DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIONOR PATRICK DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5011543-14.2024.8.21.0033 .<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo/RS à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 (oitocentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 109-120).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, readequar a pena de multa para 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 8-17). Esta decisão transitou em julgado em 14.10.2025 (fl. 154)<br>Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal, afirmando-se que, com o redimensionamento da pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, está atendido o requisito objetivo para a proposta e que cabe determinar ao Ministério Público a análise do cabimento do ANPP (fls. 4-5).<br>Sustenta-se, ainda, a ilegalidade na fixação da fração de 1/2 (um meio) da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que não houve justificativa idônea para afastar o patamar máximo de 2/3 (dois terços), sobretudo diante da ínfima quantidade e variedade das drogas apreendidas (fls. 5-6).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para (i) determinar ao Ministério Público a análise do cabimento de acordo de não persecução penal; e (ii) aplicar a minorante do artigo 33, § 4º, no patamar máximo de 2/3 (fls. 4-7).<br>As informações devidamente prestadas (fls. 129-148 e 153-155).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 161-162).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao oferecimento do acordo de não persecução penal, assim como pela negativa à fixação do fração máxima de diminuição de pena prevista para o tráfico de drogas privilegiado.<br>Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA