DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ DAVID DOS SANTOS, doravante denominado Recorrente, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem nos autos do HC n.º 0002660-26.2025.8.17.9480.<br>Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, em relação à vítima Gilson Luan Bezerra de Lima, bem como no artigo 121, § 2º, incisos III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e V (para assegurar a impunidade de outro crime), do mesmo diploma legal, no que concerne à vítima Jefferson Wellington da Silva.<br>Narra a peça acusatória, ofertada em 26 de setembro de 2022, que, em 9 de janeiro de 2022, no município de Gravatá/PE, o Recorrente, em comunhão de desígnios com outros três indivíduos não identificados, teria emboscado e efetuado múltiplos disparos de arma de fogo contra as vítimas, que transitavam em uma motocicleta, ceifando-lhes a vida. O móvel do crime contra a primeira vítima seria a disputa pelo controle de ponto de venda de drogas, enquanto o segundo homicídio teria sido praticado como queima de arquivo. Na mesma oportunidade, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do Recorrente.<br>Em 21 de dezembro de 2023, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE recebeu a denúncia, todavia, não se pronunciou sobre o pedido de prisão, determinando apenas a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, o que ocorreu em 21 de março de 2024.<br>Posteriormente, em 21 de março de 2025, o mesmo Juízo de primeiro grau, sem nova provocação ministerial, decretou a prisão preventiva do Recorrente, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente, seu histórico de reiteração delitiva em crimes contra a vida e a existência de indícios de coação de testemunhas.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, alegando, em síntese, a ilegalidade da custódia por ausência de contemporaneidade e por violação ao contraditório prévio, estabelecido no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que o decreto prisional fora exarado sem a oitiva da defesa técnica já constituída nos autos.<br>A ordem foi denegada à unanimidade pelo Tribunal de origem.<br>Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos de ausência de contemporaneidade e de violação ao contraditório prévio. Sustenta que o longo interregno entre o pedido ministerial e a efetiva decretação da prisão, sem a superveniência de fatos novos, esvazia o caráter de urgência da medida. Aduz, ainda, que a inobservância da oitiva prévia da defesa, em afronta ao artigo 282, § 3º, do CPP, gera nulidade absoluta do ato, por cerceamento de defesa. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para a imediata soltura do Recorrente e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão vergastado, com a consequente revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 106-108).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 140-144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento. As teses defensivas, embora proficientemente articuladas, não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo que não se vislumbra o constrangimento ilegal apontado.<br>A defesa sustenta a ilegalidade da prisão em razão da ausência de contemporaneidade, dado o considerável lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos (janeiro de 2022), o requerimento ministerial (setembro de 2022) e a efetiva decretação da custódia (março de 2025).<br>A argumentação, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre o conceito de contemporaneidade aplicado às medidas cautelares no processo penal. Este requisito não se traduz em uma análise meramente cronológica ou matemática, que imporia um prazo de validade para o decreto prisional.<br>A contemporaneidade, na verdade, refere-se à necessidade de que os motivos que justificam a segregação cautelar  o periculum libertatis  sejam atuais e persistentes no momento em que a decisão é proferida. Em outras palavras, a questão a ser respondida é se o risco que a liberdade do agente representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal ainda se faz presente.<br>Como bem assentou o acórdão recorrido "a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021).<br>Na hipótese dos autos, a atualidade do risco é manifesta. O fundamento da garantia da ordem pública, por exemplo, não se esvai com o tempo quando alicerçado na acentuada periculosidade do agente, aferida não apenas pela gravidade concreta do delito em apuração, mas, sobretudo, pelo seu histórico de vida voltado à prática criminosa. As instâncias ordinárias destacaram, com base em informações concretas dos autos, que o Recorrente responde a múltiplas ações penais, todas pela prática de crimes dolosos contra a vida, a saber: processo n.º 0001658-23.2021.8.17.2670 (homicídio qualificado), processo n.º 0001733-62.2021.8.17.2670 (homicídio qualificado), processo n.º 0001330-40.2018.8.17.1590 (homicídio simples) e processo n.º 0001260-67.2018.8.17.0670 (homicídio qualificado). Esse histórico de reiteração delitiva em crimes de extrema violência demonstra um padrão comportamental que representa um risco contínuo e atual ao meio social, sendo fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>Ademais, a decisão de primeiro grau apontou especificamente a existência de fortes indícios de que o réu coagiu testemunhas, buscando dificultar a colheita de provas. Esta circunstância, por si só, constitui um fato contemporâneo e gravíssimo que justifica plenamente a custódia para a conveniência da instrução criminal, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime. A necessidade de proteger a integridade da prova testemunhal e garantir que as testemunhas possam depor de forma livre e isenta de pressões é um dos pilares da persecução penal e um dos mais sólidos fundamentos para a decretação da prisão preventiva.<br>Portanto, a despeito do decurso de tempo, os fundamentos que alicerçam a custódia não apenas persistem, como se mostram robustecidos pelo padrão de comportamento do Recorrente e pela sua suposta interferência na instrução processual. Não há que se falar, assim, em ausência de contemporaneidade.<br>O segundo pilar da argumentação defensiva reside na nulidade do decreto prisional por inobservância do contraditório prévio, previsto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, que dispõe: "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias".<br>A tese não prospera. A própria redação do dispositivo legal invocado pela defesa estabelece, de forma expressa, as exceções à regra do contraditório prévio: os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida. A situação dos autos se amolda perfeitamente a essa ressalva.<br>Conforme consignado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, a decretação da prisão se fez necessária e urgente não apenas para conter o risco de reiteração delitiva, mas primordialmente para estancar a suposta coação a testemunhas. Em um cenário onde há indícios de que o réu está ativamente buscando obstruir a justiça e intimidar aqueles que podem cooperar com a elucidação dos fatos, a prévia intimação da defesa para se manifestar sobre o pedido de prisão se revelaria contraproducente e potencialmente anularia a eficácia da medida. A oitiva prévia, nesse contexto, poderia servir como um alerta ao agente, permitindo-lhe intensificar a intimidação, destruir provas ou mesmo evadir-se, frustrando por completo os objetivos da cautelar.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a regra do contraditório prévio pode ser mitigada em situações excepcionais, como a presente. A natureza emergencial da prisão preventiva, especialmente quando fundada na conveniência da instrução criminal, justifica a sua decretação inaudita altera pars.<br>Assim, estando a dispensa do contraditório prévio devidamente justificada pela urgência e pelo risco concreto à instrução processual, não há qualquer nulidade a ser declarada.<br>Por fim, analisando o decreto prisional em sua integralidade, verifica-se que a medida extrema se encontra solidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo as medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do mesmo diploma, manifestamente insuficientes para o caso.<br>A garantia da ordem pública encontra-se ameaçada pela gravidade concreta do delito  um duplo homicídio qualificado, praticado com extrema frieza e em meio a uma aparente disputa pelo domínio do tráfico de drogas  e, de forma ainda mais contundente, pela acentuada periculosidade do Recorrente, evidenciada por seu extenso histórico de envolvimento em crimes da mesma natureza. A reiteração delitiva específica em crimes contra a vida sinaliza um profundo desapreço pela lei e pela vida humana, tornando a segregação social a única medida capaz de acautelar o meio social.<br>A conveniência da instrução criminal está inequivocamente comprometida, conforme apontado pelo magistrado de piso, que mencionou a existência de fortes indícios de coação a testemunhas. A liberdade do Recorrente, nesse quadro, representa um óbice real à busca da verdade, sendo a prisão imprescindível para assegurar um ambiente processual hígido e isento de intimidações.<br>Diante desse cenário  que conjuga periculosidade elevada, risco concreto de reiteração delitiva e interferência na instrução criminal  , é evidente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Nenhuma das providências elencadas no artigo 319 do CPP se mostraria eficaz para conter um agente com tal perfil.<br>O monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar ou a proibição de contato com testemunhas seriam medidas inócuas para impedir um indivíduo determinado a obstruir a justiça e que, segundo os autos, já demonstra um padrão de comportamento violento e desafiador da autoridade estatal. A prisão preventiva, portanto, afigura-se como medida necessária, adequada e proporcional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se .<br> EMENTA