DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON RODRIGO DA SILVA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do Habeas Corpus n. 0009017-56.2025.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução (DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto) indeferiu o pedido de livramento condicional ali formulado em favor do ora paciente (fls. 24/25).<br>Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal perante o Tribunal de origem, que, em decisão unânime, denegou a ordem, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 34/39):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de Livramento Condicional. Não demonstrado senso de responsabilidade e adequação à terapêutica penal aplicada. Decisão devidamente fundamentada. Recurso não provido.<br>Nesta impetração, alega a defesa que sofre constrangimento ilegal. Sustenta, em síntese, que O Paciente já atingiu o requisito objetivo em 12/01/2021, portanto há mais de 5 anos. O Termino da Penal esta previsto para 26/09/2031 (fl. 4).<br>Menciona, ademais, que a ÚNICA E ULTIMA FALTA COMETIDA OCORREU EM 20/03/2022,cuja reabilitação deu-se em 19/03/2023, conforme a seguir demonstrado (fl. 6).<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem para que sejam deferido o livramento condicional (fls. 7/8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A questão cinge-se a verificar a legalidade da decisão que negou o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>O  Tribunal  a  quo,  em decisão unânime,  negou  provimento  ao  Agravo em Execução Penal ali interposto pela defesa,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  34/39, grifamos):<br>Infere-se dos autos que Robson Rodrigo da Silva Vieira cumpre um total de pena privativa de liberdade de vinte e quatro anos, dois meses e dez dias, em regime semiaberto, pela prática de diversos crimes entre eles roubo majorado, tráfico de drogas e porte de arma com numeração suprimida, com término previsto para 26/09/2031 e, por entender satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão do benefício, requereu ao juízo a quo o livramento condicional.<br>O Douto Magistrado de Primeiro Grau entendeu que a despeito de restar preenchido o requisito objetivo, seria necessária a submissão do agravante por mais tempo em regime intermediário, para que se verifique se o reeducando demonstra ter absorvido a terapêutica prisional, possibilitando a concessão do livramento condicional.<br>Nesse norte, não obstante os esforços do ilustre defensor, destaca-se que a decisão está embasada em elementos seguros - o sentenciado foi condenado pela prática de crimes graves, possui histórico desfavorável com prática de faltas disciplinares e conta longo tempo de pena a cumprir, indicando para o momento que ele não reúne condições subjetivas para o livramento condicional.<br>Destaca-se que o atestado de boa conduta carcerária, por si só, não se mostra suficiente para comprovar o mérito do sentenciado a concessão do benefício. Nesse sentido, mutatis mutandis, decisão do E. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Em reforço, como preleciona Guilherme de Souza Nucci, " o juiz não está adstrito ao conteúdo do parecer, seja ele favorável ou desfavorável à concessão do livramento condicional. Entretanto, para contrapor-se ao conteúdo do parecer (ou do exame criminológico), deve apresentar fundamentos consistentes, extraídos das provas dos autos" (Código de Processo Penal Comentado, 2024, p.<br>506), o que estou atendido na espécie.<br>Pela pertinência, destaca-se o recente Tema 1161, do E. STJ: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Assim, observa-se que a r. decisão atacada está embasada em elementos idôneos e, ao contrário do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada, e em total consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Deste modo, em observância ao princípio in dubio pro societate, as circunstâncias do caso não conduzem ao deferimento do benefício pretendido, porquanto necessário indícios mínimos de que o agravante possui senso de responsabilidade e disciplina suficientes para a concessão do livramento condicional, sendo de rigor a manutenção da resp. decisão.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, destaca-se decisões desta Colenda 3ª Câmara Criminal:<br>(..)<br>Diante de tais considerações, nega-se provimento ao agravo à execução, mantendo-se, a resp. decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme se verifica dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem, asseverou que o sentenciado foi condenado pela prática de crimes graves, possui histórico desfavorável com prática de faltas disciplinares e conta longo tempo de pena a cumprir, indicando para o momento que ele não reúne condições subjetivas para o livramento condicional (fl. 36, grifei).<br>Como cediço, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito de o reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 703.499/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021, e AgRg no HC n. 514.373/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 26/9/2019.<br>Ademais, no Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou-se a seguinte tese:<br>a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>Com efeito, tal quadro fático, valorado pela autoridade coatora, revela-se concreto e idôneo para afastar a concessão da benesse, demonstrando que a conduta da apenada ao longo da execução penal indica despreparo para o retorno à liberdade plena, ainda que sob condições. A decisão impugnada alinha-se ao entendimento desta Corte Supeior, no sentido de que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal (AgRg no HC n. 1.003.467/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DO CP E 131 DA LEP. AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CALCADA NO HISTÓRICO PRISIONAL, LEGALIDADE. TEMA N. 1.161/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformaram decisão concessiva de livramento condicional ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>2. O Tribunal de origem considerou o histórico prisional do recorrente, incluindo a prática de novo crime e violações durante o regime semiaberto, para indeferir o benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional por comportamento insatisfatório durante a execução da pena, considerando todo o histórico prisional, está em conformidade com o art. 83 do Código Penal e a jurisprudência do STJ.<br>4. Outra questão é a alegada violação do art. 619 do CPP, referente à suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões levantadas nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do recurso especial - no tópico em que foi alegada violação do art. 619 do CPP - foi considerada deficiente, pois o recorrente não indicou, de forma clara e específica, o vício no provimento jurisdicional atacado, incidindo a Súmula 284/STF.<br>6. Ainda que fosse possível superar o vício de fundamentação do reclamo, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso, pois apresentou fundamentação suficiente para manter a decisão que indeferiu o livramento condicional, considerando o histórico prisional do recorrente.<br>7. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.161, permite a consideração de todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede o seu conhecimento (Súmula 284/STF). 2. A consideração de todo o histórico prisional é válida para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, conforme a jurisprudência do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.<br>(REsp n. 2.185.614/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - grifamos )<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n. 144/2010.<br>4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024)<br>Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA