DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ARLINDA LONGO E OUTROS, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONTROVERTIDO. 1. Inexiste imposição legal de enfrentamento a quaisquer argumentos, mas, sim, aos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inc. IV, do CPC). Caso em que a parte agravante sequer aponta qual foi o argumento, que entende capaz de infirmar a conclusão exarada pelo julgador de origem, que não teria sido enfrentado pelo Juízo. Logo, apresenta-se genéria alegação de nulidade por ausência de fundamentação, a qual vai desacolhida. 2. Caracterizada a resistência ao pagamento a ser efetivado por precatório (art. 85, §7º, do CPC), a verba honorária pode ser fixada, observados os percentuais legais, mas tendo por base o valor controvertido, exatamente como reconheceu o Juízo "a quo", e não a integralidade do valor executado, como defende a parte autora. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, com aplicação da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que a matéria é pacífica neste STJ, que já assentou, em muitos precedentes, que "é cabível a fixação de honorários, desde que impugnado o cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito".<br>Nas razões de agravo, os recorrentes apenas reiteram a ofensa ao art. 1022, II, e 87, § 7º do CPC, respectivamente, porque: (a) o TJRS não teria enfrentado as omissões que buscavam aclarar, já que desacolheu os embargos opostos, e (b) a fixação da verba honorária estaria condicionada tão só à apresentação da impugnação, e não ao seu resultado, além do que deve ser fixada com base no valor total, sem exclusão da parcela incontroversa.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Confiram-se estes excertos do voto condutor do acórdão:<br>Quanto ao pedido de fixação dos honorários executivos, cumpre este Juízo trazer à baila o tópico de forma mais enfática, dada a repetição e habitualidade com que este tema específico, trazido por este patrono específico, é enfrentado nesta Vara.<br>Entende-se que o advogado tenha o interesse de receber os honorários pelo serviço executado, principalmente, sendo vencedora sua atuação.<br>Entretanto, percebe-se da atuação deste escritório uma clara insistência - inclusive, com repetidas incursões aos tribunais superiores - na percepção de honorários executivos sobre a totalidade dos valores dos precatórios impugnados, e não só sobre a parcela controversa.<br>O assunto é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e, por esta mesma razão, este Juízo também tem o mesmo entendimento consolidado: os honorários de execução, quando forem firmados em sede de pagamento de precatórios, o serão sempre sobre a parcela controversa, jamais sobre a parte incontroversa. (<br>Não se verifica, pois, qualquer omissão que imponha a revisão do julgado.<br>No mais, bem aplicado o óbice da Súmula 83/STJ à inadmissão do recurso.<br>É que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito e não sobre o valor total da execução.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.491/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 23/1/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da Execução.<br>2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Isso porque, de acordo com recentes julgados desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrera através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020), excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Com a mesma compreensão, as monocráticas tiradas de p rocessos contra o mesmo INSTITUTO DE PREVIDÊ NCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja discussão era a fixação de verba honorária que incidiu, tão só, sobre o valor controvertido da execução: REsp n. 2.168.072/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17/09/2024, e AREsp n. 2739399/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. em 30/09/2024.<br>Do exposto, não tendo sido infirmados os fundamentos da inadmissão do Recurso Especial, não conheço deste Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS APENAS SOBRE O VALOR DA PARCELA CONTROVERTIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O RECURSO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.