DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, III, "a" ,da Constituição da República, em oposição a acórdão prolatado pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e-STJ, fl. 210):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. ADOÇÃO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CRIANÇA PARA ADOÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DO SIGILO SOBRE O NASCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos às fls. 228-235 (e-STJ) foram conhecidos e improvidos e restaram assim ementados (e-STJ, fl. 242):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1  Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vicio ligado a: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada. 2  O presente embargo apresenta mero inconformismo da embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3  Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.<br>O recurso especial interposto às fls. 261-271 (e-STJ) aponta violação aos artigos 19-A, §§ 3º e 9º e 48, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).<br>Sustenta, em síntese, que o direito ao sigilo da entrega de criança para adoção pelos genitores deve ser harmonizado com o direito da criança de conhecer sua origem biológica, com a necessária busca da família extensa em prazo legal, preservando-se o princípio do melhor interesse da criança e os direitos constitucionais à convivência familiar.<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 286-288).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, no entanto, não deve ser conhecido.<br>A controvérsia do recurso consiste em definir se a Corte de origem negou vigência artigos 19-A, §§ 3º e 9º e 48, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), quando manteve a decisão de primeiro grau e assegurou o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária de criança para adoção, e confirmou a guarda provisória do recém-nascido aos pretendentes à adoção.<br>O TJPA assim se manifestou sobre a questão:<br> .. <br>Verifica-se, no presente caso, que não restou demonstrada a probabilidade do direito pela parte agravante, uma vez que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, garante o direito ao sigilo sobre o nascimento, de maneira que incluído pela Lei nº13.059 de 22/11/2017, o artigo 19- A, § 5º, do ECA, preconiza que, "após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega" (grifo meu). O artigo 19- A, § 9º, do ECA também reforça as garantias legais reservadas às mulheres que entregam em adoção, estatuindo que "é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.<br> .. <br>Além disso, corroboro com o entendimento do magistrado a quo de que o direito ao sigilo da gestante sobre o nascimento de seu filho estabelecidos no § 1º do art. 166 e art. 19-A, § 9º do ECA, tem como destinatária a família extensa da gestante, vez que não faria sentido o deferimento judicial de entrega voluntária à adoção a terceiros, senão àqueles com interesse jurídico consistente na intenção de exercer o direito familiar, e com aptidão a receber a guarda da criança, conforme preconiza o art. 19-A, § 2º do ECA.<br>Desse modo, não deve prosperar a alegação do agravante de que a opção ao sigilo viola os direitos da criança à convivência familiar, uma vez que, no caso em tela, a criança posta em adoção foi entregue a família adotiva, iniciando o seu direito à convivência familiar e comunitária, consoante o disposto no art. 19 do ECA, in verbis:<br>Art. 19 É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.<br>Depreende-se da análise do dispositivo supramencionado, que as famílias substitutas estão no mesmo patamar de igualdade com as famílias biológicas, pelo que não podem sofrer preconceito e discriminação, assim como os filhos nas diversas espécies não são hierarquicamente inferiores, entendimento esse sedimentado pela jurisprudência do STF, no RE 898060, em sede de Repercussão Geral.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PARADIGMA DO CASAMENTO. SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. SOBREPRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB). SUPERAÇÃO DE ÓBICES LEGAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FAMÍLIAS. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO. INDIVÍDUO COMO CENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REALIDADES FAMILIARES A MODELOS PRÉ -CONCEBIDOS. ATIPICIDADE CONSTITUCIONAL DO CONCEITO DE ENTIDADES FAMILIARES. UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, § 3 º, CRFB) E FAMÍLIA MONOPARENTAL (ART. 226, § 4 º, CRFB). VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO ENTRE ESPÉCIES DE FILIAÇÃO (ART. 227, § 6 º, CRFB). PARENTALIDADE PRESUNTIVA, BIOLÓGICA OU AFETIVA. NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA AMPLA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PLURIPARENTALIDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL (ART. 226, § 7 º, CRFB). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO A CASOS SEMELHANTES. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada "família monoparental" (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de "dupla paternidade" (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".<br>Assim, percebe-se que a excepcionalidade inserta na norma do art. 19 do ECA, que viabiliza a materialização do direito da criança à convivência familiar pela família substituta e regulada, ainda, pelos arts. 19-A, § § 5 º e 9º e 166 § 3º do ECA, que ocorre mediante o livre consentimento dos genitores, como se verificou no presente caso. Ademais, o direito ao sigilo feito pelos pais da criança, assegurado por tais dispositivos, visa, ainda, resguardar o princípio do superior interesse da criança. Portanto, verifico que a inovação legislativa vislumbrou o melhor interesse da criança no sentido de possibilitar à mãe a busca pelo judiciário e pela forma legal da adoção com a garantia de sigilo sobre o nascimento, pois a insistência pela busca de familiares em certos casos pode causar desistência da entrega legal, dando ensejo a adoção à "brasileira" ou até mesmo o abandono do infante.<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.<br>No caso dos autos, o relator consignou que a convivência familiar e comunitária está resguardada pelo art. 19 do ECA, de modo que a colocação em família substituta integra, no plano jurídico, igual dignidade à família biológica, vedada qualquer discriminação entre espécies de filiação e a tutela ampla dos vínculos parentais, biológicos e afetivos, sob o sobreprincípio da dignidade humana e o direito à busca da felicidade (e-STJ fls. 215-216).<br>A decisão afirmou que a excepcionalidade prevista no art. 19 do ECA legitima a convivência familiar pela família substituta quando presentes os requisitos legais, reforçando que o direito ao sigilo, assegurado pelos arts. 19-A, §§ 5º e 9º, e 166, § 3º, do ECA, protege o superior interesse da criança, evitando práticas ilícitas e riscos decorrentes da ausência de proteção institucional à entrega voluntária.<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que o recorrente, a despeito de sustentar que não houve observância do princípio do melhor interesse da criança no decisum atacado, não logrou demonstrar em que ponto as conclusões do Tribunal de origem, quanto à interpretação dos art. 19-A, §§ 3º e 9º e 48, do Estatuto da Criança e do Adolescente, vilipendiou a norma suscitada.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A simples menção genérica de violação a dispositivo de lei federal infraconstitucional, desacompanhada de demonstração clara das razões pelas quais houve a alegada vulneração, obsta o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória como paradigmas, não apresentam o mesmo grau de cognição do recurso especial, não servindo para comprovação de eventual dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.223/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórdão, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. Não se considera julgamento extra petita quando o órgão julgador, observando os limites do pedido e da causa de pedir, os julga com base em outros fundamentos que não aqueles elencados pela parte.<br>4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Inviável o exame de normas de caráter constitucional sob pena de usurpação de competência do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.272.135/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Por fim, sustenta o recorrente que o acórdão merece reforma, uma vez que "aparentemente os pais biológicos da criança, manifestam que a situação financeira é relevante na decisão de entrega voluntária da criança, pois alegam que são estudantes, desempregados e custeados financeiramente pelos familiares, enquanto concluem o curso universitário." (e-STJ fl. 270).<br>Ocorre que, sob este viés, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ARTS. 19 E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.<br>3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando no acórdão recorrido há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.445.634/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. PRESENÇA DOS MOTIVOS PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, mediante exame dos elementos informativos da demanda, entendeu estarem presentes os motivos para a destituição do poder familiar, tendo em vista a desestruturação familiar completa e o descaso e desinteresse demonstrado pelos genitores com sua prole, razão pela qual confirmou a decisão que determinou a perda do poder familiar do agravante.<br>2. Nesse contexto, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.009.314/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017, g.n.)<br>No caso dos autos, nos termos do consignado pelo Tribunal de origem, o exercício do direito ao sigilo vindicado pelos genitores, observados os motivos e as condições apresentadas para a tomada de decisão, estão, portanto, em consonância com o princípio do superior interesse da criança, alterar estas conclusões demandaria a incursão no acervo fático dos autos, hipótese vedada por esta Corte.<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial, haja vista os óbices sumulares evidenciados.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA