DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEVERSON DE SOUZA ROQUE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0000458-04.2025.8.16.0007).<br>Depreende-se dos autos que o Magistrado singular revogou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática do crime de armazenamento de conteúdo pornográfico de crianças e adolescentes, por 588 (quinhentos e oitenta e oito) vezes, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão.<br>Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público.<br>Em 15 de agosto de 2025, os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso, determinando a expedição, com urgência, de ordem de prisão.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que, "apesar de o Ministério Público alegar continuidade delitiva, a denúncia limita-se a uma conduta com pena inferior ao limite exigido pelo art. 313, inciso I, do CPP. Portanto, pena igual a 4 anos não preenche o requisito objetivo autorizador da preventiva  sendo que o art. 313, I, do CPP estabelece que caberá a prisão preventiva para crimes com pena máxima em abstrato superior a quatro anos" (e-STJ fl. 7).<br>Salienta que, "conforme precedentes desta própria corte (STJ) e demais tribunais, não há incidência da causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, isso porque o crime de posse ou armazenamento de fotos e vídeos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com criança ou adolescente (art. 241-B da Lei 8.069/90) é classificado como crime formal e permanente, cuja consumação se protrai no tempo, enquanto durar a posse ou armazenagem do material, não havendo que se falar em multiplicidade de crimes a atrair a aplicação da regra da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 11).<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 24/25):<br>a) Seja recebido e processado o writ na forma da lei e regimento interno desta Egrégia Corte;<br>b) Seja concedida, liminarmente, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em habeas corpus, quais sejam: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento) a ordem impetrada, cassando o acordão emanado pela 5º Câmara Criminal do Estado do Paraná, que decretou a prisão preventiva do paciente de forma ilegal, tendo em vista a prisão preventiva não atende à regra constitucional disposta no art. 93, IX, não obedecendo o requisito constitucional da devida fundamentação, tampouco a previsão contida no inc. I do art. 313 se amolda ao caso do ora paciente  isso porque, considerando que a fundamentação quanto a continuidade delitiva é inidônea, sequer poderia ser denunciado pelo art. 71 do Código Penal, por se tratar de crime formal e permanente que se prolonga com o tempo independentemente da quantidade de material, bem como que a pena máxima abstratamente prevista ao crime do art. 241-b do ECA é igual a 4 (quatro) anos, não há preenchimento do requisito objetivo do art. 313, I do CPP para manutenção da prisão preventiva.<br>c) seja dispensado o pedido de informações escritas ao juízo de origem, dada a necessidade de urgência do julgamento, a fim de que cesse o constrangimento ilegal apresentado, conforme exposto no capítulo 2 acima;<br>d) Subsidiariamente, em caso de acreditarem haver necessidade de medida cautelar pessoal, que seja verificada a hipótese de liberdade com a imposição de alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observando-se a adequação e proporcionalidade.<br>e) Ao final, seja concedida em definitivo a ordem, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>No caso, entendo que o acórdão apontado como coator apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>Reparem: ainda que o crime imputado - previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - possua, isoladamente, pena inferior a quatro anos, o aresto salientou a prática de diversos delitos em concurso, configurando continuidade delitiva, o que eleva a pena máxima cominada além do limite de quatro anos previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Cumpre salientar que inexiste incompatibilidade entre os crimes formais e o instituto da continuidade delitiva. Ora, caso o réu houvesse armazenado apenas uma única imagem de pornografia infantil, tratar-se-ia de crime formal de efeitos permanentes, sem espaço para continuidade. Todav ia, ao reiterar a conduta e ampliar seu acervo ilícito - totalizando 588 arquivos de imagens e vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes -, evidencia-se a prática de centenas de crimes formais cometidos em continuidade delitiva.<br>No mesmo caminhar:<br>PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 241-B DO ECA. POSSUIR E ARMAZENAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista que apresentado dentro do quinquídio legal, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.<br>2. Apesar de o crime previsto no art. 241-B do ECA possuir pena inferior a 4 anos, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta, evidenciada no fato de ter havido a prática de vários delitos em concurso, indicando que são delitos cometidos em continuidade delitiva, o que faz ultrapassar o limite de 04 anos de reclusão, não se verificando manifesta ilegalidade.<br>3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(PET no HC n. 504.791/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019, grifei.)<br>Ressalta-se que a vasta quantidade de material pornográfico encontrado no aparelho do acusado revela, de modo inequívoco, a habitualidade e a gravidade da conduta, reforçando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração delitiva, constitui fundamento legítimo para a decretação da medida excepcional (HC n. 286.854/RS, relator Ministro Felix Fischer, DJe 1º/10/2014; RHC n. 48002/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/8/2014; e RHC n. 44677/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 24/6/2014).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA