DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 366):<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. POSSIBILIDADE. RE 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. LISTA DOS ASSOCIADOS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. LEGITIMIDADE DOS FILIADOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Discute-se nos autos o alcance do título executivo judicial em relação aos filiados da Associação que saiu vencedora na ação de conhecimento, à vista da exigência contida no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.<br>2. A ratio decidendi do caso enfrentado no RE 573.232/SC consiste em que a ação coletiva associativa depende de expressa autorização, na forma do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo insuficiente a simples autorização estatutária, podendo essa autorização específica ocorrer de forma individual ou assemblear. A menção à lista não está inserida na ratio decidendi e apenas constou da ementa, porque, naquela hipótese, a Associação Catarinense do Ministério Público - ACMP poderia ter optado pela autorização assemblear, entretanto optou pela apresentação da autorização individual, acompanhada da relação dos associados.<br>3. Há que distinguir qual seria o precedente e qual o teor da decisão que enfrentou o caso concreto, a fim de solucionar a lide. O STF entendeu que, para a propositura de ação coletiva em nome dos seus filiados, a Associação depende de prévia autorização expressa (individual ou assemblear), na forma exigida pelo art. 5º, XXI, da CF/88. E aqui consiste o precedente.<br>4. Na hipótese sub judice, o compulsar dos autos demonstra que a ação coletiva ajuizada pela Associação ocorreu mediante autorização assemblear, razão pela qual todos os associados à época da propositura da ação encontram-se devidamente representados, independentemente dos seus nomes constarem em lista exemplificativa.<br>5. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade dos associados na realização do título executivo judicial.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 386-391).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: (a) aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas n. 82 (RE n. 573.232/SC) e n. 499 (RE n. 612.043/PR), quanto à exigência de lista nominal e autorização expressa dos associados na inicial da ação de conhecimento; e (b) necessidade de distinguishing ou demonstração de superação da orientação dos precedentes invocados.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigos 2º-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997 e 485, VI, 506 e 778 do CPC/2015, argumentando violação ao regime da representação associativa e aos limites subjetivos da coisa julgada, porquanto somente podem executar o título coletivo os associados (i) domiciliados na jurisdição competente, (ii) filiados antes ou até o ajuizamento, e (iii) constantes da lista nominal juntada à inicial da ação de conhecimento; o acórdão recorrido reconheceu legitimidade a associados não nominados na lista, o que afronta o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e os arts. 485, VI (ilegitimidade), 506 (coisa julgada restrita às partes) e 778 (legitimidade do credor para executar); (b) artigo 927, III, do CPC/2015, em razão da não observância de precedentes obrigatórios; o acórdão deixou de aplicar as teses firmadas pelo STF em repercussão geral (Temas n. 82 e n. 499), que exigem autorização expressa e lista nominal na inicial para definir os beneficiários do título coletivo; o caso concreto se enquadra nas razões de decidir desses precedentes e que a autorização assemblear não afasta a exigência da lista, caracterizando ofensa ao dever de observância de precedentes.<br>Com contrarrazões (fls. 454-470).<br>Em juízo de adequação, após acolhimento de declaratórios com efeitos infringentes, a Corte Federal manteve o julgamento anterior conforme ementa a seguir (fls. 637-638):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. ACORDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.<br>2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que observada as omissões no julgado.<br>3. Os julgados mencionados no acórdão embargado (Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC) não se aplica à presente hipótese, em vista do óbice da coisa julgada. Tampouco aplica-se a tese formulada no bojo do RE 612.043/PR (tema 499). Nesses julgados, a Suprema Corte estabeleceu as balizas de legitimidade e da eficácia subjetiva da coisa julgada para as ações coletivas, porém tais teses transitaram em julgado, respectivamente, em 10.05.2017 e 14.08.2018. Em contrapartida, a ação coletiva teve da coisa julgada formada em 11/09/2009.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se justamente no sentido de que a decisão pela qual se reconhece a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo é insuficiente para desconstituir, de forma automática, a coisa julgada formada no processo de conhecimento (cf. RE n. 592.912- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.11.2012; RE n. 730.462, Tema 733, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 9.9.2015).<br>5. O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial, pois as teses fixadas nos Temas 82 e 499 de repercussão geral não podem retroagir para desconstituir a coisa julgada formada antes da conclusão do julgamento por este Supremo Tribunal.<br>6. Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos modificativos, para não exercer o juízo de retratação. Embargos de declaração do INSS prejudicados.<br>Em complemento às razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL reitera as teses de violação ao dever de observância de precedentes obrigatórios (artigo 927, III, do CPC/2015) e aos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do CPC/2015), enfatizando a afronta do artigo 489, § 1º, VI , do CPC/2015, em razão da deficiência da fundamentação do acórdão por invocação de precedente sem aderência, limitando-se a citar o Tema n. 733/STF (RE n. 730.462/SP), sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar a adequação ao caso, que não envolve controle concentrado de constitucionalidade.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 671-672).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, o STJ orientava-se no sentido de que tanto o Sindicato quanto a Associação possuíam legitimidade para defender os interesses da categoria na fase de conhecimento ou na de execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa.<br>Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, reconhecendo a Repercussão Geral da matéria, apreciou e julgou o RE n. 573.232/SC, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, ocasião em que estabeleceu que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial."<br>Eis a ementa do citado julgado:<br>REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE.<br>O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.<br>TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS.<br>As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.<br>(RE 573.232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP- 00001)<br>Sobre o tema, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução manejados pela União contra a ora recorrida, por meio dos quais se impugna a Execução de Título Judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva 2006.34.006627-7/DF, ajuizada pela ASDNER (Associação dos Servidores Federais em Transportes) contra a União e o DNIT, que tramitou na 2ª Vara Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do particular para manter a sentença que "reconheceu a ilegitimidade ativa para executar individualmente o título executivo originado na ação ordinária coletiva nº 2006.34.006627-7/DF.", pois, "o douto julgador reconheceu que não há nos autos nenhuma comprovação de autorização expressa, de forma individual ou via assembleia geral, para o ajuizamento pela ASDNER da ação coletiva, dessa forma, não pode o apelante executar individualmente o título proveniente da mencionada ação" (fl. 235, e-STJ).<br>3. Opostos Embargos de Declaração pela autora, estes foram providos, sob o fundamento de "inexistir óbice ao exequente/associado ajuizar execução, haja vista os sindicatos terem, ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados" (fl. 298, e- STJ).<br>4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados.<br>5. Contudo, o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".<br>6. Desse modo, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por ente sindical, providência, por outro lado, exigível em se tratando de ação apresentada por entidade associativa, exceto se se tratar de Mandado de Segurança Coletivo (REsp 693.423/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 26.9.2005; grifei).<br>7. O acórdão recorrido é dissonante da jurisprudência do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>8. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1.663.551/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2020).<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - SERVIDORES NÃO ASSOCIADOS NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015). REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1 - A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1/7/2013), firmou entendimento no sentido de que as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos.<br>2 - Ocorre, todavia, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, no RE 573.232/SC, (relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014, DJe de 19/9/2014), modificou tal entendimento, decidindo que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".<br>3 - Aludida orientação restou posteriormente ratificada pela Excelsa Corte, quando, também sob o regime de repercussão geral, asseverou, em maior extensão, que "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017, DJe de 6/10/2017).<br>4 - Dessarte, ao reconhecer a legitimidade da Associação/autora para defender o interesse de toda a categoria, assentando a desnecessidade da juntada de relação nominal dos filiados no momento do ajuizamento da presente demanda, o anterior acórdão proferido por esta Turma se mostra em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, devendo, por isso, ser reformado quanto ao ponto.<br>5 - Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1030, II, do CPC), para dar provimento ao recurso especial<br>(REsp 1.588.340/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/3/2020).<br>Ressalta-se ainda que, quanto à limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada em sentença coletiva, o STF firmou a orientação, sob o Regime da Repercussão Geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva por sindicato e aquela ajuizada por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados (RE n. 573.232 RG, Relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 18.9.2014; RE n. 883.642 RG, Relator Min. Presidente, DJe de 25.6.2015).<br>Desse modo, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por ente sindical, providência, por outro lado, exigível em se tratando de ação apresentada por entidade associativa, exceto se se tratar de Mandado de Segurança Coletivo (REsp 693.423/BA, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe de 26.9.2005).<br>Ademais, é de se notar que no voto vencido restou delineado o seguinte (fl. 347):<br>A lista anexada à petição inicial da ação ordinária (limitação subjetiva)<br>Na hipótese dos autos, a Associação ingressou com a ação de conhecimento, de rito ordinário, e declinou na primeira folha da petição inicial o seguinte:<br>Primeiramente, deve-se destacar que os associados relacionados na presente ação restringem-se àqueles que não integram quaisquer das ações anteriormente propostas pela autora, não havendo, por conseguinte, nenhuma litispendência entre a presente ação e as ajuizadas pela associação em 20.04.94 (4ª Vara - nº 94.5495-5), em 29.08.95 (6º Vara - nº 95.13851-4) e em 05.03.97 (8º Vara - nº 97.5631-7). (destaquei)<br>Posteriormente, verificou-se, já no acórdão que julgou a apelação, que centenas de pessoas, expressamente nominadas no voto do relator, formalizaram termo de transação com o INSS, e em relação a elas foi decretado extinto o processo, sem resolução do mérito.<br>O que quero dizer com isso é que a ação foi proposta pela ANASPS em favor de pessoas expressamente indicadas em uma lista, e desses milhares de beneficiários da ação um grupo, bem expressivo, que estimo em várias centenas, foi excluído do processo, em razão de transação, de modo que a ação foi ajuizada em favor de pessoas certas, e não pode a execução desse título judicial ser proposta por, ou em favor, de pessoas que não se encontram nessa extensa lista.<br>Admitir a execução em favor de pessoas não integrantes da lista, que foi apresentada pela própria interessada, e que, de logo, afirma que a ação não foi proposta em favor de associados que integram outras ações, mencionando-se os respectivos processos, viola, portanto, os limites subjetivos da coisa julgada.<br>Foi exatamente para evitar essa ampliação indevida de beneficiários de um título judicial que o Supremo Tribunal Federal adotou referidos acórdãos, cujas ementas estão acima transcritas, em regime de repercussão geral, não modulando os respectivos efeitos.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido é dissonante da jurisprudência do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS E AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. LIMITES SUBJETIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADEQUADA AOS TEMAS N. 82 E N. 499 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.