DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS - RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO - INADIMPLÊNCIA DA MENSALIDADE POR PRAZO SUPERIOR A 60 DIAS - MENSALIDADE DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2023 NÃO QUITADA _ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DO PLANO E FIXANDO DANOS MORAIS EM R$ 6.000:00 - INCONFORMISMO DA REQUERIDA  ACOLHIMENTO EM PARTE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA POR MENSAGEM EM APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - NOTIFICAÇÃO IRREGULAR (ART.13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº9656/98 E SÚMULA NORMATIVA N.28,DE 30 DE NOV. DE 2015,DA ANS VIGENTE À ÉPOCA)  LESÃO MORAL NÃO VERIFICADA  MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR  PRECEDENTE DESTA COL. CÂMARA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA  APELO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 500).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne ao reconhecimento da validade da rescisão por inadimplência, com notificação eletrônica e ciência dentro do quinquagésimo dia, em razão do envio de comunicação via aplicativo de mensagens ao número cadastrado, com leitura confirmada e concessão de prazo para pagamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Cabe esclarecer, que o cancelamento do plano de saúde se deu por culpa, única e exclusiva da recorrida, que deixou de efetuar o pagamento da mensalidade referente ao mês de 02/2023 no devido prazo, portanto, inadimplente.<br>  <br>Ademais, a carta de comunicação da inadimplência da mensalidade de 02/2023 mencionava que o plano de saúde poderia ser pago até o dia 12/04/2023, sob pena de ser cancelado.<br>Aliás, o referido número de telefone foi informado na data da contratação, vide informação constante na proposta de adesão.<br>  <br>Ainda assim, resta demonstrado que a notificação da inadimplência foi encaminhada dentro do quinquagésimo dia, isso porque, a data do vencimento da mensalidade de 02/2023 é dia 10/02/2023 assim considerando a leitura da carta de inadimplência em 14/03/2023, comprova-se a ciência da Requerente acerca da inadimplência dentro do quinquagésimo dia em consoante previsão contida no artigo 13, II, da Lei nº. 9.656/98 e nos termos do entendimento DIFIS Nº 13 - 06 DE DEZEMBRO DE 2019.<br>  <br>Cumpre destacar que a regulação admite a notificação eletrônica, através do DIFIS Nº 13 - 06 DE DEZEMBRO DE 2019, na qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar entendeu pela Possibilidade de utilização de ferramenta eletrônica de comunicação como forma de comprovação da notificação por inadimplemento prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98.<br>  <br>Daí decorre a existência de afronta ao artigo 13, parágrafo único e inciso II, da Lei nº. 9.656/98, não constituindo em conduta ilícita. Diante disto, em razão de afronta ao artigo 13, II, da Lei nº. 9.656/98, requer-se a reforma do julgado para reconhecer e legitimidade da rescisão por inadimplência. (fls. 516-523).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O artigo 13, da Lei n.º 9.656/1998, autoriza a rescisão unilateral do contrato quando houver o não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que haja a notificação do consumidor, a ser efetivada até o quinquagésimo dia de inadimplência, in verbis:<br> .. <br>Assim, vê-se que há determinados requisitos para que a denúncia do contrato de plano de saúde seja legítima, quais sejam: inadimplência de mais de 60 (sessenta) dias e notificação prévia do consumidor acerca da inadimplência, a qual deve se efetivar em até cinquenta dias de inadimplência.<br>Quanto a este último requisito cabe explicar que para que o consumidor não seja surpreendido com a denúncia do contrato, deve ele ser notificado em um prazo de até cinquenta dias da inadimplência, para que possa sanar sua dívida e não deixar que se completem mais de sessenta dias de inadimplência, o que, como visto, autoriza a denúncia do contrato.<br>Impõe-se verificar a presença dos requisitos que autorizam a rescisão do contrato. Observa-se que, da notificação encaminhada à autora por meio do aplicativo Whatsapp para o telefone celular registrado na proposta de adesão (5511959602481) consta a mensagem "Olá VANESSA ALONSO STEIBLER Seguem informações importantes referente ao pagamento de seu plano de saúde (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98) Grupo São Cristóvão Saúde" (fls. 242), enviada segundo consta em 14.03.23 (fls. 241). Mediante essa mensagem a autora seria notificada da falta de pagamento da mensalidade referente ao mês de fevereiro de 2023 e caso não realizado até 12.04.23, o plano seria cancelado (fls. 238). O apelante alega que a mensagem foi enviada em 14.03.23, entregue e lida na mesma data conforme registro eletrônico (fls. 241).<br>No entanto, o pagamento somente foi realizado em 21.04.23 (fls. 38/39), quando o prazo para pagamento já tinha exaurido e o plano, cancelado.<br>A autora nega o recebimento da notificação e argumenta com a irregularidade do meio utilizado aplicativo de mensagem.<br>Pois bem.<br>Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, é necessária a notificação prévia do consumidor para que ocorra a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.<br> .. <br>No caso, a requerida, ora apelante, notificou a autora por meio de mensagem via aplicativo de mensagens Whatsapp para o telefone celular constante da proposta de adesão (fls. 241/242). A controvérsia recai sobre a validade da notificação.<br>Sobre o ponto, a Súmula Normativa 28 de 30.11.15 da ANS, vigente à época, editada para fins de verificação do atendimento do disposto no art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98, assim dispõe:<br> .. <br>Assim, não há como considerar válida a notificação feita apenas por meio de aplicativo de mensagens. Embora a apelante apresente registro de entrega e suposta leitura, não há como afirmar que a devedora teve ciência inequívoca do teor da mensagem.<br>Some-se a isso, o Entendimento nº 13 da DIFIS Diretoria de Fiscalização da ANS ("O Entendimento DIFIS é um instrumento oficial da Diretoria de Fiscalização - DIFIS para a fixação e uniformização das ações fiscalizatórias, na forma da IN nº 12/2016-DIFIS. Compõe o processo de construção a abertura de prazo para agentes de fiscalização de todo o país contribuírem ao debate, trazendo experiências do dia a dia da fiscalização, consideradas para fins de análise da versão final a ser publicada.") que embora admita a utilização de aplicativos de mensagens para comprovação da notificação de inadimplência para fins de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde ("b) aplicativos que permitem a troca de mensagens criptografadas e a confirmação de recebimento e leitura pelo destinatário (whatsapp, messenger ou outro aplicativo que disponha de tal ferramenta), via n úmero de celular do beneficiário titular cadastrado no banco de dados da operadora;") condicionou a validade da notificação a inequívoca ciência do beneficiário mediante interação por meio de resposta:<br>a) a demonstração de que foi dado conhecimento prévio ao beneficiário titular acerca da possibilidade de ser notificado por um dos meios dispostos no item 28 do presente Entendimento, na forma prevista no item 42, sendo dispensável essa prova na hipótese em que o beneficiário titular interagir respondendo à notificação; e.." (g. n.).<br>Não há comprovação de que a beneficiária respondeu à mensagem da requerida.<br>De tal sorte que, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a realização da adequada e regular notificação prévia da beneficiária, eis que realizada irregularmente por aplicativo de mensagens, tampouco apresentou documentos que atestassem o cumprimento do enunciado sumular acima.<br>Assim, a mera advertência por aplicativo de mensagem, se revela inadequada e insuficiente para o fim de legitimar o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão (fls. 502-506).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA