DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 1219-1224), que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>No presente recurso, a parte embargante sustenta "Contudo, o v. acórdão embargado foi omisso quanto ao julgamento do REsp n. 1.201.529/RS, realizado pela Segunda Seção deste e. STJ, que consolidou entendimento de que a modificação do próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, que dependeria da anulação da avença que o substituiu, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos  .. ". (e-STJ Fl. 1228)<br>Alega ainda omissão quanto ao pedido formulado na petição de e-STJ Fls. 1198/1201 de aplicação de multa por litigância de má-fé da embargada, em razão da petição desta às e-STJ fls. 1192/1194.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Da leitura da alegação de omissão, apenas é possível extrair a intenção de obtenção efeitos meramente infringenciais quando pleiteia a aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.201.529/RS, realizado pela Segunda Seção deste STJ, que decidiu que a modificação do próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, que dependeria da anulação da avença que o substituiu, está sujeita ao prazo de decadência de 4 anos.<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir no ponto eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>De outro turno, de fato, a decisão embargada contém vício quanto à ausência de manifestação específica sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela embargante, com base na petição juntada às fls. 1198/1200 (e-STJ).<br>O art. 80 do CPC dispõe o seguinte:<br>Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:<br>I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;<br>II - alterar a verdade dos fatos;<br>III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;<br>IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;<br>V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;<br>VI - provocar incidente manifestamente infundado;<br>VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.<br>Nos presentes autos, o pedido de reconhecimento de ausência superveniente de interesse recursal em razão do oferecimento de proposta de acordo por parte da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF não se amolda em nenhuma das hipóteses elencadas anteriormente.<br>Não houve como defende a parte embargante demonstração de alteração de fatos, de resistência injustificada ao andamento do processo ou de conduta temerária ou desleal. Desse modo, o pedido de condenação da parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser rechaçado.<br>Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão da decisão de fls. 1219-1224 (e-STJ), apreciar o pedido incidental de aplicação de multa por litigância de má-fé, o qual se INDEFERE, por ausência de demonstração de alteração de fatos, de resistência injustificada ao andamento do processo, de conduta temerária ou desleal, mantendo-se, no mais, íntegra a decisão embargada, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A existência de omissão na decisão embargada quanto à análise de pedido formulado em petição avulsa conduz ao acolhimento da pretensão.<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.