela Fazenda Pública. À luz do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da qual resulte a expedição de precatório, serão devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do CPC c/c o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. Com efeito, na linha do entendimento preconizado pelo STJ, imperiosa a fixação dos honorários de sucumbência para a execução de sentença, contudo deverão incidir com base no valor controvertido da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No juízo de admissibilidade, os recursos foram inadmitidos. O dos particulares pela aplicação da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que a matéria é pacífica neste STJ, que já assentou, em muitos precedentes, que "é cabível a fixação de honorários, desde que impugnado o cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito". O do IPERGS por ausência de prequestionamento.<br>Nas razões de agravo, os particulares apenas reiteram a ofensa ao art. 1022, II, e 87, § 7º do CPC, respectivamente, porque: (a) o TJRS não teria enfrentado as omissões que buscavam aclarar, já que desacolheu os embargos opostos, e (b) a fixação da verba honorária estaria condicionada tão só à apresentação da impugnação, e não ao seu resultado, além do que deve ser fixada com base no valor total, sem exclusão da parcela incontroversa. Já o IPERGS, além de combater a ausência de prequestionamento, alega a distinção do feito, porque sua impugnação foi julgada procedente - acolhida, portanto, - não tendo havido sucumbência para a incidência de honorários.<br>É o relatório. Decido.<br>AREsp dos particulares<br>De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>No mais, bem aplicado o óbice da Súmula 83/STJ à inadmissão do recurso.<br>É que oeste STJ já assentou que, se a impugnação for parcial, a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve recair, apenas, sobre a parcela controvertida do débito e não sobre o valor total da execução.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.491/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 23/1/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da Execução.<br>2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Isso porque, de acordo com recentes julgados desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrera através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020), excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>E, não tendo sido infirmados os fundamentos da inadmissão do Recurso Especial, não é de ser conhecido o Agravo em Recurso Especial de Francisca Tania Dias e outros.<br>AREsp do IPERGS<br>Colho dos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença do IPERGS foi parcial, mas foi acolhida, tendo sido julgada procedente. Noutras palavras, o Instituto não sucumbiu.<br>Este STJ já assentou que os honorários previstos no art. 85, § 7º, do CPC, são honorários sucumbenciais, não podendo ser aplicados independentemente de qual seja o resultado da impugnação. Nesse sentido, oportuno este excerto do voto do Min. Herman Benjamin, no AgInt no REsp n. 1.885.632, DJe de 02/02/2021:<br>(..) Em síntese, em Cumprimento de Sentença sujeito ao regime de precatório somente serão devidos honorários advocatícios ao exequente sobre a parte impugnada pelo executado e na medida da distribuição sucumbencial fixada pelo juiz ao examinar a impugnação.(..)<br>E, ainda, com a mesma compreensão, os seguintes julgados de minha relatoria: REsps n. 2.221.750, DJe de 31/07/2025, n. 2.220.777, DJe de 01/08/2025, n. 2.210. 643, DJe de 01/08/2025 e n. 2.194.193, DJe de 01/08/2025.<br>Neste ponto o acórdão da origem merece reparo, para afastar os honorários fixados, pois não levou em conta que não houve sucumbência do IPERGS.<br>Do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial de Francisca Tania Dias e outros, e conheço do Agravo do IPERGS, para dar provimento ao REsp, com o fim de afastar a os honorários fixados em seu desfavor.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. HONORÁRIOS: NÃO CABIMENTO. ARESP DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. ARESP DO IPERGS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP.