DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO CURCIO MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.º 1.0000.25.310556 3/000, denegou a ordem voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, o qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, por 557 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, bem como pelo delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em 14 de julho de 2025 em cumprimento de mandado de prisão temporária expedido nos autos do Processo n.º 501145816.2025.8.13.0518, sendo posteriormente convertida a prisão temporária em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poços de Caldas MG, em decisão datada de 17 de julho de 2025.<br>Na decisão de conversão, referida no acórdão, o magistrado de origem destacou a magnitude dos valores subtraídos, o alto número de vítimas potenciais, o risco concreto de dispersão patrimonial, a possibilidade de ocultação de bens e valores, a necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como o risco de evasão para outros estados ou países.<br>Posteriormente, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa foi indeferido em 11 de agosto de 2025, sob fundamento de que persistiam os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta dos fatos, a continuidade delitiva e a potencial ocultação de bens.<br>Contra tal decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuado sob o n.º 1.0000.25.310556 3/000. O acórdão respectivo, juntado às fls. 20/24, denegou a ordem, entendendo presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, destacando a materialidade comprovada e os indícios de autoria, a gravidade concreta da suposta prática delitiva consistente no desvio de 557 aparelhos telefônicos, com prejuízo estimado em valor superior a dois milhões de reais, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva e dissipação patrimonial. Registrou, ainda, que as condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva e que o princípio da presunção de inocência não impede a manutenção de custódia cautelar, desde que fundamentada em elementos concretos. (fls. 20-24)<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva seria ilegal por se apoiar em fundamentos genéricos, que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e filha menor, que não houve demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Invoca, ainda, a suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição, ao art. 312 do CPP, ao art. 5º, LVII e LXI, da Constituição da República, bem como ao art. 7º do Pacto de San José da Costa Rica.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A rigorosa jurisprudência desta Corte Superior, firmada tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, sedimentou, após sucessivas reafirmações interpretativas, a compreensão no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário próprio, sob pena de comprometimento da racionalidade do sistema recursal. A ratio decidendi dessa linha jurisprudencial, cuja solidez se encontra documentada em inúmeros precedentes, estabelece que o manejo indiscriminado do habeas corpus como sucedâneo recursal viola a lógica do devido processo legal e confere indevida elasticidade a instrumento cuja natureza é eminentemente excepcional.<br>Nesse sentido, entre muitos outros, cite se: HC 535.063 AgRg, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2020 e HC 598.051, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 15/9/2020.<br>Superada a preliminar, verifico que não há, no caso concreto, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente a situação fático processual e apontou elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, em estrita conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ambos consultados no sítio oficial do Planalto, conforme determinação expressa da Constituição e da legislação federal.<br>Segundo o acórdão impugnado, e conforme documentação constante das fls. 21 a 23, o paciente, na condição de chefe do centro de distribuição do Mercado Livre em Poços de Caldas, teria sistematicamente se aproveitado de vulnerabilidade interna no sistema de retenção de objetos para desviar 557 aparelhos celulares de alto valor, comercializando os bens mediante rede estruturada de revenda, gerando prejuízo estimado de milhões de reais, além da necessidade de ressarcimento dos consumidores lesados.<br>Tais circunstâncias, de fato, denotam gravidade concreta incomum, suficiente a justificar a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a magnitude do prejuízo, a reiteração delitiva demonstrada pela continuidade da ação criminosa e a complexidade da organização delineada constituem fundamentos concretos idôneos a legitimar a custódia preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia, tendo em vista a existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à fraude de acidentes para recebimento de indenização, havendo indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos, causando prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a empresas de seguro.<br>Ainda, o magistrado singular destacou que diversos veículos objeto de medida de sequestro não foram localizados, havendo indicação de que foram escondidos, razão pela qual concluiu pela periculosidade de destruição de provas e de risco de fuga por parte do acusado e dos demais denunciados.<br>2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial acusatória, que o recorrente é um dos líderes da referida organização criminosa, a qual estava em atividade há mais de 8 anos, sendo um dos responsáveis por "planejar os estelionatos executados por si ou terceiros, captar e adquirir os carros objeto da fraude, executar diretamente ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes, para contratação de seguros e para recebimento de indenizações, bem assim registrar a maioria das ocorrências" (fls. 846-847).<br>3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>Precedentes.<br>4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Em consonância com o decidido pela autoridade coatora, o recorrente não se encontra na mesma situação dos demais corréus soltos, haja vista o seu papel de liderança na organização criminosa, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP.<br>7. Destacou a Corte de origem que "a organização criminosa atuava há mais de 8 (oito) anos e há indícios de crimes cometido ainda neste ano de 2023, a indicar a contemporaneidade da medida constritiva da prisão" (fls. 853-854).<br>8. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Ademais, conforme consignado pelo Tribunal local, existem elementos nos autos que revelam risco de ocultação patrimonial e de dissipação de valores, bem como a necessidade de preservar a regular instrução criminal diante da existência de possível associação criminosa e de documentos e bens ainda em apuração. Esse fundamento se coaduna com a orientação consolidada desta Corte segundo a qual o risco de ocultação de bens e valores, quando demonstrado em dados objetivos, é apto a justificar a custódia destinada a assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT JULGADO LIMINARMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESDOBRAMENTOS DA OPERAÇÃO "OS INTOCÁVEIS". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.<br>2. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Por outro lado, presente o requisito da contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão provisória, uma vez que não há notícia da cessação da atividade criminosa, sobretudo quando verificado que a ocultação patrimonial é delito permanente cujos efeitos se protraem no tempo. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>4. Quanto ao pleito de incompetência do juízo, não há dúvida de que o Tribunal do Júri, diante da vis attractiva que exerce, é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a ele conexos, tanto é que o Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Juri da Capital recebeu a denúncia apresentada contra o paciente e outros corréus em relação aos crimes anteriores à lavagem de dinheiro (homicídio qualificado, corrupção ativa e organização criminosa). No entanto, no feito originário já foi proferida sentença de pronúncia, o que dificulta a união dos processos, bem como, em relação ao delito consequente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 12/9/2019, instalou a 1ª Vara Criminal Especializada da Capital com o escopo de processar e julgar os crimes praticados por organização criminosa, entre eles, o delito de lavagem de dinheiro. No caso, a denúncia do feito aqui em exame foi oferecida e recebida no ano de 2020, ou seja, quando já instalada a vara especializada, competente para processar e julgar os fatos narrados na exordial acusatória, inexistindo, portanto, qualquer equívoco na competência estabelecida na Ação Penal n.º 0133608-91.2020.8.19.0001.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 645.999/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>Releva observar que o acórdão de origem, destacou que o paciente afirmou não possuir qualquer reserva financeira, o que aparenta incompatibilidade com a vultosa quantia desviada ao longo de anos, indicando risco concreto de prejuízo à persecução patrimonial.<br>No tocante ao argumento de que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a revogação da prisão, cumpre reiterar que esta Corte possui firme entendimento segundo o qual primariedade, bons antecedentes, residência fixa ou ocupação lícita não impedem a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme inúmeros precedentes recentes da Quinta Turma, v.g. AgRg no RHC n. 224.783/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.<br>Igualmente improcede a invocação do princípio da presunção de inocência. Como reiteradamente decidido, presunção de inocência não obsta a custódia cautelar, desde que a prisão seja fundamentada em dados objetivos que demonstrem o periculum libertatis, como ocorre na hipótese. O Tribunal local, em fundamentação densa e específica, afirmou que o princípio não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a qual não se confunde com antecipação dos efeitos da pena.<br>No que toca à alegada suficiência de medidas cautelares diversas, o acórdão recorrido, com base nos mesmos elementos fáticos, concluiu pela inadequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de nova atuação delitiva e de ocultação de valores. A substituição da prisão preventiva por medidas alternativas demanda demonstração clara de que as medidas menos gravosas são suficientes e adequadas ao caso, o que não se verifica à luz dos elementos colhidos tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão impugnado.<br>Quanto aos pedidos que se sustentam em suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição, não se verifica ausência ou deficiência de fundamentação. Pelo contrário, tanto a decisão de conversão quanto a decisão de indeferimento do pedido de revogação desenvolveram fundamentação concreta, circunstanciada e ancorada nos elementos dos autos, afastando a alegação defensiva.<br>Diante disso, não sendo possível reconhecer manifesta ilegalidade, não cabe, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, conceder a ordem pretendida.<br>Em tais condições, e por todas as razões expostas, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas não vislumbro ilegalidade manifesta que autorize concessão da ordem de ofício.<br>Publique se. Intime se.<br>EMENTA