DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIONES MAGNUS RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 7/3/2023 pela suposta prática de delitos envolvendo uma organização criminosa, incluindo a associação para o tráfico de drogas.<br>O recorrente alega que a prisão se baseia em indícios frágeis, pois a identificação do interlocutor "DIONE" não foi confirmada pelas operadoras, comprometendo o vínculo do número de telefone.<br>Afirma que há erro na alcunha, já que é conhecido como "Seco", e não "Dione", destacando-se que essa informação consta de registros policiais, o que torna duvidosa a imputação.<br>Aduz que houve indevida vinculação à organização "ANTIBALA", quando, na verdade, seria ligado ao grupo "Os Manos", o que agrava a inconsistência da investigação.<br>Assevera que a decisão preventiva amparou-se em menções a antecedentes criminais, o que não pode servir como fundamento autônomo da medida cautelar.<br>Defende que não há fumus comissi delicti, pois a autoria está apoiada em interpretações de conversas e em presunções, sem prova técnica de vinculação dos dados telefônicos.<br>Pondera que falta periculum libertatis, visto que os fundamentos são genéricos e calcados na gravidade abstrata, não havendo indicação de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Acrescenta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Relata que a prisão carece de contemporaneidade, porque os diálogos são de 2023 e a medida extrema foi imposta mais de dois anos depois, sem fato novo que justificasse a urgência.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (fls. 476-479).<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.040.689/RS, do qual não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 15/10/2025. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA