DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JAKSON VIEGAS NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0000384-77.2015.815.0281).<br>Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 45/61).<br>A impetrante sustenta que apesar de ter ocorrido o trânsito em julgado em 09 de setembro de 2020, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento da FLAGRANTE ILEGALIDADE DA PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INQUISITORIAIS NÃO CORROBORADAS EM JUÍZO E NA MÁ APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE (fl. 6).<br>Afirma, ainda, que  e mbora a pronúncia não seja uma decisão de mérito, a utilização de elementos informativos não corroborados em juízo para embasá-la viola a essência do contraditório e da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, da CF) (fl. 9).<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem, para que o ora paciente seja impronunciado (fls. 12/13).<br>Informações prestadas (fls. 621/625, 626/629 e 630/632).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 634/639):<br>HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PRONUNCIOU O PACIENTE COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA DECORRENTES DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A defesa, no presente habeas corpus, pretende que seja restabelecida a decisão de impronúncia, sob o argumento de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, que pronunciou o paciente como incurso no art. 121, § 2º, IV, do CP, encontra-se amparada exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos de "ouvir dizer".<br>2. Todavia, " a  decisão de pronúncia transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial, e a defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno, o que impede a revisão da decisão com base em entendimento posterior" (AgRg no HC 797.798/RS (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).<br>Ademais, " ..  o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgRg no HC n.<br>707.194/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 24/6/2022.).<br>3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Passa-se, assim, à análise do writ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).<br>Na espécie, conforme informações prestadas pelo Tribunal a quo, a decisão transitou em julgado em 09 de setembro de 2020 (ID 49915552, Pág. 90) (fl. 628), tendo o presente habeas corpus sido impetrado em data posterior, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por viola ção do princípio da unirrecorribilidade, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).<br>Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>E, ainda, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nessa esteira:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.<br>5. O habe as corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.<br>6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.<br>(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,<br>julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA