DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DIEGO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (APC n. 0745602-95.2023.8.07.0001).<br>Consta que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa, em razão do cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação que não foi provida pelo Tribunal a quo às fls. 10-23.<br>Neste writ, a parte impetrante alega, em suma, que a dosimetria da pena merece ser reformada pois, na primeira fase, a Corte de origem permitiu que é pacífico no STJ o entendimento de que condenações atingidas pelo indulto não podem ser consideradas para fins de reincidência ou maus antecedentes (fl. 05). No entanto, diversas condenações pretéritas do paciente foram alcançadas pelo indulto, que extinguiu a punibilidade de RODRIGO DIEGO, mas, ainda assim, foram utilizadas para o desvalor dos vetores reincidência e maus antecedentes.<br>Ainda na primeira fase dosimétrica, defende que o fato de o paciente praticar crime durante o cumprimento de pena (ou livramento condicional) por outra condenação não autoriza a negativação do vetor conduta social pois o STJ ressalva que tal quesito deve ser aferido a partir do comportamento do réu no seio da comunidade, da família e do trabalho.<br>Aduz que a valoração negativa da conduta social deve ser afastada para não configurar bis in idem, tendo em vista que, de acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1.794.854/DF, da relatoria da Ministra Laurita Vaz, de 23/06/2024 e DJe de 01/07/2021, a condenações transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar personalidade ou a conduta social do agente (fl. 06).<br>Logo, entende que a pena-base deve permanecer no mínimo legal.<br>Argumenta que o Tribunal de origem errou mais uma vez ao, na segunda fase, não efetuar a compensação integral entre a confissão espontânea do crime e a multirreincidência. Sustenta que o STJ consolidou o entendimento de que, mesmo em casos de multirreincidência, a compensação deve ser integral, a menos que se trata de reincidência específica no crime em questão (que, no caso, é o tráfico de drogas) (f. 05).<br>Defende que a multirreincidência do paciente é genérica e não específica no tráfico (dada a variedade de crimes anteriores) e, por esse motivo, a pena deve ser minorada para compensar a confissão de forma integral (fl. 06).<br>Requer, em medida liminar, a suspensão imediata da execução da pena do paciente no tocante à Ação Penal n. 0745602-95.2023.8.07.0001, e a expedição do competente contramandado de prisão ou, subsidiariamente, a fixação do regime prisional na modalidade intermediária ou domiciliar.<br>No mérito, pugna por: (i) decote na primeira fase da dosimetria dos vetores relativos aos maus antecedentes e à conduta social, seja em virtude da extinção da punibilidade das penas passadas pelo indulto ou em razão do bis in idem na utilização do fundamento de que o condenado praticou o crime durante o cumprimento de outra reprimenda; e (ii) compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea a agravante da multirreincidência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante.<br>Ademais, impende salientar que o réu não detém direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial sopesada negativamente (a exemplo dos critérios de 1/6 ou 1/8), bastando que o aumento implementado se revele proporcional.<br>Ainda, com relação ao delito de tráfico de drogas, observa-se que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Juiz, por ocasião da fixação das penas, deverá necessariamente considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, além da personalidade e da conduta social do agente.<br>No caso em análise, no tocante à alegada majoração exagerada por parte do Tribunal a quo em relação à pena-base do crime de tráfico, reproduzo excertos do acórdão impugnado (fl. 14; grifamos):<br> ..  A Defesa requereu o redimensionamento da pena, na primeira e segunda fases, fixando-a dentro do mínimo legal, requerendo que a confissão espontânea seja integralmente compensada com a agravante da reincidência.<br>Vejamos.<br>Na primeira fase, a sentença considerou como circunstâncias judiciais negativas os maus antecedentes e a conduta social.<br>Se o acusado ostenta maus antecedentes e a conduta social negativa em razão de ter cometido crime durante o tempo que cumpria pena por outro crime, correta a valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>Neste ponto, as valorações negativas estão corretas, tendo em vista que o apelante é multirreincidente, sendo considerado o processo n. 2008.09.1. 0163108 (ID. 65479804) para configurar os maus antecedentes. Noutro ponto, ele praticou o delito de tráfico de drogas enquanto cumpria pena em regime aberto por outros crimes (ID. 65479762).<br>O n. sentenciante utilizou a fração de aumento de 1/6 para aumentar a pena na primeira fase, o que o beneficiou, inexistindo qualquer reparo a ser feito.<br>Mantida a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>Verifico que a Corte de origem corroborou o entendimento do Juízo sentenciante de que 02 (duas) circunstâncias judiciais deveria ser negativadas para agravar a pena-base do paciente, são elas: os seus maus antecedentes - o apelante é multirreincidente, sendo considerado o processo n. 2008.09.1.0163108 (ID. 65479804) para configurar os maus antecedentes - e a sua conduta social - ele praticou o delito de tráfico de drogas enquanto cumpria pena em regime aberto por outros crimes.<br>Vejo que o Tribunal andou bem em destacar uma das várias condenações pretéritas do paciente para fins da configuração da existência de maus antecedentes, deslocando as demais para análise da segunda fase da dosimetria.<br>A propósito, importante consignar que<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal (AgRg no HC n. 1.008.275/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Também agiu corretamente o Sodalício a quo ao considerar negativo o vetor conduta social do paciente pois, de acordo com o STJ,<br>"A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em andamento" (REsp n. 2.037.765/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). No caso, verifica-se que a conduta social foi negativada em razão do réu ter cometido o delito quando durante o cumprimento de pena em regime aberto relativa a crime anterior, o que revelaria maior grau de reprovabilidade da conduta, fundamento idôneo para tal desvalor (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; grifamos).<br>A exasperação da pena-base foi justificada pela conduta social do réu, que cometeu o delito durante o regime aberto, o que é considerado fundamento válido (HC n. 788.478/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que as condenações pretéritas do paciente foram alcançadas pelo indulto e que, por essa razão, não deveriam ser consideradas para efeito de maus antecedentes nem e reincidência, tendo em vista que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>No entanto, apenas para fins de registro, pontuo que<br>O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (SÚMULA 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).<br>Pois bem. Tendo em conta as 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas e considerando a adoção da fração prudencial para cada um desses vetores de 1/6 (um sexto) para o incremento da pena-base - que, no caso, é de 05 (cinco) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) dias-multa -, tenho que as penas-base corporal e pecuniária adequadas são 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, conforme apontado pelo Tribunal impugnado.<br>No tocante à segunda fase da dosimetria, a Corte de origem não realizou a compensação integral da atenuante relativa à confissão espontânea com a agravante referente à multirreincidência do paciente com base nas seguintes razões de decidir (fl. 15; grifamos):<br>Na segunda-fase, o juízo de origem promoveu a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>Sobre o tema em questão, foi firmada tese no Tema nº 585, após os julgamentos dos recursos repetitivos, REsp 1.947.845/SP e REsp 1.931.145/SP, nos seguintes termos:<br>"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade."<br>Assim, considerando que no caso em apreço o apelante tem três condenações anteriores aptas a gerar a reincidência (processos nº 2017.01.1.028873-3, 2016.03.1.023027-0 e 2009.07.1.014096-0), trata-se de evidente caso de multirreincidência, aplicando-se a orientação fixada na tese citada, de forma que a compensação deve ocorrer apenas parcialmente.<br>O nobre sentenciante aplicou a fração de 1/3, majorando a pena em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa, nos moldes da jurisprudência acima referida.<br>Verifico que a conclusão do Tribunal a quo está alinhada ao entendimento deste STJ, como fielmente retro transcreveu a tese firmada no Tema Repetitivo n. 585.<br>A propósito, o entendimento do STJ sobre a existência de indiferença entre uma reincidência genérica ou específica para a eventual compensação com a atenuante da confissão espontânea:<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, em 11 /10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".<br>In casu, tratando-se de paciente multirreincidente, com sete condenações anteriores, uma delas considerada como antecedente criminal, não há que se falar em compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/3 foi corretamente fundamentado pelas instâncias de origem, em razão das diversas recidivas do paciente (AgRg no HC n. 835.360/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; grifamos).<br>Desse modo, assim como no acórdão impugnado, a pena também não deve ser alterada nessa segunda etapa da dosimetria.<br>Nesses termos, as reprimendas corporal e pecuniária fixadas pela instância ordinária remanescem em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa.<br>O regime prisional inicial fechado também deve ser preservado pois em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.<br>Por fim, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos é vedada pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, que não permite que estas sejam aplicadas quando a reprimenda privativa de liberdade foi superior a 04 (quatro) anos, como é no caso concreto.<br>Nesse cenário, devem ser mantidas as penas impostas ao paciente, assim como o regime aplicado pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA